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11 DE FEVEREIRO DE 1999

996-(157)

O Comité estabelece o seu regulamento interno.

O Comité é convocado pelo Presidente, a pedido do Conselho ou da Comissão. Pode igualmente reunir-se por iniciativa própria.

Artigo 261.° (ex-artigo 197.°)

O Comité compreende secções especializadas para os principais sectores abrangidos pelo presente Tratado.

O funcionamento das secções especializadas exercer-se-á no âmbito das competências gerais do Comité. As secções especializadas não podem ser consultadas independentemente do Comité.

Podem, por outro lado, ser instituídos, no seio do Comité, chamados a elaborar projectos de pareceres a submeter à consideração do Comité sobre questões ou em domínios determinados.

O regulamento interno fixará as modalidades de composição e as normas de competência das secções especializadas e dos subcomités.

Artigo 262.° (ex-artigo 198.°)

O Comité será obrigatoriamente consultado pelo Conselho ou pela Comissão nos casos previstos no presente Tratado, podendo igualmente ser consultado por estas instituições sempre que o considerem oportuno. O Comité pode tomar a iniciativa de emitir parecer, sempre que o considere oportuno.

O Conselho ou a Comissão, se o considerarem necessário, fixam ao Comité um prazo para a apresentação do seu parecer, que não pode ser inferior a um mês a contar da data da comunicação para esse efeito enviada ao Presidente. Decorrido o prazo fixado sem que tenha sido recebido o parecer, pode prescindir-se deste.

O parecer do Comité e o da secção, bem como um relatório das deliberações, serão transmitidos ao Conselho e à Comissão.

O Comité pode ser consultado pelo Parlamento Europeu.

CAPÍTULO 4 O Comité das Regiões

Artigo 263.° (ex-artigo 198.°-A)

É instituído um comité de natureza consultiva composto por representantes das colectividades regionais e locais, adiante designado por Comité das Regiões.

O número de membros do Comité das Regiões é estabelecido do seguinte modo:

Bélgica —12; .Dinamarca — 9; Alemanha — 24; Grécia —12; Espanha — 21; França — 24; Irlanda — 9; Itália —24; Luxemburgo — 6; Países Baixos — 12; Áustria —12; Portugal —12; Finlândia — 9; Suécia —12; Reino Unido — 24^

Os membros do Comité, bem como igual número de suplentes, são nomeados, por um período de quatro

anos, pelo Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta dos respectivos Estados membros. Podem ser reconduzidos nas suas funções. Nenhum membro do Comité poderá ser simultaneamente membro do Parlamento Europeu.

Os membros do Comité não devem estar vinculados a quaisquer instruções. Exercerão as suas funções com plena independência, no interesse geral da Comunidade.

Artigo 264.° (ex-artigo 198.°-B)

O Comité das Regiões designa, de entre os seus membros, o Presidente e a Mesa, por um período de dois anos.

O Comité aprova o seu regulamento interno.

O Comité será convocado pelo seu Presidente, a pedido do Conselho ou da Comissão. Pode igualmente reunir-se por iniciativa própria.

Artigo 265.° (ex-artigo 198.°-C)

O Comité das Regiões será consultado pelo Conselho ou pela Comissão nos casos previstos no presente Tratado e em todos os outros casos, nomeadamente aqueles que digam respeito à cooperação transfronteiriça, em que uma destas instituições o considere oportuno.

O Conselho ou a Comissão, se o considerarem necessário, fixam ao Comité um prazo para a apresentação do seu parecer, que não pode ser inferior a um mês a contar da data da comunicação para o efeito enviada ao Presidente. Decorrido o prazo fixado sem que tenha sido recebido o parecer, pode prescindir-se deste.

Sempre que o Comité Económico e Social seja consultado ao abrigo do artigo 262.°, o Comité das Regiões será informado pelo Conselho ou pela Comissão desse pedido de parecer. Sempre que considerar que estão em causa interesses regionais específicos, o Comité das Regiões pode emitir parecer a esse respeito.

O Comité das Regiões pode ser consultado pelo Parlamento Europeu.

Sempre que o considerar oportuno, o Comité das Regiões pode emitir parecer por sua própria iniciativa.

O parecer do Comité, bem como um relatório das deliberações, serão transmitidos ao Conselho e à Comissão.

CAPÍTULO 5 Banco Europeu de Investimento

Artigo 266.° (ex-artigo 198.°-D)

O Banco Europeu de Investimento goza de personalidade jurídica.

Os Estados membros são os membros do Banco Europeu de Investimento.

Os Estatutos do Banco Europeu de Investimento constam de um protocolo anexo ao presente Tratado.

Artigo 267.° (ex-artigo 198.°-E)

O Banco Europeu de Investimento tem por missão contribuir, recorrendo ao mercado de capitais e utilizando os seus próprios recursos, para o desenvolvimento equilibrado e harmonioso do mercado comum no interesse da Comunidade. Para o efeito, o Banco facilitará, mediante a concessão de empréstimos e de garantias, sem prosseguir qualquer fim lucrativo, o financiamento