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11 DE FEVEREIRO DE 1999

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das não dirão respeito à aplicação do direito penal nacional, nem à administração da justiça nos Estados membros.

5 — A Comissão, em cooperação com os Estados membros, apresentará anualmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre as medidas tomadas em aplicação do presente artigo.

PARTE VI Disposições gerais e finais

Artigo 281.° (ex-artigo 210.°) A Comunidade tem personalidade jurídica.

Artigo 282.° (ex-artigo 211.°)

Em cada. um dos Estados membros a Comunidade goza da mais ampla capacidade jurídica reconhecida às pessoas colectivas pelas legislações nacionais, podendo, designadamente, adquirir ou alienar bens móveis e imóveis e estar em juízo. Para o efeito, é representada pela Comissão.

Artigo 283.° (ex-artigo 212.°)

0 Conselho, deliberando por maioria qualificada, estabelecerá, sob proposta da Comissão e após consulta das outras instituições interessadas, o estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias e o regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades.

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Artigo 284.° (ex-artigo 213.°)

Para o desempenho das funções que lhe são confiadas, a Comissão pode recolher todas as informações e proceder a todas as verificações necessárias, dentro dos limites e condições fixados pelo Conselho, nos termos do presente Tratado.

Artigo 285.° (ex-artigo 213.°-A)

1 — Sem prejuízo do artigo 5.° do Protocolo Relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, o Conselho, deliberando nos termos do artigo 251.°, adoptará medidas relativas à elaboração de estatísticas, sempre que necessário, para a realização das actividades da Comunidade.

2 — A elaboração das estatísticas comunitárias far--se-á no respeito pela imparcialidade, fiabilidade, objectividade, isenção científica, eficácia em relação aos custos e pelo segredo estatístico, não devendo acarretar encargos excessivos para os agentes económicos.

Artigo 286.° (ex-artigo 213.°-B)

1 —A partir de 1 de Janeiro de 1999, os actos comunitários relativos à protecção das pessoas singulares em matéria de tratamento de dados de carácter pessoal e de livre circulação desses dados serão aplicáveis às instituições e órgãos instituídos pelo presente Tratado, ou com base nele.

2 — Antes da data prevista no n.° 1, o Conselho, deliberando nos termos do artigo 251.°, criará um órgão independente de supervisão, incumbido de fiscalizar a aplicação dos citados actos comunitários às instituições e órgãos da Comunidade e adoptará as demais disposições que se afigurem adequadas.

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Artigo 287.° (ex-artigo 214.°)

Os membros das instituições da Comunidade, os membros dos Comités, bem como os funcionários e agentes da Comunidade são obrigados, mesmo após a cessação das suas funções, a não divulgar as informações que, por sua natureza, estejam abrangidas pelo segredo profissional, designadamente as respeitantes às empresas e respectivas relações comerciais ou elementos dos seus preços de custo.

Artigo 288.° (ex-artigo 215.°)

A responsabilidade contratual da Comunidade é regulada pela lei aplicável ao contrato ém causa.

Em matéria de responsabilidade extracontratual, a Comunidade deve indemnizar, de acordo com os princípios gerais comuns aos direitos dos Estados membros, os danos causados pelas suas instituições ou pelos seus agentes no exercício das suas funções.

O parágrafo anterior aplica-se nas mesmas condições aos danos causados pelo Banco Central Europeu ou pelos seus agentes no exercício das suas funções.

A responsabilidade pessoal dos agentes perante a Comunidade é regulada pelas disposições do respectivo estatuto ou do regime que lhes é aplicável.

Artigo 289.° (ex-artigo 216.°)

A sede das instituições da Comunidade será fixada, de comum acordo, pelos governos dos Estados membros.

Artigo 290.° (ex-artigo 217.°)

O regime linguístico das instituições da Comunidade será fixado, sem prejuízo das disposições previstas no regulamento do Tribunal de Justiça, pelo Conselho, deliberando por unanimidade.

Artigo 291.° (ex-artigo 218.°)

A Comunidade goza, no território dos Estados membros, dos privilégios e imunidades necessários ao cumprimento da sua missão, nas condições definidas no Protocolo, de 8 de Abril de 1965, Relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias. O mesmo regime é aplicável ao Banco Central Europeu, ao Instituto Monetário Europeu e ao Banco Europeu de Investimento.

Artigo 292.° (ex-artigo 219.°)

Os Estados membros comprometem-se a não submeter qualquer diferendo relativo à interpretação ou aplicação do presente Tratado a um modo de resolução diverso dos que nele estão previstos.

Artigo 293.° (ex-artigo 220.°)

Os Estados membros entabularão entre si, sempre que necessário, negociações destinadas a garantir, em benefício dos seus nacionais:

- a protecção das pessoas, bem como o gozo e a protecção dos direitos, nas mesmas condições que as concedidas por cada Estado aos seus próprios nacionais;

- a eliminação da dupla tributação na Comunidade;

- o reconhecimento mútuo das sociedades, na acepção do segundo parágrafo do artigo 48.°,