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11 DE FEVEREIRO DE 1999

996-(165)

Bcch. J. Luns.

J. Ch. Snoy et d'Oppuers.

Hallstein.

M. Faure.

Gaetano Martino,

Lambert Schaus.

J. Linthorst Homan.

ANEXOS

ANEXO I

Lista prevista no artigo 32.° do Tratado

.Números

do nomenclatura Doslgnaçllo dai produicu

da Bruxoloii

oi__m__

Capitulo 1 Animais vivos.

Capitulo 2 C&MC9 o miudezas, comestíveis.

Capitulo 3 Peixes, crustáceos e moluscos.

Capitulo 4 Leite c lacticínios; ovos dc aves; mel natural.

Capitulo 5

05.04 Tripas, bexigas c buchos dc animais, inteiros ou

cm bocados, com excepção dos de peixe. OS.IS Produtos do origem animal, n&o especificados nem compreendidos noutras posições; animais dos capítulos 1 ou 3, mortos e impróprios para a alimentação humana. Capitulo 6 Plantas vivas c produtos do floricultura. Capitulo 7 Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos alimentares.

Capitulo 8 Frutas, cascas do citrino e dc melões.

Capitulo 9 Café, chú c especiarias, com exclusão do mate

(n.° 09.03). Capitulo 10 Cercais.

Capltuloll Produtos dc moagem; malte; amidos e féculas; glúten; Inullna.

Capitulo 12 Sementes c frutos oleaginosos; sementeB c frutos diversos; plantas industriais e medicinais; palhas c forragens.

Capitulo 13

ex 13.03 Pectina. Capitulo 15

15.01 Banha e outras gorduras de porco e de aves de

capoeira, obtidas por expressão ou por fusão.

15.02 Sebo de bovinos, ovinos c caprinos em bruto ou

obtidos por fusão, compreendendo os sebos de primeira expressão.

15.03 Estearina-solar, ¿Ico-estearina; óleo de banha e

ólao-margaiina nao emulsionada, sem qualquer mÍ6tura ou preparação.

15.04 Gorduras c óleos, mesmo refinados, de peixe e '

de mamíferos marinhos. 15.07 óleos vegetais fixos, fluidos ou concretos em

bruto purificados ou refinados.

15.12 óleos c gorduras, animais ou vegetais, hidroge-

nados, mesmo refinados, mas n&o preparados.

15.13 Margarina, Imitações de banha e outras gorduras

alimentares preparadas. 15.17 Resíduos provenientes do tratamento das matérias gordas ou das ceras animais ou vegetais. Capitulo 16 Preparados de carne, de peixe, de crustáceos e de moluscos.

Capitulo 17

17.01 Açúcar de beterraba ou de cana, no estado sólido.

17.02 Outros açúcares, xaropes; sucedâneos do mel,

mesmo misturados com mel natura); açúcar e melaço, caramelizados.

17.03 Melaços, mesmo descorados.

17.05 (*) Açúcares, xaropes e melaços aromatizados ou adicionados de corantes (incluindo o açúcar baunllhado ou vanilina), com excepção dos sumos de frutos adicionados de açúcar em qualquer proporçõo.

Capítulo 18

18.01 Cacau inteiro ou partido, em bruto ou torrado.

18.02 Cascas, peles, películas e outros resíduos de

cacau,

Capitulo 20 Preparados de produtos hortícuJas, de frutas e de outras plantas ou partes de plantas,

Número» da nomenclatura do Bnuelaj

0)

Capitulo 22 22.04

22.05

22.07 ex 22.08 (•) ex 22.09 (•)

22.10 (•) Capitulo 23

Capítulo 24

24.01 Capítulo 45

45.01

Capítulo 54 54.01

Capitulo 57 57.01

Designação doa produtos (2)

Mosto de uvas parcialmente fermentado, mesmo

amuado, excepto com álcool. Vinhos de uvas frescas; mostos dc uvas frescas

amuados com álcool.

Sidra, perada, hidromel c outras bebidas fermentadas.

Álcool etílico desnaturado ou não, de qualquer teor.

Alcoólico obtido a partir de produtos agrícolas constantes do anexo i ao presente Tratado, com excepção das aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas, preparados alcoólicos compostos (designados por extractos concentrados) para o fabrico de bebidas.

Vinagres e seus sucedâneos, para usos alimentares.

Resíduos e desperdícios das indústrias alimentares; alimentos preparados para animais.

Tabaco não manipulado; desperdícios de tabaco.

Cortiça natural cm bruto e desperdícios de cortiça; cortiça triturada, granulada ou pulverizada,

Linho em bruto, macerado, espadelado ou asse-dado, penteado ou tratado por qualquer outra forma, mas não fiado; estopa e desperdícios, de linho (incluindo o linho de trapo).

Cânhamo (cannabls sativa) em bruto, macerado, espadelado ou assedado, penteado ou tratado por qualquer outra forma, mas n&o fiado; estopa' e desperdícios, de cânhamo (incluindo o cânhamo efe trapo).

(*) Post(üo aditada pelo ortigo 1." do Regulamento n.° 1-A. do Conselho da Comunidade Económica Europeia, de 18 dc Dezembro de 195° (10, n.° 7, de 30 de Janeiro de 1961, p.71).

ANEXO II

Paleta a territórios ultramarlnoa eoa quais ae aplicam aa disposições da parte iv do Tratado

- A Gronelândia.

- A Nova Caledónia e dependências.

- A Polinésia Francesa.

- As terras austrais e antárcticas francesas.

- As ilhas Wallis e Futuna.

- Mayotte.

' - São Pedro é Miquelon.

- Aruba.

- Antilhas Neerlandesas:

- Bonaire;

- Curaçao;

- Saba;

- Santo Eustáquio;

- São Martinho.

- Anguilha.

- As ilhas Caimans.

- As ilhas Malvinas-Falkland.

- Geórgia do Sul e ilhas Sandwich do Sul.

- Montserrat.

- Pitcairn.

- Santa Helena e dependências.

- O território antárctico britânico.

- O território britânico do oceano Indico.

- As ilhas Turcas e Caiques.

- As ilhas Virgens Britânicas.

- As Bermudas.