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II SÉRIE-A — NÚMERO 36

Por Su Majestad el Rey de Espana: Juan Abel Matutes.

Pour le Président de la République française: Hubert Védrine.

Thar ceann an Choimisiûin arna ûdarû le hAir-teagal 14 de Bhunreacht na hÉireann chun cum-hachtai agus feidhmeanna Uachtarân na hÉireann a oibriû agus a chomhlîonadh:

For the Commission authorised by Article 14 of the Constitution of Ireland to exercise and perform the powers and functions of the President of Ireland:

Raphael P. Burke.

Per il Présidente délia Repubblica italiana: Lamberto Dini.

Pour Son Altesse Royale le Grand-Duc de Luxembourg:

Jacques F. Poos.

Voor Hare Majesteit de Koningin der Nederlan-den:

Hans van Mierlo.

Für den Bundespräsidenten der Republik Österreich:

Wolfgang Schüssel.

Pelo Présidente da Republica Portuguesa: Jaime Gama.

Suomen Tasavallan Presidentin puolesta: För Republiken Finlands President:

Tarja Hahnen.

För Hans Majestät Konungen av Sverige: Lena Hjeln-Wallén.

For Her Majesty thé Queen of the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland:

Douglas Henderson.

Declarações adoptadas pela-conferência

1 — Declaração relativa à abolição da pena de morte

Relativamente ao n.° 2 do artigo F do Tratado da União Europeia, a conferência recorda que o Protocolo n.° 6 à Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma em 4 de Novembro de 1950, assinada e ratificada por uma larga maioria de Estados membros, prevê a abolição da pena de morte.

Neste contexto, a conferência regista o facto de, após a assinatura do Protocolo acima referido, em 28 de Abril de 1983, a pena de morte ter sido abolida na maioria dos Estados membros da União e não ter sido aplicada em nenhum deles.

2 — Declaração relativa ao reforço da cooperação entre a União Europeia e a União da Europa Ocidental

Tendo em vista o reforço da cooperação entre a União Europeia e a União da Europa Ocidental, a conferência convida o Conselho a procurar adoptar rapidamente as modalidades adequadas dos inquéritos de segurança

relativos ao pessoal do Secretariado-Geral do Conselho. 3 — Declaração relativa à União da Europa Ocidental

A conferência toma nota da seguinte declaração, adoptada pelo Conselho de Ministros da União da Europa Ocidental em 22 de Junho de 1997:

«Declaração da União da Europa Ocidental sobre o papel da União da Europa Ocidental e as suas relações com a Úniáo Europeia e a Aliança Atlântica.

(Tradução) Introdução

1 — Os Estados membros da União da Europa Ocidental (UEO) acordaram, em 1991, em Maastricht, na necessidade de criar uma genuína Identidade Europeia de Segurança e Defesa (IESD) e assumir responsabilidades europeias acrescidas em matéria de defesa. À luz do Tratado de Amesterdão, reafirmam a importância de prosseguir e intensificar esses esforços. A UEO é parte integrante do desenvolvimento da União Europeia (UE), facultando-lhe o acesso a uma capacidade operacional, nomeadamente no quadro das missões de Petersberg, e é um elemento essencial do desenvolvimento da IESD no seio da Aliança Atlântica, nos termos da Declaração de Paris e das decisões tomadas pelos Ministros da NATO em Berlim.

2 — O Conselho de UEO congrega todos os Estados membros da União Europeia e todos os membros europeus da Aliança Atlântica de acordo com os respectivos estatutos. O Conselho reúne igualmente esses Estados e os Estados da Europa Central e Oriental que se encontram ligados à União Europeia por acordos de associação e que são candidatos à adesão à União Europeia e à Aliança Atlântica. Deste modo, a UEO define-se como um genuíno fórum de diálogo e de cooperação entre os europeus sobre questões de segurança e de defesa, em sentido amplo.

3 — Neste contexto, a UEO toma nota do título v do Tratado da União Europeia, relativo à politica externa e de segurança comum da UE, em especial do n.° 1 do artigo J.3 e do artigo J.7 e do Protocolo Relativo ao Artigo J.7, com a seguinte redacção:

'Artigo J.3

1 — O Conselho Europeu definirá os princípios e as orientações gerais da política externa e de segurança comum, incluindo em matérias com implicações no domínio da defesa.

Artigo J.7

1 — A política externa e de segurança comum abrange todas as questões relativas à segurança da União, incluindo a definição gradual de uma política de defesa comum, nos termos do disposto no segundo parágrafo, que poderá conduzir a uma defesa comum, se o Conselho Europeu assim o decidir. Neste caso, o Conselho Europeu recomendará aos Estados membros que adoptem uma decisão nesse sentido, nos termos das respectivas normas constitucionais.