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II SÉRIE-A — NÚMERO 36

- realização de reuniões conjuntas dos órgãos, comités e grupos de trabalho competentes das duas organizações;

- harmonização, na medida do possível, da sequência das Presidências da UEO e da UE, bem como das regras administrativas e das práticas das duas organizações;

-estreita coordenação das actividades dos serviços do Secretariado-Geral da UEO e do Secretariado-Geral do Conselho da UE, incluindo pelo intercâmbio e destacamento de membros do pessoal;

- modalidades que permitam aos organismos competentes da UE, incluindo a Unidade de Planeamento de Política e de Alerta Precoce, utilizar os recursos da Célula de Planeamento, do Centro de Situação e do Centro de Satélites da UEO;

- cooperação em matéria de armamento, quando adequado, no quadro do Grupo de Armamento da Europa Ocidental (GAEOj, enquanto instância europeia de cooperação sobre armamentos, a UE e a UEO no contexto da racionalização do mercado europeu do armamento e da criação de uma Agência Europeia do Armamento;

- modalidades destinadas a garantir formas de cooperação com a Comissão Europeia que reflictam o seu papel na PESC, tal como o define o Tratado da União Europeia na sua versão revista;

- aperfeiçoamento dos arranjos em matéria de segurança com a UE.

B —Relações entre a UEO e a NATO no quadro do desenvolvimento de uma IESD no seio da Aliança Atlântica

8 — A Aliança Atlântica continua a ser a base da defesa colectiva ao abrigo do Tratado do Atlântico Norte. Continua a ser o fórum essencial de consulta entre os Aliados e o quadro de definição das políticas relativas aos seus compromissos de segurança e de defesa no âmbito do Tratado de Washington. A Aliança encetou um processo de adaptação e reforma, de modo a poder desempenhar mais eficazmente a totalidade das suas missões. Este processo visa reforçar e renovar a parceria transatlântica, incluindo a criação de uma IESD no seio da Aliança.

9 — A UEO constitui um elemento essencial do desenvolvimento da identidade europeia de segurança e defesa no seio da Aliança Atlântica, e, nesse sentido, continuará a reforçar a cooperação institucional e prática com a NATO.

10 — Além de apoiar a defesa comum prevista no artigo 5.° do Tratado de Washington e do artigo v do Tratado de Bruxelas na sua versão modificada, a UEO desempenha um papel activo na prevenção de conflitos e na gestão das crises como prevê a declaração de Peters-berg. Neste contexto, a UEO compromete-se a desempenhar plenamente o seu papel, no respeito pela total transparência e complementaridade entre as duas organizações.

11 — A UÈO afirma que essa identidade se baseará em sãos princípios militares e se apoiará num planeamento militar adequado e que permitirá a criação de forças militarmente coerentes e eficazes, capazes de agir sob o seu controlo político e direcção estratégica.

12 — Para o efeito, a UEO desenvolverá a sua cooperação com a NATO, nomeadamente nos seguintes domínios:

- mecanismos de consulta entre a UEO e a NATO em situações de crise;

- participação activa da UEO no processo de planeamento de defesa da NATO;

- ligações operacionais entre a UEO c a NATO para o planeamento, preparação e condução de operações que utilizem meios e capacidades da NATQ

sob o controlo político e a direcção estratégica da UEO, nomeadamente:

- planeamento militar, efectuado pela NATO em coordenação com a UEO, e exercícios;

- elaboração de um acordo quadro sobre a transferência, o acompanhamento e a restituição dos meios e capacidades da NATO;

- ligações entre a UEO e a NATO no domínio dos arranjos europeus de comando.

Esta cooperação continuará a evoluir, tendo igualmente em conta a adaptação da Aliança.

C — Papel operacional da UEO no desenvolvimento da IESD

13 — A UEO desenvolverá o seu papel de organismo político-militar europeu de gestão de crises, utilizando os meios e capacidades facultados pelos países da UEO numa base nacional ou multinacional e recorrendo, quando necessário, a meios e capacidades da NATO, nos termos de acordos em preparação. Neste contexto, a UEO dará igualmente apoio às Nações Unidas e à OSCE nas suas actividades de gestão de crises.

A UEO contribuirá, nos termos do artigo J.7 do Tratado da União Europeia, para a definição gradual de uma política de defesa comum e efectuará a sua aplicação prática por meio do desenvolvimento do seu próprio papel operacional.

14 — Para o efeito, a UEO continuará os trabalhos nos seguintes domínios:

- a UEO desenvolveu mecanismos e processos no domínio da gestão das crises que irão sendo actualizados à medida que se enriquecer a experiência da UEO por meio de exercícios e operações. A realização das missões de Petersberg exige modos de actuação flexíveis e adaptados à diversidade das situações de crise e que façam uma utilização óptima das capacidades disponíveis, incluindo pelo recurso a um estado-maior nacional, que poderá ser posto à disposição por uma nação quadro, ou a um estado-maior multinacional atribuído à UEO ou fazendo parte dos meios e capacidades da NATO;

- a UEO elaborou já as 'Conclusões Preliminares sobre a Definição de Uma Política Europeia de Defesa Comum', que constitui um primeiro contributo para os objectivos, o âmbito e os meios de uma política europeia de defesa comum.

A UEO continuará este trabalho em especial com base na Declaração de Paris, e tendo em conta elementos pertinentes das decisões tomadas nas cimeiras e reuniões ministeriais da UEO e da NATO, desde a reunião de Birmingham. Incidirá especialmente nos seguintes domínios:

- definição dos princípios que hão-de reger a utilização das forças armadas dos Estados da UEO em 'operações Petersberg' da UEO, na realização dos interesses comuns europeus de segurança;

- organização de meios operacionais para as missões de Petersberg, tais como elaboração de planos genéricos e de circunstância e treino, preparação e interoperabilidade das forças, incluindo pela sua participação no processo de planeamento de defesa da NATO, quando adequado;