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II SÉRIE-A — NÚMERO 36

do artigo K.7 do Tratado da União Europeia, podem reservar-se a possibilidade de introduzir disposições no

seu direito interno que prevejam que, sempre que uma questão relativa à validade ou à interpretação de um acto a que se refere o n.° 1 do artigo K..7 seja suscitada

em processo pendente perante um órgão jurisdicional

nacional cujas decisões não sejam susceptíveis de recurso

judicial previsto no direito interno, esse órgão é obrigado a submetê-la à apreciação do Tribunal de Justiça.

11 — Declaração relativa ao estatuto das Igrejas e das organizações não confessionais

A União respeita e não afecta o estatuto de que gozam, ao abrigo do direito nacional, as igrejas e associações ou comunidades religiosas nos Estados membros.

A União respeita igualmente o estatuto das organizações filosóficas e não confessionais.

12 — Declaração relativa à avaliação do Impacte ambienta)

A conferência regista que a Comissão se compromete a elaborar estudos de avaliação do impacte ambiental sempre que apresente propostas susceptíveis de ter incidências significativas no ambiente.

13 — Declaração relativa ao artigo 7.°-D do Tratado

que institui a Comunidade Europeia

As disposições do artigo 7,°-D do Tratado que institui a Comunidade Europeia relativas aos serviços públicos serão aplicadas no pleno respeito pela jurisprudência do Tribunal de Justiça, nomeadamente no que se refere aos princípios da igualdade de tratamento, da qualidade e da continuidade desses serviços.

14 — Declaração relativa à revogação do artigo 44.° do Tratado que Institui a Comunidade Europeia

A revogação do artigo 44.° do Tratado que institui a Comunidade Europeia, que contém uma referência à preferência natural, entre os Estados membros no âmb.ito da fixação dos preços mínimos durante o período de transição, não tem qualquer incidência no princípio da preferência comunitária, tal como o define a jurisprudência do Tribunal de Justiça.

15 — Declaração relativa 6 preservação do nível de protecção

e segurança garantido pelo acervo de Schengen

A conferência considera que as medidas a adoptar pelo Conselho que tenham por efeito a substituição das disposições contidas na Convenção de Schengen de 1990 relativas à abolição dos controlos nas fronteiras comuns deverão assegurar, no mínimo, o mesmo nível de protecção e segurança que o garantido pelas citadas disposições da Convenção de Schengen.

16 — Declaração relativa ao n." 2, alínea i), do artigo 73.--J

do Tratado que Institui a Comunidade Europeia

A conferência considera.que na aplicação da alínea b) do n.° 2 do artigo 73.°-J do Tratado que institui a Comunidade Europeia devem ser tidas em conta considerações de política externa da União e dos Estados membros.

17 — Declaração do artigo 73.°-K do Tratado que institui a Comunidade Europeia

Proceder-se-á a consultas com o Alto-Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados e com outras

organizações internacionais competentes sobre questões relacionadas com a política de asilo.

18 — Declaração relativa ao n,° 3, alínea a), do artigo 73,°-K do Tratado que Institui a Comunidade Europeia

A conferência considera que os Estados membros podem negociar e celebrar acordos com países terceiros nos domínios abrangidos pelo n.° 3, alínea a), do artigo 73,°-K do Tratado que institui a Comunidade Europeia, desde que esses acordos sejam concordantes com o direito comunitário.

19 — Declaração relativo ao n." 1 do artigo 73,U-L do Trotado que Institui o Comunldado Europeia

A conferência considera que os Estados membros podem ter em conta considerações de política externa ao exercerem as suas responsabilidades ao abrigo do n.° 1 do artigo 73.°-L do Tratado que Institui a Comunidade Europeia.

20—Declaração relativa ao artigo 73.°*M do Tratado quo Institui a Comunldado Europeia

As medidas adoptadas em aplicação do artigo 73,U-M do Tratado que institui a Comunidade Europeia não impedirão que os Estados membros apliquem as suas normas constitucionais em matéria de liberdade de imprensa e de liberdade de expressão noutros meios de comunicação social.

21 — Declaração relativo ao artigo 73.°-0 do Trotado

que Instituto a Comunldado Europeia

A conferência considera que o Conselho deve analisar os elementos da decisão a que se refere o n.° 2, segundo

travessão, do artigo 73.°>0 do Tratado que institui a

Comunidade Europeia antes do termo do prazo de cinco anos previsto no artigo 73.°-0, tendo em vista tomar e aplicar essa decisão imediatamente após o termo desse prazo.

22 — Declaração relativa fts pessoas com deficiência

A conferência considera que, ao instituírem medidas de aplicação do artigo 100.°-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia, as instituições da Comunidade deverão ter em conta as necessidades das pessoas com deficiência.

23 — Declaração relativa ãs acções do Incentivo a que se refere o artigo 109.°-R do Tratado que Institui o Comunidade Euta^fa

A conferência considera que as acções de incentivo a que se refere o artigo 109,°-R do Tratado que institui a Comunidade Europeia deverão sempre especificar os seguintes aspectos:

- os motivos da sua adopção, assentes numa avaliação objectiva da respectiva necessidade e na existência de uma mais-valia ao nível comunitário;

- a respectiva duração, que não deverá exceder cinco anos;

- o montante máximo do seu financiamento, que deverá reflectir o carácter de incentivo de que se revestem.