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11 DE FEVEREIRO DE 1999

996-(169)

A União da Europa Ocidental (UEO) faz parte integrante do desenvolvimento da União, proporcionando à União o acesso a uma capacidade operacional, nomeadamente no âmbito do n.° 2. A UEO apoia a União

na definição dos aspectos da política externa e de segurança comum relativos à defesa, tal como definidos no presente artigo. Assim, a União incentivará o estabelecimento de re/acões institucionais mais estreitas com a UEO, na perspectiva da eventualidade de integração da UEO na União, se o Conselho Europeu assim o decidir. Neste caso, o Conselho Europeu recomendará aos Estados membros que adoptem uma decisão nesse sentido, nos termos das respectivas normas constitucionais.

A política da União, na acepção do presente artigo, não afectará o carácter específico da política de segurança e de defesa de determinados Estados membros, respeitará as obrigações decorrentes do Tratado do Atlântico Norte para certos Estados membros que vêem a sua política de defesa comum realizada no quadro da NATO, e será compatível com a política de segurança e de defesa comum adoptada nesse âmbito.

A definição gradual de uma política de defesa comum será apoiada por uma cooperação entre os Estados membros em matéria de armamento, na medida em que estes a considerem pertinente.

2 — As questões a que se refere o presente artigo incluem missões humanitárias e de evacuação, missões de manutenção da paz e missões de forças de combate para a gestão de crises, incluindo missões de restabelecimento da paz.

3 — A União recorrerá à UEO para preparar e executar as decisões e acções da União que tenham repercussões no domínio da defesa.

A competência do Conselho Europeu para definir orientações, nos termos do artigo J.3, aplicar-se-á igualmente em relação à UEO no que respeita às questões relativamente às quais a União recorre à UEO.

Sempre que a União recorra à UEO para que esta prepare e execute decisões da União relativas às missões previstas no n.° 2, todos os Estados membros da União terão o direito de participar plenamente nessas missões. O Conselho, em acordo com as instituições da UEO, adoptará as disposições práticas necessárias para permitir que todos os Estados membros que contribuam para as missões em causa participem plenamente e em pé de igualdade no planeamento e na tomada de decisões no âmbito da UEO.

As decisões com repercussões no domínio da defesa a que se refere o presente número serão tomadas sem prejuízo das políticas e obrigações a que se refere o terceiro parágrafo do n.° 1.

4 — O disposto no presente artigo não obsta ao desenvolvimento de uma cooperação reforçada entre dois ou mais Estados membros ao nível bilateral, no âmbito da UEO e da Aliança Atlântica, na medida em que essa cooperação não contrarie nem dificulte a cooperação prevista no presente título.

5 — A fim de promover a realização dos objectivos definidos no presente artigo, as respectivas disposições serão revistas nos termos do artigo N.

Protocolo Relativo ao Artigo J.7

As Altas Partes Contratantes:

Tendo presente a necessidade de aplicar plenamente as disposições do n.° 1, segundo parágrafo,

e do n.° 3 do artigo J.7 do Tratado da União Europeia;

Tendo presente que a política da União, na acepção do artigo J.7, não afectará o carácter específico da política de segurança e de defesa de determinados Estados membros, respeitará as obrigações decorrentes do Tratado Atlântico Norte

para certos Estados membros que vêem a sua defesa comum realizada no quadro da NATO, - e será compatível com a política de segurança e de defesa comum adoptada nesse âmbito;

acordaram na seguinte disposição, que vem anexa ao Tratado da União Europeia:

No prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor do presente Protocolo, a União Europeia, em concertação com a União da Europa Ocidental, estabelecerá as fórmulas de reforço da cooperação recíproca.'

A — Relações entre a UEO e a União Europeia: acompanhar a aplicação do Tratado de Amesterdão

4 — Na declaração relativa ao papel da União da Europa Ocidental e às suas relações com a União Europeia e com a Aliança Atlântica de 10 de Dezembro de 1991, os Estados membros da UEO estabeleceram como seu objectivo «edificar gradualmente a UEO como componente de defesa da União Europeia». Reafirmam hoje esse objectivo, tal como está definido no Tratado de Amesterdão.

5 — Sempre que solicitada pela União Europeia, a UEO preparará e executará as decisões e acções da União que tenham repercussões no domínio da defesa.

Para preparar e executar as decisões e acções que lhe sejam solicitadas pela União Europeia, a UEO agirá de acordo com as orientações definidas pelo Conselho Europeu.

A UEO apoiará a União Europeia na definição dos aspectos de defesa da política externa e segurança comum previstos no artigo J.7 do Tratado da União Europeia.

6 — A UEO confirma que, nos termos do n.° 3 do artigo J.7 do Tratado da União Europeia, todos os Estados membros da União têm o direito a participar plenamente nas missões previstas no n.° 2 do mesmo artigo, sempre que, em virtude de uma decisão da União Europeia, a UEO seja solicitada a prepará-las e executá-las.

A UEO desenvolverá o papel dos observadores na UEO de acordo com o disposto no n.° 3 do artigo J.7 e adoptará as modalidades necessárias para atribuir a todos os Estados membros da UE que contribuam para as missões efectuadas pela UEO a pedido daquela, a possibilidade de participarem plenamente e em igualdade de condições no planeamento e na tomada de decisões na UEO.

7 — Nos termos do Protocolo Relativo ao Artigo J.7 do Tratado da União Europeia, a UEO elaborará, em concertação com a União Europeia, fórmulas de reforço da cooperação recíproca. A este respeito, uma série de medidas, algumas das quais estão já a ser analisadas na UEO, podem ser desenvolvidas desde já, nomeadamente:

-modalidades tendentes a melhorar a coordenação dos processos de consulta e' de tomada de decisão de cada uma das organizações, especialmente em situações de crise;