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II SÉRIE-A — NÚMERO 36

Artigo 306.° (ex-artigo 233.°)

As disposições do presente Tratado não constituem

obstáculo à existência e aperfeiçoamento das urfiões

regionais entre a Bélgica e o Luxemburgo, bem como entre a Bélgica, o Luxemburgo e os Países Baixos, na medida em que os objectivos dessas uniões regionais não sejam atingidos pela aplicação do presente Tratado.

Artigo 307.° (ex-artigo 234.°)

As disposições do presente Tratado não prejudicam os direitos e obrigações decorrentes de convenções concluídas antes de 1 de Janeiro de 1958 ou, em relação aos Estados que aderem à Comunidade, anteriormente à data da respectiva adesão, entre um ou mais Estados membros, por um lado, e um ou mais Estados terceiros, por. outro.

Na medida em que tais convenções não sejam compatíveis com o presente Tratado, o Estado ou os Estados membros em causa recorrerão a todos os meios adequados para eliminar as incompatibilidades verificadas. Caso seja necessário, os Estados membros auxiliar-se-ão mutuamente para atingir essa finalidade, adoptando, se for caso disso, uma atitude comum.

Ao aplicar as convenções referidas no primeiro parágrafo, os Estados membros terão em conta o facto de que as vantagens concedidas no presente Tratado por cada um dos Estados membros fazem parte integrante do estabelecimento da Comunidade, estando, por conseguinte, inseparavelmente ligadas à criação de instituições comuns, à atribuição de competências em seu favor e à concessão das mesmas vantagens por todos os outros Estados membros.

Artigo 308.° (ex-artigo 235.°)

Se uma acção da Comunidade for considerada necessária para atingir, no curso de funcionamento do mercado comum, um dos objectivos da Comunidade, sem que o presente Tratado tenha previsto os poderes de acção necessários para o efeito, o Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta do Parlamento Europeu, adoptará as disposições adequadas.

Artigo 309.° (ex-artigo 236.°)

1 — Se for decidida a suspensão do direito de voto do representante do governo de um Estado membro, nos termos do n.° 2 do artigo 7.° do Tratado da União Europeia, esse direito será igualmente suspenso no que se refere ao presente Tratado.

2 — Além disso, sempre que tenha sido verificada, nos termos do n.° 1 do artigo 7.° do Tratado da União Europeia, a existência de uma violação grave e persistente, por parte de um Estado membro, de algum dos princípios enunciados no n.° 1 do artigo 6.° desse Tratado, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode decidir suspender alguns dos direitos decorrentes da aplicação do presente Tratado a esse Estado membro. Ao fazê-lo, o Conselho terá em conta as eventuais consequências dessa suspensão nos direitos e obrigações das pessoas singulares e colectivas.

O Estado membro em questão continuará, de qualquer modo, vinculado às obrigações que lhe incumbem por força do presente Tratado.

3 — O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode posteriormente decidir alterar ou revogar as medidas tomadas ao abrigo do n.° 2, se se alterar a situação que motivou a imposição dessa medidas.

4 — Para a adopção das decisões, previstas nos n.os 2 e 3, o Conselho delibera sem tomar em consideração

os votos do representante do governo do Estado membro em questão. Em derrogação do n.° 2 do artigo 205.°, a maioria qualificada é definida de acordo com a mesma proporção dos votos ponderados dos membros do Conselho em causa fixada no n.° 2 do artigo 205.°

O presente número é igualmente aplicável em caso de suspensão do direito de voto nos termos do n.° 1. Neste casos, as decisões que requeiram unanimidade serão tomadas sem o voto do representante do governo do Estado membro em questão.

Artigo 310.° (ex-artigo 238.°)

A Comunidade pode celebrar com um ou mais Estados ou organizações internacionais acordos que criem uma associação caracterizada por direitos e obrigações recíprocos, acções comuns e procedimentos especiais.

Artigo 311.° (ex-artigo 239.°)

Os Protocolos que, de comum acordo entre os Estados membros, forem anexados ao presente Tratado, fazem dele parte integrante.

Artigo 312.° (ex-artigo 240.°) O presente Tratado tem vigência ilimitada.

Disposições finais

Artigo 313.° (ex-artigo 247.°)

O presente Tratado será ratificado pelas Altas Partes Contratantes em conformidade com as respectivas normas constitucionais. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto do Governo da República Italiana.

O presente Tratado entrajá em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao do depósito do instrumento de ratificação do Estado signatário que tiver procedido a esta formalidade em último lugar. Todavia, se esse depósito se efectuar menos de quinze dias antes do início do mês seguinte, a entrada em vigor do Tratado será adiada para o primeiro dia do segundo mês seguinte à data desse depósito.

Artigo 314.° (ex-artigo 248.°)

O presente Tratado, redigido num único exemplar, em língua alemã, francesa, italiana e neerlandesa, fazendo fé qualquer dos quatro textos, será depositado nos arquivos do Governo da República Italiana, o qual remeterá uma cópia autenticada a cada um dos governos dos outros Estados signatários.

Por força dos Tratados de Adesão, fazem igualmente fé as versões do presente Tratado nas línguas dinamarquesa, espanhola, finlandesa, grega, inglesa, irlandesa, portuguesa e sueca.

Em fé do que os plenipotenciários abaixo indicados apuseram as suas assinaturas no final do presente Tratado.

Feito em Roma, aos vinte e cinco de Março de mil novecentos e cinquenta e sete.

P. H. Spaak.

Adenauer.

Pineau.

Antonio Segni.