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11 DE FEVEREIRO DE 1999

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b) No que diz respeito às propostas de modificação:

- se uma modificação proposta pelo Parlamento Europeu não tiver por efeito aumentar o montante global das despesas de uma instituição, nomeadamente porque o aumento das despesas que ela implica seria expressamente compensado por uma ou várias modificações propostas que comportassem uma correspondente diminuição das despesas, o Conselho pode, delibe-

■ rando por maioria qualificada, rejeitar essa

proposta de modificação. Na falta de uma decisão de rejeição, a proposta de modificação será aceite;

- se uma modificação proposta pelo Parlamento Europeu tiver por efeito aumentar o montante global das despesas de uma instituição, o Conselho pode, deliberando por maioria qualificada, aceitar essa proposta de modificação. Na falta de uma decisão de aceitação, a proposta de modificação será rejeitada;

- se, nos termos de um dos dois travessões anteriores, o Conselho tiver rejeitado uma proposta de modificação, pode, deliberando por maioria qualificada, quer manter o montante inscrito no projecto de orçamento quer fixar outro montante.

O projecto de orçamento será modificado em função das propostas de modificação aceites pelo Conselho.

Se, no prazo de 15 dias após comunicação do projecto de orçamento, o Conselho não tiver modificado nenhuma das alterações adoptadas pelo Parlamento Europeu e tiver aceite as propostas de modificação por ele apresentadas, o orçamento considerar-se-á definitivamente aprovado. O Conselho informará o Parlamento Europeu de que não modificou nenhuma das alterações e de que aceitou as propostas de modificação.

Se, dentro do mesmo prazo, o Conselho tiver modificado uma ou várias das alterações adoptadas pelo Parlamento Europeu ou se as propostas de modificação por ele apresentadas tiverem sido rejeitadas ou modificadas, o projecto de orçamento modificado será novamente transmitido ao Parlamento Europeu. O Conselho expor-lhe-á o resultado das suas deliberações.

6 — No prazo de 15 dias após comunicação do projecto de orçamento, o Parlamento Europeu, informado sobre o seguimento dado às suas propostas de modificação, pode, deliberando por maioria dos membros que o compõem e três quintos dos votos expressos, alterar ou rejeitar as modificações introduzidas pelo Conselho às suas alterações e, consequentemente, aprovar o orçamento. Se, dentro do mesmo prazo, ó Parlamento Europeu não tiver deliberado, o orçamento considerar--se-á definitivamente aprovado.

7 — Terminado o processo previsto no presente artigo, o Presidente do Parlamento Europeu declarará verificado que o orçamento se encontra definitivamente aprovado.

8 — Todavia, o Parlamento Europeu, deliberando por maioria dos membros que o compõem e dois terços dos votos expressos, pode, por motivo importante, rejeitar o projecto de orçamento e solicitar que um novo projecto lhe seja submetido.

9 — Para a totalidade das despesas que não sejam as que decorrem obrigatoriamente do Tratado ou dos

actos adoptados por força deste, será fixada anualmente uma taxa máxima de aumento, em relação às despesas da mesma natureza do ano financeiro em curso.

A Comissão, após consulta do Comité de Política Económica, fixará esta taxa máxima, que resulta da:

- evolução do produto nacional bruto em volume na Comunidade;

- variação média dos orçamentos dos Estados membros; e

- evolução do custo de vida durante o último ano financeiro.

A taxa máxima será comunicada, antes de 1 de Maio, a todas as instituições da Comunidade. Estas instituições devem respeitá-la no decurso do processo orçamental, sem prejuízo do disposto no quarto e quinto parágrafos do presente número.

Se, para as despesas que não sejam as que decorrem obrigatoriamente do Tratado ou dos actos adoptados por força deste, a taxa de aumento resultante do projecto de orçamento elaborado pelo Conselho for superior a metade da taxa máxima, o Parlamento Europeu, no exercício do seu direito de alterar, pode ainda aumentar o montante total das despesas referidas, até ao limite de metade da taxa máxima.

Quando o Parlamento Europeu, o Conselho ou a Comissão entenderem que as actividades das Comunidades exigem que se ultrapasse a taxa estabelecida de acordo com o processo definido no presente número, pode ser fixada uma nova taxa, por acordo entre o Conselho, deliberando por maioria qualificada, e o Parlamento Europeu, deliberando por maioria dos membros que o compõem e três quintos dos votos expressos.

10 — Cada instituição exercerá os poderes que lhe são atribuídos pelo presente artigo, no respeito pelas disposições do Tratado e dos actos adoptados por força deste, nomeadamente em matéria de recursos próprios das Comunidades e de equilíbrio entre as receitas e as despesas.

Artigo 273.° (ex-artigo 204.°)

Se, no início de um ano financeiro, o orçamento ainda não tiver sido votado, as despesas podem ser efectuadas mensalmente, por capítulo ou segundo outra subdivisão, em conformidade com a regulamentação adoptada por força do artigo 279.°, e até ao limite de um duodécimo dos créditos abertos no orçamento do ano financeiro anterior. Esta medida não pode ter por efeito colocar à disposição da Comissão créditos superiores ao duodécimo dos previstos no projecto de orçamento em preparação.

O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode, desde que se respeitem as outras condições previstas no primeiro parágrafo, autorizar despesas que excedam o referido duodécimo.

Se esta decisão disser respeito a despesas que não sejam as que decorrem obrigatoriamente do Tratado ou dos actos adoptados por força deste, o Conselho transmiti-la-á imediatamente ao Parlamento Europeu. No prazo de 30 dias, o Parlamento Europeu, deliberando por maioria dos membros que o compõem e três quintos dos votos expressos, pode tomar uma decisão diferente sobre estas despesas, no que diz respeito à parte que excede o duodécimo a que se refere o primeiro parágrafo. Esta parte da decisão do Conselho fica suspensa até que o Parlamento Europeu tenha tomado a sua decisão. Se, dentro do mesmo prazo, o Pariamento Europeu