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25 DE FEVEREIRO DE 1999

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lhadores colocados no ano anterior. Na cedência temporaria para o estrangeiro, a protecção dos trabalhadores é assegurada, como se referiu, pela caução específica, pelo seguro de doença e pela garantía de repatriamento. Esta caução é dispensada se a empresa de trabalho temporário não tiver dado origem à necessidade de recorrer à caução para pagamentos a trabalhadores nos 36 meses anteriores.

As empresas de trabalho temporário devem assegurar a formação dos trabalhadores temporários, investindo na formação um quantitativo igual a, pelo menos, 1% do volume anual de negócios com o trabalho temporário.

O utilizador é responsável pela protecção da segurança e saúde no trabalho dos trabalhadores temporários. Nesse sentido, e tendo em conta que estes trabalhadores estarão normalmente menos preparados para evitar certos riscos profissionais, proíbe-se a sua ocupação em postos de trabalho particularmente perigosos. Esta medida é indicada pela Directiva n.°91/383/CEE, de 25 de Junho, relativa à melhoria da segurança e da saúde de trabalhadores contratados a termo e de trabalhadores temporários.

6 — No quadro das regras de gestão do trabalho temporário, simplifica-se a prestação de informações aos serviços públicos por parte das empresas de trabalho temporário sobre o exercício da respectiva actividade. Ao mesmo tempo, são criados os mecanismos adequados à elaboração e difusão de informação estatística regular sobre o mercado do trabalho temporário.

7 — Simplifica-se o regime sancionatório correspondente à violação da lei com a classificação das contra-ordenações em leves, graves ou muito graves estabelecidas no novo sistema de sanções laborais constante da proposta de lei do Governo sobre a matéria.

8 — Procede-se à revogação de um preceito que permitia, em certas situações, o não gozo de férias vencidas mediante compensação em dinheiro, por contrariar o regime da Directiva n.° 93/104/CE; do Conselho, de 23 de Novembro, relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho.

Atendendo à extensão das alterações ao regime do trabalho temporário, propõe-se a republicação do diploma com as modificações resultantes da presente proposta de lei. Dado que o efeito útil de certas normas transitórias já se verificou e a sua republicação não tem relevância, são ainda revogadas normas transitórias relativas à regularização de empresas de trabalho temporário e ao regime dos contratos de utilização de trabalho temporário existentes à data da entrada em vigor do diploma agora revisto.

Assim, nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 197.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei, para ser aprovada e valer como lei geral da República:

Artigo 1.°

Os artigos 2.°, 3.°, 4.°, 5.°, 6.°, 7.°, 8.°, 9.°, 12.°, 16.°, 17.°, 18.°, 20.°, 24.°, 26.°, 31.° e 32.° do Decreto-Lei n.° 358/89, de 17 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 2." Conceitos

Para efeitos do disposto no presente diploma, considera-se:

• a) .......................................................................

b) .......................................................................

c) Utilizador: pessoa individual ou colectiva, com ou sem fins lucrativos, que ocupa, sob a sua autoridade e direcção, trabalhadores cedidos por empresa de trabalho temporário;

d).......................................................................

e) .......................................................................

Artigo 3.°

Objecto

A empresa de trabalho temporário tem por objecto a actividade de cedência temporária de trabalhadores para utilização de terceiros utilizadores, podendo ainda desenvolver actividades de selecção, orientação e formação profissional, consultadoria e gestão de recursos humanos.

Artigo 4.° Autorização prévia

1 —O exercício da actividade de empresa de trabalho temporário carece de autorização prévia, devendo o requerente satisfazer os seguintes requisitos:

a) Idoneidade;

b) Capacidade técnica para o exercício da actividade;

c) Situação contributiva regularizada perante a administração tributária e a segurança social;

d) Constituição de caução nos termos do n.° 1 do artigo 6.°;

e) A denominação da empresa com a designação «empresa de trabalho temporário».

2 — Considera-se que tem idoneidade quem tiver capacidade para a prática de actos de comércio e não esteja abrangido pela proibição do exercício da actividade aplicada nos termos do artigo 66." do Código Penal ou pela interdição do exercício da actividade como medida de segurança ou sanção acessória de contra -ordenação.

3 — O requisito da idoneidade é exigível ao requerente e, se este for pessoa colectiva, aos gerentes, directores ou administradores.

4 — A capacidade técnica para o exercício da actividade afere-se pela existência de um director técnico com habilitações profissionais adequadas e experiência de gestão de recursos humanos e de suporte administrativo e organizacional necessária à gestão.

5 — A autorização caduca se a empresa de trabalho temporário suspender o exercício da actividade durante 12 meses por motivo diverso da proibição ou interdição do exercício da actividade.

Artigo 5.°

Instrução e decisão do procedimento de autorização

1 — O interessado apresentará o requerimento de autorização de exercício da actividade de empresa de trabalho temporário no centro de emprego do Instituto do Emprego e Formação Profissional da área da sua residência habitual ou sede, com indicação das actividades a exercer e instruído com os seguintes documentos:

à) Declaração, sob compromisso de honra, na qual o requerente indique o seu nome, núme-

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