O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

25 DE FEVEREIRO DE 1999

1081

2 — Constitui contra- ordenação grave a violação das demais normas técnicas referidas no artigo 4.°

Art. 9.° —O artigo 12.° do Decreto-Lei n.° 348/93, de 1 de Outubro, relativo à protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores na utilização de equipamentos de protecção individual, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 12.°

Contra-ordenações

Constitui contra-ordenação grave a violação dos artigos 6.°, 9.° e 10.°

Art. 10.°—O artigo 12.° do Decreto-Lei n.° 349/93, de 1 de Outubro, relativo à protecção dos trabalhadores na utilização de equipamentos dotados de visor, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 12.°

Contra-ordenações

Constitui contra-ordenação grave a violação das regras técnicas referidas nos artigos 5.°, 6.°, 7.°, 8." e 9.°

Art. 11.° —O artigo 15.° do Decreto-Lei n.° 390/93, de 20 de Novembro, relativo à protecção da saúde dos trabalhadores contra os riscos decorrentes da exposição a agentes cancerígenos, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 15.° Contra-ordenações

1 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação do artigo 4.°, dos n.os 1, 2 e 3 e das alíneas a) a e), g) e ¡) a m) do n.° 4 do artigo 5.° e dos n.™ 2 e 3 do artigo 11.°

2 — Constitui contra-ordenação grave a violação das alíneas f) e h) do n.° 4 do artigo 5.°, dos artigos 6.°, 7.°, 8.°, 9.° e 10.°, dos n.os 1, 4 e 5 do artigo 11.° e dos artigos'12.° e 13."

3 — Constitui contra-ordenação leve a violação do n:° 6 do artigo 11.°

Art. 12o —O artigo 11.° do Decreto-Lei n.° 141/95, de 14 de Junho, relativo à sinalização de segurança e de saúde no trabalho, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 11." Contra-ordenações

1 — Constitui contra-ordenação muito grave a ausência ou insuficiência de sinalização:

a) Em armazéns de produtos perigosos;

b) Em recipientes ou tubagens que contenham ou transportem substâncias ou produtos perigosos;

c) De. meios de combate a incêndios em locais de trabalho onde se manipulem ou armazenem produtos inflamáveis ou explosivos.

2 — Constitui contra-ordenação grave:

a) A violação dos n.os 1 e 2 do artigo 5.° e dos artigos 8.° e 9.°;

b) A ausência absoluta de sinalização se segurança e saúde no trabalho;

c) A ausência ou insuficiência de sinalização do risco de choque contra obstáculos e de quedas de pessoas ou objectos;

d) A ausência ou insuficiência de medidas suplementares ou de substituição que tenham em conta a situação dos trabalhadores com capacidades auditivas ou visuais diminuídas.

Art. 13.° —O artigo 15.° do Decreto-Lei n.° 155/95, de 1 de Julho, relativo à protecção da segurança e da saúde

dos trabalhadores nos estaleiros temporários ou móveis, passa -a ter a seguinte redacção:

Artigo 15.° Contra-ordenações

1 — Constitui contra-ordenação muito grave a execução de projecto, ainda que para atender a especificações do dono da obra, com opções arquitectónicas, técnicas e organizativas que não respeitem os princípios gerais de prevenção do artigo 8." do Decreto-Lei n.° 441/91, de 14 de Novembro, que sejam aplicáveis na fase do projecto.

2 -r— A contra-ordenação referida no número anterior é imputável ao autor do projecto ou ao dono da obra ou ao empregador, se aquele for um seu agente.

3 -j- Constitui contra-ordenação muito grave:

a) Imputável ao dono da obra, a violação dos n.os 1 e 2 do artigo 5.°, dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 6.°, das alíneas a) e b) do n.° 2 do artigo 9.°, da alínea a) do n.° 3 do mesmo artigo, no que respeita ao plano de segurança e saúde, da alínea b) do n.° 3 do mesmo artigo e do n." 4 do artigo 13.°, quando a comunicação do acidente competir àquele ou ao coordenador da obra;

b) Imputável ao empregador, a violação do n.° 3 do artigo 5.°, das alíneas e) e f) do n.° 1 do artigo 8." e do n.° 4 do artigo 13.°, quando a comunicação do acidente competir àquele ou ao director da obra ou a solicitação do Instituto, de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho.

4 — Constitui contra-ordenação grave:

a) Imputável ao dono da obra, a violação do n.° 7 do artigo 6.°, dos n.os 1 e 2 do artigo 7.°, quando se prevejam trabalhos que impliquem riscos especiais enumerados no anexo n, da alínea c) do n.° 1 do artigo 9.°, da alínea a) do n.° 3 do mesmo artigo, no que respeita à compilação técnica, das alíneas c) a é) do n.° 3 do mesmo artigo, dos n.ºs l e 2 do artigo 13.°, se do acidente resultar a morte ou lesão grave de trabalhadores e quando a comunicação do mesmo competir àquele ou ao coordenador da obra, e do n.° 5 do artigo 13.°',

b) Imputável ao empregador, a violação do n.° 4 do artigo 5.°, das alíneas a) a d) e g) a i) do n.° 1 e do n.° 4 do artigo 8.°, do artigo 11.°, dos n.05 1 e 2 do artigo 13.°, se do acidente resultar a morte ou lesão grave de trabalha-

Páginas Relacionadas
Página 1059:
25 DE FEVEREIRO DE 1999 1059 Art. 12.°— 1 —Com vista a proceder à implantação de estr
Pág.Página 1059
Página 1060:
1060 II SÉRIE-A — NÚMERO 39 b) Os actos do Governo, mesmo que no exercício de autoriz
Pág.Página 1060