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II SÉRIE-A — NÚMERO 41

gia e a Comunidade reside na aproximação entre a actual e futura legislação da Geórgia e a da Comunidade. A Geórgia assegurará que a sua legislação se torne gradualmente compatível com a legislação comunitária.

2 — A aproximação das legislações abrangerá especialmente as seguintes áreas: legislação e regulamentação aplicáveis aos investimentos das sociedades, legislação aduaneira, direito das sociedades, direito bancário, contabilidade e fiscalidade das empresas, propriedade intelectual, protecção dos trabalhadores no local de trabalho, serviços financeiros, regras de concorrência, contratos públicos, protecção da saúde e da vida das pessoas e animais, preservação das plantas, protecção do ambiente, defesa do consumidor, fiscalidade indirecta, regras e normas técnicas, legislação e regulamentação nuclear e transportes.

3 — A Comunidade proporcionará à Geórgia assistência técnica para a execução dessas medidas, que pode incluir, nomeadamente:

- Intercâmbio de peritos;

- Comunicação atempada de informações, em especial no que respeita à legislação pertinente;

- Organização de seminários;

- Actividades de formação;

- Ajuda à tradução de legislação comunitária nos sectores em questão.

Artigo 44.°

1 — Além do disposto no artigo 43.°, a Comunidade prestará assistência técnica à Geórgia na elaboração e aplicação da legislação de concorrência, nomeadamente em matéria de:

- Acordos e associações entre empresas e práticas concertadas que possam ter como resultado impedir, restringir ou falsear a concorrência;

- Abusos de posições dominantes no mercado;

- Auxílios estatais que possam falsear a concorrência;

- Monopólios estatais de carácter comercial;

- Empresas públicas e empresas que beneficiam de direitos especiais ou exclusivos;

- Análise e controlo da aplicação da legislação de concorrência e meios de assegurar o seu cumprimento.

2 — As Partes acordam em estudar meios de aplicar as respectivas regras da concorrência de forma concertada nos casos em que as trocas comerciais entre elas sejam afectadas.

TÍTULO VI Cooperação económica

Artigo 45.°

1 — A Comunidade e a Geórgia desenvolverão uma cooperação económica destinada a contribuir para o processo de reforma e de recuperação económicas, bem como para o desenvolvimento sustentável da Geórgia. Essa cooperação deverá intensificar os laços económicos em benefício de ambas as Partes.

2 — As políticas e outras medidas serão concebidas de modo a permitir a realização de reformas económicas e sociais e a reestruturação do sistema económico da Geórgia e regular-se-ão pelos princípios de um desenvolvimento social sustentável e harmonioso; essas polí-

ticas integrarão igualmente considerações de ordem ambiental. °

3 — Para o efeito, a cooperação concentrar-se-á, nomeadamente, no desenvolvimento económico e social, no desenvolvimento dos recursos humanos, no apoio a empresas (incluindo a privatização, os investimentos e o desenvolvimento dos serviços financeiros), na agricultura e produtos alimentares, energia, transportes, turismo, protecção do ambiente, cooperação regional e política monetária.

4 — Será prestada especial atenção às medidas susceptíveis de promoverem a cooperação entre os Estados independentes da região transcaucasiana e com outros países vizinhos, de modo a promover o desenvolvimento harmonioso da região.

5 — Sempre que necessário, a cooperação económica e outras formas de cooperação previstas no presente Acordo poderão ser apoiadas por uma assistência técnica comunitária, tendo em conta o regulamento do Conselho aplicável à assistência técnica aos Estados independentes, as prioridades acordadas no âmbito do programa indicativo relativo à assistência técnica da Comunidade à Geórgia e os processos de coordenação e de execução nele definidos.

Artigo 46.°

Cooperação em matéria de comércio de mercadorias e de serviços

As Partes cooperarão para assegurar a conformidade do comércio internacional da Geórgia com as regras da OMC.

Essa cooperação abrangerá questões específicas directamente relacionadas com a simplificação das trocas comerciais, designadamente:

- A formulação de uma política sobre comércio e matérias conexas, incluindo os pagamentos e os mecanismos de compensação;

- A elaboração da legislação pertinente;

- A assistência na preparação da eventual adesão da Geórgia à OMC.

Artigo 47.° Cooperação industrial

1 — A cooperação tem por objectivo promover, nomeadamente:

- O desenvolvimento de laços comerciais entre operadores económicos de ambas as Partes;

- A participação da Comunidade nos esforços da Geórgia para reestruturar a sua indústria;

- A melhoria dos métodos de gestão;

- O desenvolvimento de normas e práticas comerciais adequadas;

- A protecção do ambiente;

- A conversão do complexo industrial militar.

2 — O disposto no presente artigo não prejudica a aplicação das regras de concorrência comunitárias aplicáveis às empresas.

Artigo 48.° Construção

As Partes cooperarão no sector da indústria da construção.