O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4 DE MARÇO DE 1999

1108-(15)

- O apoio à introdução de sistemas modernos de informação aduaneira;

- A organização de seminários e de períodos de formação.

Sempre que necessário, será prestada assistência técnica.

3 — Sem prejuízo de outras formas de cooperação previstas no presente Acordo, nomeadamente nos artigos 72.° e 74.°, a assistência mútua em matéria aduaneira entre as autoridades administrativas das Partes regular-se-á pelo Protocolo anexo ao presente Acordo.

Artigo 68.° Cooperação estatística

A cooperação neste domínio terá por objectivo o desenvolvimento de um sistema estatístico eficaz que fornecerá os dados estatísticos fiáveis, necessários para apoiar e controlar o processo de reforma económica e contribuir para o desenvolvimento da iniciativa privada ha Geórgia.

As Partes cooperarão, especialmente, nos seguintes domínios:

- Adaptação do sistema estatístico da Geórgia aos métodos, normas e classificação internacionais;

- Intercâmbio de informações estatísticas;

- Fornecimento das informações estatísticas macro e microeconómicas necessárias à aplicação e gestão das reformas económicas.

Para o efeito, a Comunidade prestará assistência técnica à Geórgia.

Artigo 69.° Economia

As Partes facilitarão o processo de reforma económica e a coordenação das políticas económicas através de uma cooperação destinada a melhorar a compreensão dos mecanismos fundamentais das respectivas economias, bem como a elaboração e aplicação da política económica nas economias de mercado. Para o efeito, as Partes trocarão informações sobre os resultados e perspectivas macroeconómicos.

A Comunidade prestará assistência técnica para:

- Assistir a Geórgia no processo de reforma económica, proporcionando o apoio de peritos e assistência técnica;

- Incentivar a cooperação entre economistas, a fim de acelarar a transferência do know-how necessário à elaboração das políticas económicas e fomentar uma ampla divulgação da investigação relacionada com estas políticas.

Artigo 70.° Política monetária

A pedido das autoridades da Geórgia, a Comunidade prestará assistência técnica destinada a apoiar os esforços da Geórgia no sentido do reforço do seu sistema monetário e da plena convertibilidade da sua moeda.

A cooperação incluirá assistência técnica à definição e aplicação da política monetária e de crédito da Geórgia, em coordenação com as instituições financeiras internacionais, à formação dos seus funcionários e ao desenvolvimento dos mercados financeiros, incluindo a

bolsa de valores. A cooperação incluirá ainda trocas de opiniões informais sobre os princípios e o funcionamento do Sistema Monetário Europeu, bem como sobre a regulamentação comunitária relativa aos mercados financeiros e movimentos de capitais.

TÍTULO VII

Cooperação em matérias relacionadas com a democracia e os direitos do homem

Artigo 71.°

As Partes cooperarão em todas as- questões relacionadas com a criação e o reforço das instituições democráticas, incluindo as instituições necessárias para reforçar o Estado de direito' e a protecção dos direitos do homem e das liberdades fundamentais, segundo o direito internacional e os princípios da OSCE.

Essa cooperação assumirá a forma de programas de assistência técnica destinados a apoiar, designadamente, a elaboração da legislação e regulamentação adequadas, a aplicação dessa legislação, o funcionamento do sistema judiciário, o papel do Estado em matéria de justiça e o funcionamento do sistema eleitoral, podendo, se necessário, incluir acções de formação. As Partes promoverão contactos e intercâmbios entre as respectivas autoridades nacionais, regionais e judiciais, bem como entre os membros dos seus parlamentos e organizações não governamentais.

TÍTULO VIII

Cooperação em matéria de prevenção de actividades ilegais e de prevenção e controlo da imigração clandestina.

Artigo 72.°

As Partes estabelecerão uma cooperação destinada a prevenir actividades ilegais, designadamente:

- Actividades económicas ilegais, incluindo a corrupção;

- Transacções ilegais de diversas mercadorias, incluindo resíduos industriais;

- Contrafacção.

A coooperação nestes domínios basear-se-á em consultas mútuas e numa estreita interacção. Será prestada assistência técnica e administrativa, designadamente, nos seguintes domínios:

- Elaboração de legislação nacional em matéria de prevenção de actividades ilegais;

- Criação de centros de informação;

- Reforço da eficácia das instituições responsáveis pela prevenção de actividades ilegais;

- Formação de pessoal e desenvolvimento de infra-estruturas de investigação;

- Elaboração de medidas de prevenção de actividades ilegais, mutuamente aceitáveis.

Artigo 73.° Branqueamento de capitais

1 —As Partes concordam com a necessidade de envidar esforços e de cooperar para impedir a utilização