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II SÉRIE-A — NÚMERO 41

dos seus sistemas financeiros para o branqueamento de capitais provenientes de actividades criminosas em geral e do tráfico de droga em especial.

2 — A cooperação neste domínio incluirá assistência administrativa e técnica com o objectivo de estabelecer normas adequadas de luta contra o branqueamento de capitais, comparáveis às adoptadas pela Comunidade

e pelas instâncias internacionais nesta matéria, incluindo

a task force Acção Financeira (TFAF).

Artigo 74.° Drogas

No âmbito dos" respectivos poderes e competências, as Partes cooperarão para aumentar a eficiência e a eficácia das políticas e medidas destinadas a combater a produção, oferta e tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, incluindo a prevenção do desvio de substâncias químicas precursoras, bem como para promover a prevenção e redução da procura de droga. A cooperação nesta matéria será objecto de consultas e de uma estreita coordenação entre as Partes em relação aos objectivos e estratégias adoptados nos diversos domínios relacionados com a droga.

Artigo 75.°

Imigração clandestina

1 — Os Estados membros e a Geórgia concordam em cooperar para impedir e controlar a imigração clandestina. Para o efeito:

- A Geórgia aceita readmitir todos os seus nacionais ilegalmente presentes no território de um Estado membro, a pedido deste último e sem outras formalidades;

- Os Estados membros aceitam readmitir todos os seus nacionais, na acepção da definição comunitária, ilegalmente presentes no território da Geórgia, a pedido deste país e sem outras formalidades.

Os Estados membros e a Geórgia proporcionarão igualmente aos seus nacionais os documentos de identidade necessários para esse efeito.

2 — A Geórgia concorda em celebrar com os Estados membros que o solicitem acordos bilaterais que regulamentem as obrigações específicas de readmissão, incluindo uma obrigação de readmissão de nacionais de outros países e de apátridas que tenham entrado no território de qualquer Estado membro a partir da Geórgia ou que tenham entrado no território da Geórgia a partir de qualquer Estado membro.

3 — 0 Conselho de Cooperação analisará a possibilidade de envidar outros esforços conjuntos para impedir e controlar a imigração clandestina.

TÍTULO IX Cooperação cultural

Artigo 76.°

As Partes comprometem-se a promover, incentivar e facilitar a cooperação cultural. Sempre que adequado, os programas comunitários de cooperação cultural, ou de um ou mais dos Estados membros, poderão ser

objecto da cooperação e de outras actividades de interesse mútuo. A Cooperação pode incluir:

- Intercâmbio de informações e de experiências em matéria de protecção e de conservação de monumentos e locais de interesse histórico

(património arquitectónico) e museus;

- Intercâmbios culturais entre instituições, artistas e outras pessoas que trabalhem na área da cultura;

- Tradução de obras literárias.

TÍTULO X

Cooperação financeira em matéria de assistência técnica

Artigo 77.°

Para realizar os objectivos do presente Acordo, e nos termos dos artigos 78.°, 79.° e 80.°, a Geórgia beneficiará de uma assistência financeira temporária da Comunidade através de assistência técnica sob a forma de subvenções destinadas a acelerar o seu processo de transformação económica.

' Artigo 78.°

Essa assistência financeira será concedida no âmbito do Programa TACIS, tal como o previsto no respectivo regulamento do Conselho.

Artigo 79.°

Os objectivos e as áreas de assistência financeira da Comunidade serão estabelecidos num programa indicativo que reflectirá as prioridades definidas de comum acordo entre as duas Partes, e que terá em conta as necessidades da Geórgia, as capacidades de absorção sectoriais e o ritmo das reformas. As Partes informarão o Conselho de Cooperação desta questão.

Artigo 80.°

Para permitir uma optimização da utilização dos recursos disponíveis as Partes assegurarão uma estreita coordenação da assistência técnica da Comunidade com a de outras fontes, tais como os Estados membros, outros países e organizações internacionais, como o Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento, e o Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento.

TÍTULO XI Disposições institucionais, gerais e finais

Artigo 81.°

É criado um Conselho de Cooperação, que fiscalizará a aplicação do presente Acordo. Esse Conselho reunir-se-á anualmente a nível ministerial; analisará todas as questões importantes do âmbito do Acordo e quaisquer outras questões bilaterais ou internacionais de interesse comum, para realizar os objectivos do presente Acordo. O Conselho de Cooperação formulará igualmente as recomendações adequadas, mediante acordo entre as duas Partes.