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II SÉRIE-A —NÚMERO 44

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3 — É vedada a exibição de símbolos, siglas, autocolantes ou quaisquer outros elementos de propaganda pelos titulares e pelos funcionários ou agentes das entidades referidas no n.° 1 durante o exercício das suas funções.

Os Deputados do PSD: Luís Marques Guedes e mais duas assinaturas ilegíveis.

PROJECTO DE LEI N.º 604/VlI

(REVOGA AS LEIS DA REGIONALIZAÇÃO)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório I — Considerações preliminares

O Grupo Parlamentar do Partido Popular tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República um projecto de lei que «revoga as leis da regionalização».

Essa apresentação é efectuada nos termos do artigo 167.° da Constituição da República Portuguesa e do artigo 130." do Regimento, reunindo ainda os requisitos formais previstos no artigo 137.° do Regimento.

A presente iniciativa desceu, por despacho de S. Ex.º o Presidente da Assembleia da República, em 18 de Janeiro de 1999 às 1.° e 4.° Comissões para emissão dos respectivos relatórios/parecer.

O conteúdo da mesma mereceu um despacho autónomo de admissibilidade de S. Ex.° o Presidente da Assembleia da República, a que aludiremos em ponto posterior deste relatório.

A discussão, na generalidade, do projecto de lei n.° 604/ VTI está agendada para a sessão plenária de 11 de Março de 1999.

D — Da motivação e conteúdo do projecto de lei n.° 604/VH

Os proponentes apresentam um projecto de diploma que tem por desiderato último proceder à revogação da Lei n.° 56/91, de 13 de Agosto (lei quadro das regiões administrativas), e da Lei n.° 19/98, de 28 de Abril (Lei de Criação das Regiões Administrativas).

Essa revogação é operada através do artigo único deste projecto, onde se prevê nos n.ºs 1 e 2, respectivamente, a revogação dos citados instrumentos legais.

Os motivos subjacentes à propositura do mesmo prendem-se com o facto de os subscritores entenderem que a dimensão dos resultados do referendo de 8 de Novembro «não deixa quaisquer dúvidas quanto ao sentido inequívoco da vontade popular: os Portugueses não sentem a mais leve necessidade da regionalização e rejeitaram claramente aquela que directamente lhes foi proposta».

Pelo que entendem que, «nessa medida, também não faz o menor sentido que sejam mantidas formalmente em vigor leis que integravam o modo concreto de regionalizar posto à consideração do voto popular e que, deste, mereceram uma tão expressiva rejeição».

III — Do enquadramento legal

O processo de regionalização foi em todas as legislaturas após o 25 de Abril objecto de iniciativas legislativas dos mais diversos quadrantes partidários, apenas tendo sido

aprovadas duas dessas iniciativas — a lei quadro das regiões administrativas (Lei n.° 56/91, de 13 de Agosto), por

unanimidade, c a Lei de Criação das Regiões Administrativas (Lei n.° 19/98, dè 28 de Abril), por maioria.

111.1 —Lei quadro das regiões administrativas

A criação das regiões administrativas exigia duas leis: uma lei quadro, que estabelecesse a divisão regional e definisse os poderes e a organização das regiões instituídas, e a lei de instituição em concreto de cada região.

Após várias iniciativas legislativas nas sucessivas legislaturas, a Assembleia da República aprovou na V Legislatura (no decurso da V Legislatura foram apresentadas as seguintes iniciativas legislativas: projectos de lei n.os 45/ V, do PS — Lei de Bases da Regionalização; 60/V, do PRD — Lei quadro das regiões administrativas; 69/V, do CDS-PP —Lei de Bases da Regionalização; 129/V, do MEP/PV —Lei quadro das regiões administrad vas; 134/ VII, do PCP — Lei quadro das regiões administrativas; 240/V, do PSD — Lei quadro das regiões administrativas; proposta de lei n.° 171/VTI — Lei quadro das regiões administrativas), por unanimidade, a lei quadro das regiões administrativas (Lei n.° 56/91, de 13 de Agosto), a qual define os poderes das regiões administrativas, bem como a competência e o funcionamento dos seus órgãos.

III.2 — Lei de criação das regiões administrativas

Já na Vil Legislatura, em Maio de 1996, foram aprovados, na generalidade, os projectos de lei n.05 94/VII, do PCP, 137/VTJ, do PS, e 143/VII, de Os Verdes, sobre a Lei de Criação das Regiões Administrativas, os quais baixaram à 4.° Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente para a discussão na especialidade.

Em reunião desta Comissão Parlamentar, realizada em 30 de Julho de 1997, foi aprovado um texto de substituição relativo àqueles projectos e, em 9 de Outubro de 1997, foram ainda subscritas propostas de alteração e aditamento a este texto, tendo a Assembleia da República, nessa data, aprovado, por maioria, a Lei de Criação das Regiões Admirús&aúvas.

O Presidente da República veio posteriormente a requerer a apreciação preventiva da constitucionalidade de algumas das suas normas, tendo-se o Tribunal Constituciona\ pronunciado, no Acórdão n.° 709/97, pela inconstitucionalidade das normas constantes do n.° 3 do artigo 1.° e do n.° 1 do artigó 11.°, tendo o diploma sido devolvido à Assembleia da República, a qual, em 26 de Março de 1998, a voltou a aprovar expurgadas estas normas.

A Lei n.° 19/98, de 28 de Abril, cria oito regiões administrativas: Entre Douro e Minho, Trás-os-Montes e Alto Douro, Beira Litoral, Beira Interior, Estremadura e Ribatejo, Lisboa e Setúbal, Alentejo e Algarve.

IV — Constitucionalismo versus regionalização

As Constituições de 1822, 1838, 1911 e 1976, em graus diferentes, consagraram a existência de poderes tegvovwÁs, sob formas várias: junta distrital eleita anualmente (1822),