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II SÉRIE-A — NÚMERO 44

entidades referidas no n.° 1 durante o exercício das suas funções.

4 — O regime previsto no presente artigo é

aplicável a partir da publicação do decreto que

marque a data das eleições.

Artigo 2." — o artigo 7.° da Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu, aprovada pela Lei n.° 14/87, de 29 de Abril, proposto pela Comissão é do seguinte teor: «O Presidente da República, ouvido o Governo e tendo em conta as disposições aplicáveis, marca a data das eleições com a antecedência de 40 dias», foi aprovado, com votos a favor do PS e do PCP e votos contra do PSD e do CDS--PP, ficando assim prejudicada a votação dos artigos 7." e 10." do diploma referendado, alterados pelo projecto de lei.

Em anexo, texto final da proposta de lei n.0213/VU e do projecto de lei n.° 584/VII (PSD).

Palácio de São Bento, 11 de Março de 1999. — O Deputado Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Texto final

Artigo 1.° —Os artigos 13.°, 18.°, 19.°, 23.°, 26.°, 27.°, 28.°, 31.°, 32.°, 36.°, 46.°, 47.° e 57." da Lei n.° 14/79, de 16 de Maio, alterada pelas Leis n.08 14-A/85, dê 1Ò de Julho, 18/90, de 24 de Julho, 31/91, de 20 de Julho, .55/ 91, de 10 de Agosto, 72/93, de 30 de Novembro, 10/95, de 7 de Abril, e 35/95, de 18 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.° 55/88, de 26 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 13.°

Número e distribuição de Deputados

1 — .................................................•.......................

2— .............................................................:..........

3 — ........................................................................

4 — A Comissão Nacional de Eleições fará publicar no Diário da República, 1.° série, entre os 60 e os 55 dias anteriores à data marcada para a realização das eleições, um mapa com o número de Deputados e a sua distribuição pelos círculos.

Artigo 18.°

Vagas ocorridas na Assembleia

1 — As vagas ocorridas na Assembleia da República são preenchidas pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista ou, tratando-se de coligação, pelo cidadão imediatamente a seguir do partido pelo qual havia sido proposto o candidato que deu origem à vaga.

2 — Quando, por aplicação da regra contida na parte final do número anterior, se torne impossível o preenchimento da vaga por cidadão proposto pelo mesmo partido, o mandato será conferido ao candidato imediatamente a seguir na ordem da lista apresentada pela coligação.

3 — (Actual n."2.)

4 — (Actual n." 3.)

Artigo 19." Marcação das eleições

1 —0 Presidente dá República marca a data das

eleições dos Deputados à Assembleia da República com a antecedência de 60 dias.

2— ........................................................................

Artigo 23.°

Apresentação de candidaturas

1— ........................................................................

2 — A apresentação faz-se até ao 41.° dia anterior à data prevista para as eleições, perante o juiz do círculo judicial com sede na capital do círculo eleitoral.

3— ........................................................................

4—.........................................................................

Artigo 26.°

Publicação das listas e verificação das candidaturas

1,— ......................................................................„

2 — Nos dois dias subsequentes ao termo do prazo de apresentação de candidaturas o juiz verifica a regularidade do processo, a autenticidade dos documentos que o integram e a elegibilidade dos candidatos.

Artigo 27."

Irregularidades processuais Verificando-se irregularidade processual, o juiz

manda notificar imediatamente o mandatário da Vista para a suprir no prazo de dois dias.

Artigo 28.° Rejeição de candidaturas

1— ...................:...............................................'.....

2 — O mandatário da lista é imediatamente notificado para que proceda à substituição do candidato ou candidatos inelegíveis no prazo de dois dias, sob pena de rejeição de toda a lista.

3 — No caso de a- lista não conter o número total de candidatos, o mandatário deve completá-la no prazo de dois dias, sob pena de rejeição de toda a lista.

4— ........................................................................

Artigo 31.° Sorteio das listas apresentadas

1 — No dia seguinte ao termo do prazo para apresentação de candidaturas o juiz procede, na presença dos candidatos ou dos seus mandatários que compareçam, ao sorteio das listas apresentadas, para o efeito de lhes atribuir uma ordem nos boletins de voto, la-vrando-se auto do sorteio.

• 2—....................................................................

3— .:......................................................................