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13 DE MARÇO DE 1995

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órgãos regionais de âmbito distrital — magistrado nomeado, junta e conselho de distrito efectivos (1838), juntas distritais (1911) e as freguesias, os municípios e as regiões administrativas (1976).

A instituição das regiões administrativas encontra-se actualmente prevista nos artigos 255.° e 256." da Constituição da República Portuguesa.

A instituição, das regiões administrativas, como autarquia supramunicipal de âmbito regional, em substituição do distrito, foi a principal inovação constitucional em matéria de estrutura das autarquias locais. Trata-se de ir ao encontro de uma tendência de regionalização, hoje comum a muitos Estados unitários e que, segundo J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, «procura responder a dois objectivos convergentes:

a) Dotar a estrutura autárquica de uma instância capaz de corresponder à dimensão territorial e às exigências financeiras e técnicas dos novos problemas locais, para os quais os municípios são hoje, em grande parte, inadequados;

b) Propiciar uma base territorial homogénea para a desconcentração territorial dos vários domínios da administração estadual, especialmente da administração económica?»

V — Do projecto de revisão constitucional n.° 1/VII, do CDS-PP

No decurso do iv processo de revisão constitucional, o CDS-PP propôs a eliminação de um segmento do artigo 238.°, n.°l, da Constituição da República Portuguesa («Categorias das autarquias locais e divisão administrativa»), que passaria a prever que «no continente as autarquias locais são as freguesias e os municípios», suprimindo-se «as regiões administrativas».

No tocante aos artigos 255.° («Criação legal»), 256.° («Instituição em concreto») e 257.° («Atribuições») o projecto referido propunha a sua eliminação.

Estas propostas não reuniram, no entanto, acolhimento no seio da Comissão Eventual de Revisão Constitucional, tendo sido rejeitadas pelos restantes grupos parlamentares.

VI — Da (inconstitucionalidade do projecto de lei n.° 604/yiI

O projecto de lei vertente foi admitido por S. Ex.° o Presidente da Assembleia da República, embora com reservas de natureza jurídico-constitucional, que se basearam nos seguintes fundamentos:

A revogação pura e simples da lei quadro das regiões administrativas poderá pôr em causa a garantia institucional das autarquias locais, na medida em que extingue a concretização normativa de uma das suas dimensões essenciais: a existência de uma autarquia de nível regional (v. artigos 235.° e 236.° da Constituição).

A natureza de lei de valor reforçado implica a sua não revogabilidade por leis posteriores, que não sejam dotadas da mesma natureza.

Não podemos deixar de ter em consideração as questões suscitadas no despacho supramencionado.

Com efeito, o quadro constitucional relativo ao poder local prevê, nos artigos 235.° e 236.°, que a organização

democrática compreende a existência de autarquias locais e que «no continente as autarquias locais são as freguesias, os municípios e as regiões administrativas» (artigo 236.°, n.° 1).

Na anotação a este último preceito os constitucionalistas J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira observam que a Constituição da República Portuguesa foi fiel à tradição portuguesa e há de muitos outros países, dado que «manteve um sistema de autarquias locais estruturado em três níveis territoriais, instituindo três categorias de autarquias locais: a freguesia, o município e a região administrativa».

A revogação da lei quadro das regiões administrativas terá necessariamente de levar em conta o atrás referido e suscita ainda outra questão jurídico-constitucional, que se prende com o facto de se pretender revogar uma lei orgânica de valor reforçado por via de lei ordinária, quando é pacífico na doutrina que as leis orgânicas possuem valor reforçado não apenas perante os decretos-leis mas também perante as demais leis da Assembleia da República que versem sobre a mesma matéria.

Essa supremacia normativa decorre do seu exigente regime jurídico-constitucional [v. Dicionário da IV Revisão Constitucional, pelo Dr. José Magalhães, a propósito das leis de valor reforçado, p. 14: «O artigo 112.°, n.°3, da Constituição faz uma incursão arriscada no terreno conceptual ao combinar a enunciação de um rol de subespécies de LVR combinadas com uma fórmula residual (que, por sua vez, inscreve na Constituição a definição mais usual na doutrina: lei pressuposto de outras leis e de leis que devam ser respeitadas por outras leis)»], cujos traços distintivos são:

Forma especial (artigo 166.°, n.°2, da Constituição da República Portuguesa);

Exclusividade rationae materiae, o que implica uma reserva total das leis orgânicas quanto às matérias que lhe pertence regular, exigência de uma «reserva de plenário», pois as leis orgânicas são obrigatoriamente votadas na especialidade no Plenário da Assembleia da República (artigo 168.°, n." 4), votação por maioria qualificada (artigo 168.°, n.°5);

Exigência de uma maioria qualificada para a superação do veto político do Presidente da República (artigo 136.°, n.°3);

Regime especial de fiscalização preventiva da constitucionalidade (artigo 278.°, n.° 5).

Não obstante as reservas ora suscitadas, que poderão ser depuradas em sede especialidade, a 1Comissão é dò seguinte

Parecer

O projecto de lei n.° 604/Vn. encontra-se em condições constitucionais e regimentais de subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Assembleia da República, 10 de Março de 1999.— O Deputado Relator, Martinho Gonçalves. — O Deputado Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS. PSD, CDS-PP e PCP).