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18 DE MARÇO DE 1999

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3 — A promoção e a defesa da saúde pública são efectuadas através da actividade do Estado e de outros entes públicos, bem como de organizações da sociedade civil que se associem àquela actividade.

4 — Os cuidados de saúde são prestados por serviços e estabelecimentos públicos e privados, com ou sem fins lucrativos, integrados no Sistema Nacional de Saúde, sem prejuízo da função regulamentadora e fiscalizadora do Estado.

Base II Política de saúde

1 — A política de saúde tem âmbito nacional e obedece às directrizes seguintes:

a) A promoção da saúde e a prevenção da doença constitui uma das prioridades no planeamento das actividades do Estado;

b) É objectivo fundamental a aüngir a igualdade dos cidadãos no acesso aos cuidados de saúde, seja qual for a sua condição económica e onde quer que vivam, bem como garantir a equidade na distribuição de recursos e na utilização de serviços;

c) Aos grupos de cidadãos sujeitos a maiores riscos (tais como crianças, adolescentes, grávidas, idosos, deficientes, toxicodependentes) ou trabalhadores cuja profissão o justifique são garantidas medidas especiais adequadas à respectiva situação;

d) A preservação de um ambiente de trabalho saudável constitui objectivo a atingir;

e) Os serviços de saúde que integram o Sistema Nacional de Saúde devem adoptar modelos de organização e funcionamento adequados ao cumprimento das directrizes da política de saúde consagradas na lei e dos objectivos traçados pelo Governo;

f) A gestão dos recursos disponíveis deve ser orientada por critérios de eficiência, racionalidade, adequação e qualidade;

g) O sector privado de saúde, com ou sem fins lucrativos, concorre em pé de igualdade para a prestação de cuidados de saúde, num quadro de concorrência gerida e de acordo com princípios claros de contratualização.

h) É promovida a participação dos indivíduos e da co-' munidade organizada na definição da política de

saúde e planeamento e no controlo do funcionamento dos serviços;

/') É incentivada a educação das populações para a saúde, estimulando nos indivíduos e nos grupos sociais a modificação dos comportamentos nocivos à saúde pública ou individual;

j) É estimulada a formação e a investigação com envolvimento dos serviços, profissionais e a comunidade.

2 — A política de saúde tem carácter evolutivo, adaptan-do-se permanentemente às condições da realidade nacional, às suas necessidades e aos seus recursos.

Base IJJ Natureza da legislação sobre saúde

A legislação sobre saúde é de interesse e ordem pública, pelo que a sua inobservância implica responsabilidade penal, contra-ordenacional, civil e disciplinar, conforme o estabelecido na lei.

Base IV Sistema de saúde e outras entidades

1 — O Sistema Nacional de Saúde visa a efectivação do direito à protecção da saúde.

2 — Para a efectivação desse direito o Estado garantirá a existência de uma rede nacional de serviços prestadores de cuidados de saúde, racional e eficiente, integrada pelos serviços e estabelecimentos públicos e entidades ou agentes privados, nos termos previstos na presente lei.

3 — Os cidadãos e as entidades públicas e privadas devem colaborar na criação de condições que permitam o exercício do direito à protecção da saúde e a adopção de estilos de vida saudáveis.

Base V

Avaliação permanente

1 — O funcionamento do Sistema Nacional de Saúde está sujeito a avaliação permanente, baseada em informações de natureza estatística, epidemiológica e administrativa.

2 — É igualmente colhida informação sobre a qualidade dos serviços, o seu grau de aceitação pela população utente, o nível de satisfação dos profissionais e a razoabilidade da utilização dos recursos em termos de custos e benefícios.

3 — Esta informação deverá ser tratada em sistema completo e integrado que abranja todos os níveis e todos os órgãos e serviços.

Base VI Direitos e deveres dos cidadãos

1 — Os cidadãos e as famílias são os primeiros responsáveis pela sua própria saúde, individual e colectiva, tendo o dever de a defender e promover.

2 — Os cidadãos têm direito a que o Sistema Nacional de Saúde se constitua e funcione de modo a garantir, no quadro dos seus legítimos interesses, uma efectiva protecção da saúde.

3 — É reconhecida e garantida a liberdade de escolha no acesso à rede nacional de prestação de cuidados de saúde.

Base Vü Responsabilidade do Governo

1 — Ao Governo compete definir a política de saúde.

2 — Cabe ao Ministério da Saúde propor a definição da política nacional de saúde, promover e vigiar a respectiva execução e coordenar a sua acção com a dos ministérios que tutelam áreas conexas.

. 3 — Todos os departamentos, especialmente os que actuam nas áreas específicas da segurança e bem-estar social, da educação, do emprego, do desporto, do ambiente, da economia, do sistema fiscal, da habitação e do urbanismo, devem ser envolvidos na promoção da saúde.

4 — Os serviços centrais do Ministério da Saúde exercem, em relação ao Sistema Nacional de Saúde, funções de regulamentação, planeamento de meios, avaliação, auditoria e inspecção.

Baáe VTU

Estatuto dos utentes

1 — Os utentes têm direito a:

a) Escolher, no âmbito do sistema de saúde e na medida dos recursos existentes e de acordo com