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18 DE MARÇO DE 1999

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que desenvolvam actividades de promoção, prevenção e tratamento na área da saúde, bem como por todas as entidades privadas, mutualistas e sociais e por todos os profissionais livres que o integrem para a prestação de todas ou algumas daquelas actividades.

2 — O Serviço Nacional de Saúde abrange todas as instituições e serviços oficiais prestadores de cuidados de saúde dependentes do Ministério da Saúde e dispõe de estatuto próprio.

3 — A rede nacional de prestação de cuidados de saúde abrange os estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde e os estabelecimentos privados com ou sem fim lucrativo e os profissionais em regime liberal de acordo com o princípio da contratualização e num quadro de concorrência gerida que garanta o acesso dos cidadãos, a qualidade dos cuidados prestados e a eficiência dos serviços.

4 — O sistema nacional de saúde organiza-se de modo a proporcionar uma resposta gTadual e qualificada às necessidades de saúde dos cidadãos, devendo os diferentes níveis de cuidados de saúde actuar em permanente articulação, de modo a garantir a adequabilidade do grau de diferenciação dos serviços à gravidade das situações e, bem assim, a permanente, recíproca e confidencial circulação da informação clínica e outra sobre os utentes.

Base XV Níveis de cuidados de saúde

1 — O Sistema Nacional de Saúde organizar-se-á de modo a proporcionar uma resposta gradual e qualificada às necessidades em saúde dos cidadãos.

2 — Com vista à eficiência e qualidade do Sistema Nacional'de Saúde, o Estado promoverá uma rede de cuidados de saúde de primeiro nível, que funcionará como porta de entrada no sistema, junto das comunidades e em perfeita articulação com os restantes níveis, garantindo a adequabilidade entre a gravidade das situações e o grau de diferenciação-dos serviços e ã permanente, recíproca e confidencial circulação da informação clínica e outra sobre os utentes.

Base XVI

Profissionais da saúde

.1 — A lei estabelece os requisitos indispensáveis ao desempenho de funções e os direitos e deveres dos profissionais de saúde, designadamente os de natureza deontológica, tendo em atenção a relevância social da sua actividade.

2 — A política de recursos humanos para a saúde visa satisfazer as necessidades da população, garantir a formação, a segurança e o estímulo dos profissionais, incentivar a dedicação plena, evitando conflitos de interesse entre a actividade pública e a actividade privada e facilitar a mobilidade entre o sector público e o sector privado.

3 — O Ministério da Saúde organiza um registo nacional de todos os profissionais de saúde, com exclusão daqueles cuja inscrição seja obrigatória numa associação profissional de direito público.

4 — A inscrição obrigatória referida no número anterior é da responsabilidade da respectiva associação profissional de direito público e funciona como registo nacional dos profissionais nela inscritos, sendo facultada ao Ministério da Saúde sempre que por este solicitada.

Base XVn Formação do pessoa) de saúde

1 — A formação e o aperfeiçoamento profissional, incluindo a formação permanente do pessoal de saúde, constituem um objectivo fundamental.

2 — O Ministério da Saúde colabora com o Ministério da Educação e com os estabelecimentos de ensino privado sem prejuízo da sua autonomia, designadamente facultando nos seus serviços campos de ensino prático e estágios, prosseguindo ainda as actividades que lhes estiverem cometidas, por lei, nesse domínio.

3 — Devem ser definidas as necessidades mínimas de formação pós-graduada para os diferentes profissionais de saúde conjuntamente com as associações profissionais de direito público.

4:—A formação Üo pessoal deve assegurar uma qualificação técnico-científica tão elevada quanto possível tendo em conta o ramo e o nível do pessoal em causa, despertar nele o sentido da responsabilidade profissional, sem esquecer a preocupação da melhor utilização dos recursos disponíveis e, em todos os casos, orientar-se no sentido de incutir nos profissionais o respeito pela vida e pelos direitos das pessoas e dos doentes como o primeiro dever que lhes cumpre observar.

Base XVm

Carreiras

1 — A estrutura das carreiras dos profissionais de saúde obedecerá a critérios qualitativos de progressão, nomeadamente através do estabelecimento de conteúdos curriculares para esse efeito.

2 — As carreiras constituem factor de determinação téc-

nico-científica e garantia de formação pós-graduada, independentemente da natureza pública ou privada dos estabelecimentos de saúde.

Base XIX

Investigação

1 — É apoiada a investigação com interesse para a saúde, devendo ser estimulada a colaboração neste domínio entre os serviços do Ministério da Saúde e as universidades, a Junta Nacional de Investigação Cientifica e Tecnológica e outras entidades, públicas ou privadas.

2 — Em particular, deve ser promovida a participação portuguesa em programas de investigação no campo da saúde levados a efeito no âmbito da União Europeia.

' 3 — As acções de investigação a apoiar devem sempre observar, como princípio orientador, o dé que a vida humana é o valor máximo a promover e a salvaguardar em quaisquer circunstâncias.

Base XX Médicos

1 — Ao pessoal médico cabe no Serviço Nacional de Saúde particular relevo e responsabilidade.

2 — É definido na lei o conceito de acto médico.

3 — O ingresso dos médicos e a sua permanência no Serviço Nacional, de Saúde dependem de inscrição na Ordem dos Médicos.

4 — É reconhecida à Ordem dos Médicos a função de definição da deontologia médica, bem como a de participação, em termos a regulamentar, na definição da qualidade técnica mesmo para os actos praticados no âmbito do Ser-