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18 DE MARÇO DE 1999

1193

capítulo m

Do Serviço Nacional de Saúde

Base XXVII

> Definição

0 Serviço Nacional de Saúde, como vertente pública do sistema de saúde português, constitui um instrumento fundamental na garantia do direito dos cidadãos à protecção da saúde.

Base XXIII Características

Para dar cumprimento ao disposto na Constituição e na presente lei o Serviço Nacional de Saúde caracteriza-se por:

a) Ser universal quanto à população abrangida;

b) Prestar cuidados globais integrados ou garantir a sua prestação;

c) Ser adequado às condições económicas e sociais dos cidadãos, de acordo com os princípios da equidade e da redistribuição dos meios;

d) Garantir a equidade no acesso dos utentes, com o objectivo de atenuar os efeitos das desigualdades económicas, geográficas e quaisquer outras no acesso aos cuidados;

e) Ter organização regionalizada e gestão descentralizada e participada.

' Base XXIX Beneficiários

1.— São beneficiários do Serviço Nacional de Saúde os cidadãos que não tenham optado por subsistemas alternativos de saúde legalmente reconhecidos.

2 — Os cidadãos que, por sua livre iniciativa, contratem esquemas complementares de protecção da saúde mantêm-se como beneficiários do Serviço Nacional de Saúde, apenas no âmbito dos cuidados de saúde não abrangidos por aqueles esquemas.

3 — a lei estabelecerá o modo de devolução parcial da capitação do Serviço Nacional de Saúde aos cidadãos que optarem pelos subsistemas, ou esquemas complementares acima referidos.

Base XXX

Organização do Serviço Nacional de Saúde

A regulamentação da orgânica do Serviço Nacional de Saúde faz-se por diploma legislativo do Governo.

Base XXXI

Estatuto dos profissionais de saúde do Serviço Nacional de Saúde

1 — Os profissionais de saúde que trabalham no Serviço Nacional de Saúde estão submetidos às regras próprias da Administração Pública e podem constituir-se em corpos especiais.

2 — A lei estabelece, na medida do que seja necessário, as regras próprias sobre o estatuto dos profissionais de saúde, o qual deve ser adequado ao exercício das funções e delimitado pela ética e deontologia profissionais.

3 — Aos profissionais dos quadros do Serviço Nacional de Saúde é permitido, sem prejuízo das normas que regulam o regime de trabalho em dedicação exclusiva, exercer a actividade privada, nomeadamente integrada no Sistema Nacional de Saúde, nos termos da lei.

4 — Do exercício da actividade privada dos profissionais

do quadro do Serviço Nacional de Saúde não integrada no Sistema Nacional de Saúde não podem resultar para o Serviço Nacional de Saúde quaisquer responsabilidades pelos encargos resultantes dos cuidados por esta forma prestados aos seus beneficiários.

5 — É assegurada formação permanente aos profissionais de saúde.

6 — A lei regula com a mesma dignidade as carreiras médicas, independentemente de serem estruturadas de acordo com a diferenciação profissional.

capítulo rv

Do financiamento e gestão do Sistema Nacional de Saúde

Base XXXH

Financiamento

1 — O financiamento do Sistema Nacional de Saúde assenta na separação entre a entidade gestora dos recursos financeiros afectos à saúde e os prestadores dos respectivos cuidados.

2 — Por diploma especial será criado, no prazo de seis meses após a entrada em vigor da presente lei, o Instituto Nacional de Garantia dos Cuidados de Saúde.

3 — A esse Instituto, que gozará de autonomia patrimonial, administrativa e financeira, competir-lhe-á recolher as receitas e afectá-las, de acordo com critérios pré-definidos que obedecerão aos objectivos de preservação dos direitos dos cidadãos, eficácia e rentabilidade na gestão no Sistema Nacional de Saúde.

4 — O Sistema Nacional de Saúde é financiado, designadamente, da seguinte forma:

a) Pelo Estado, através de verbas inscritas no Orçamento do Estado para o efeito;

b) Pelas receitas provenientes da contratualidade de meios, equipamentos e instalações nos termos da presente lei;

c) Pelo produto das contribuições, taxas e prémios decorrentes de subsistemas contratualizados, seguros e regimes mutualistas;

d) Pelas prestações creditórias;

e) Pela receita obtida pelo pagamento dos serviços prestados directamente aos cidadãos.

5 — Os serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde podem cobrar receitas e inscrever nos orçamentos próprios, nomeadamente, as decorrentes de:

a) Pagamento de cuidados em quarto particular ou outra modalidade não prevista para a generalidade dos utentes;

b) O pagamento de cuidados por parte de terceiros responsáveis, legal ou contratualmente, nomeadamente subsistemas de saúde ou entidades seguradoras;

c) O pagamento de cuidados prestados a não beneficiários do Serviço Nacional de Saúde quando não há terceiros responsáveis;