O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

18 DE MARÇO DE 1999

1250-(23)

ção antes possíveis e que eram susceptíveis de causar desnecessários prejuízos para os interesses dos expropriados.

Procede-se à rectificação dos abundantes lapsos que se verificam na redacção do Código vigente.

Aproveita-se ainda para estabelecer as medidas adequadas à aplicação do encargo de mais-valia pelos municípios, matéria tradicionalmente conexa com a das expropriações.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 197.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1."

É aprovado o Código das Expropriações, que se publica

em anexo â. presente lei e que dela faz parte integrante. Artigo 2."

1 — A regulamentação do encargo de mais-valia e a delimitação a que se refere o n.°2 do artigo 17." da Lei n.°2030, de 22 de Julho de 1948, cabem exclusivamente à assembleia municipal competente quando estejam em causa obras de urbanização ou de abertura de vias de comunicação municipais ou intermunicipais.

2 — Compete à câmara municipal determinar as áreas concretamente beneficiadas, para os efeitos do n.° 5 do artigo 17.° da Lei n.°2030, de 22 de Julho de 1948, nos' casos previstos nõ número anterior.

3 — Os regulamentos e as deliberações da assembleia e câmara municipais a que se referem os números precedentes entram em vigor na data da sua publicação na 2." série do Diário da República.

Artigo 3.°

É revogado o Decreto-Lei n.° 438/91, de 9 de Novembro.

Artigo 4."

A presente lei entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Fevereiro de 1999. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. — O Ministro Adjunto, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho. — O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho. — O Ministro da Jusuça, José Eduardo Vera Cruz Jardim. — O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos. — A Ministra do Ambiente, Eli-sa Maria da Costa Guimarães Ferreira. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António Luís Santos da Costa.

ANEXO

Código das Expropriações

TÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.°

Admissibilidade das expropriações

Os bens imóveis e os direitos a eles inerentes podem ser expropriados por causa de uúlidade pública, compreendida

nas atribuições, fins ou objecto da entidade expropriante, mediante o pagamento de uma justa indemnização contemporânea nos lermos do presente Código.

Artigo 2." Princípios gerais

Compete às entidades expropriantes e demais intervenientes no procedimento e no processo expropriativos prosseguir o interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos expropriados e demais interessados, observando, nomeadamente, os princípios da

legalidade, justiça, igualdade, proporcionalidade, imparcialidade e boa fé.

Artigo 3.° Limite da expropriação

1 — A expropriação deve limitar-se ao necessário para a realização do seu fim, podendo, todavia, atender-se a exigências futuras, de acordo com um programa de execução faseada e devidamente calendarizada, o qual não pode ultrapassar o limite máximo de seis anos.

2 — Quando seja necessário expropriar apenas parte de um prédio, pode o proprietário requerer a expropriação total:

a) Se a parte restante não assegurar, proporcionalmente, os mesmos cómodos que oferecia todo o prédio;

b) Sé os cómodos assegurados pela parte restante não tiverem interesse económico para o expropriado, determinado objectivamente.

3 — O disposto no presente Código sobre expropriação total é igualmente aplicável à parte da área não abrangida pela declaração de validade pública relativamente à qual se verifique qualquer dos requisitos fixados no número anterior.

Artigo 4.°

Expropriação por zonas ou lanços

1 — Tratando-se de execução de plano municipal de ordenamento do território ou de projectos de equipamentos ou infra-estruturas de interesse público, podem ser expropriadas de uma só vez, ou por zonas ou lanços, as áreas necessárias à respectiva execução.

2 — No caso de expropriação por zonas ou lanços, o acto de declaração de utilidade pública deve determinar, além da área total, a divisão desta e a ordem e os prazos para início da aquisição, com o limite máximo de seis anos.

3 — Os bens abrangidos pela segunda zona ou lanço e seguintes continuam na propriedade e posse dos seus donos até serem objecto de expropriação amigável ou de adjudicação judicial, sem prejuízo do disposto no artigo 19."

4 — Para o cálculo da indemnização relativa a prédios não compreendidos na primeira zona definida nos termos do n.° 2 são atendidas as benfeitorias necessárias neles introduzidas no período que mediar entre a data da declaração de utilidade pública e o início do prazo fixado para a aquisição da respectiva zona ou lanço.

5 — A declaração de utilidade pública a que se refere o presente artigo caduca relativamente aos bens cuja arbitragem não tiver sido promovida pela entidade expropriante dentro do prazo de um ano, ou se os processos respectivos não forem remetidos ao tribunal competente no prazo de 18 meses, em ambos os casos a contar do termo fixado para a aquisição da respectiva zona ou lanço.