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II SÉRIE-A —NÚMERO 45

10 — Em casos devidamente justificados, designadamente pelo número de vistorias, o prazo a que se refere o número anterior pode ser prorrogado até 30 dias pela entidade expropriante, a requerimento do perito.

11 — Recebido o relatório, a entidade expropriante, no prazo de cinco dias, notificará o expropriado e os demais interessados, remetendo-lhes cópia do mesmo e dos respectivos anexos, para apresentarem reclamação contra o seu conteúdo, querendo, no prazo de cinco dias.

12 — Se houver reclamação, o perito pronunciar-se-á no prazo de cinco dias, em relatório complementar.

13 — Decorrido o prazo de reclamação, sem que esta seja apresentada, ou recebido o relatório complementar do perito, a entidade expropriante poderá utilizar o prédio para os fins dá expropriação, lavrando o auto de posse administrativa e dando início aos trabalhos previstos, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável sobre a desocupação de casas de habitação.

Artigo 21.° Auto de posse administrativa

1 — O auto de posse deve conter os seguintes elementos:

a) Identificação do expropriado e dos demais interessados conhecidos ou menção expressa de que são desconhecidos;

b) Identificação do Diário da República onde tiver sido publicada a declaração de utilidade pública e de urgência da expropriação ou o despacho que autorizou a posse administrativa;

c) Indicação da data e demais circunstâncias susceptíveis de identificarem o relatório da vistoria, que dele constará em anexo.

2 — Na impossibilidade de identificação do prédio através da inscrição matricial ou da descrição predial, o auto de posse deve referir a composição, confrontações e demais elementos que possam contribuir para a identificação física do terreno onde se encontra o bem expropriado.

3 — No prazo de cinco dias, a entidade expropriante remete ao expropriado e aos demais interessados conhecidos cópias do auto de posse administrativa.

TÍTULO iii Do conteúdo da indemnização

Artigo 22.° Justa indemnização

1 — A justa indemnização não visa compensar o benefício alcançado pela entidade expropriante, mas ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação, correspondente ao valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal, à data da publicação da declaração de utilidade pública, lendo em consideração as circunstâncias e condições de facto existentes naquela data.

2 — Na determinação do valor dos bens expropriados não pode tomar-se em consideração a mais-valia ia que resultar:

a) Da própria declaração de utilidade pública da expropriação;

b) De obras ou empreendimentos públicos concluídos há menos de cinco anos, no caso de não ter sido liquidado encargo de mais-valia e na medida deste;

c) De benfeitorias voluntárias ou úteis ulteriores à notificação a que se refere o n.° 5 do artigo 10.°;

d) De informações de viabilidade, licenças ou autorizações administrativas requeridas ulteriormente à notificação a que se refere o n.°5 do artigo 10.°

3 — Na fixação da justa indemnização não são considerados quaisquer factores, circunstâncias ou situações criadas com o propósito de aumentar o valor da indemnização.

4 — Ao valor dos bens calculado por aplicação dos critérios referenciais fixados nos artigos 25° e seguintes será deduzido o valor correspondente à diferença entre as quantias efectivamente pagas a título de contribuição autárquica e aquelas que o expropriado teria pago, com base na avaliação efectuada para efeitos de expropriação, nos últimos cinco anos.

5 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do presente artigo, 0\ valor dos bens calculado de acordo com os critérios referenciais constantes dos artigos 25.° e seguintes deve corresponder ao valor real e corrente dos mesmos, numa situação normal de mercado, podendo a entidade expropriante e o expropriado, quando tal notoriamente se não verifique requerer, ou o tribuna) decidir oficiosamente, que na avaliação sejam atendidos outros critérios instrumentais para alcançar aquele valor.

6 — O Estado garante o pagamento da justa indemnização, nos termos previstos no presente Código.

7 — O Estado, quando satisfaça a indemnização, tem direito de regresso sobre a entidade expropriante, podendo, para o efeito, proceder à cativação de transferências orçamentais, independentemente de quaisquer formalidades.

Artigo 23.° Cálculo do montante da indemnização

1 — O montante da indemnização calcula-se com referência à data da declaração de utilidade pública, sendo actualizado à data da decisão final do processo, de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação.

2 — O índice referido no número anterior é o publicado pelo Instituto Nacional de Estatística relativamente ao loca) da situação dos bens ou da sua maior extensão.

3 —Nos casos previstos na parte final do n.° 8 do artigo 5.° e no n.°6 do artigo 13.°, a actualização do montante da indemnização abrange também o periodo que mediar entre a data da decisão judicial que fixar definitivamente a indemnização e a data do efectivo pagamento do montante actualizado

Artigo 24." Classificação dos solos

1 — Para efeitos do cálculo da indemnização por expropriação, o solo classifica-se em:

a) Solo apto para a construção;

b) Solo para outros fins.

2 — Considera-se solo apto para a construção'.

a) O que dispõe de acesso rodoviário e de rede de abastecimento de água, de energia eléctrica e de saneamento, com características adequadas para servir as edificações nele existentes ou a construir;

b) O que apenas dispõe de parte das infra-estruturas referidas na alínea anterior, mas se integra em núcleo urbano existente;