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II SÉRIE-A — NÚMERO 45

6 — O proprietário e os demais interessados têm direito a ser indemnizados dos prejuízos directa e necessariamente resultantes de o bem ter estado sujeito a expropriação.

7 — A indemnização a que se refere o número anterior é determinada nos termos do presente Código, utilizando-

-se, na falta de acordo, o processo previsto nos artigos 41.°

e seguintes, na parte aplicável, com as necessárias adapta-

ções.

Artigo 5." Direito de reversão

1 — Há direito de reversão se os bens expropriados não forem aplicados ao fim que determinou a expropriação no prazo de dois anos após a data da adjudicação ou, ainda, se tiver cessado a aplicação a esse fim, sem prejuízo do disposto no n.°4.

2 — Sempre que a realização de uma obra continua determinar a expropriação de bens distintos, o seu início em qualquer local do traçado faz cessar o direito de reversão sobre todos os bens expropriados, sem prejuízo do disposto no n.° 9.

3 — Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por obra contínua aquela que tem configuração geométrica linear e que, pela sua natureza, é susceptível de execução faseada ao longo do tempo, correspondendo a um projecto articulado, global e coerente.

4 — O direito de reversão cessa:

a) Quando tenham decorrido 20 anos sobre a data da adjudicação;

b) Quando seja dado aos bens expropriados outro desuno, mediante nova declaração de utilidade pública;

c) Quando haja renúncia do expropriado.

d) Quando a declaração de utilidade pública seja renovada, com fundamento em prejuízo grave para o interesse público, dentro do prazo de um ano a contar de verificação dos factos previstos no n.° 1 anterior.

5 — A reversão deve ser requerida no prazo de três anos a contar da ocorrência do facto que a originou, sob pena de caducidade; decorrido esse prazo, assiste ao expropriado, até ao final do prazo previsto na alínea a) dó n.° 4, o direito de preferência na primeira alienação dos bens para fins de direito privado.

6 — O acordo entre a entidade expropriante e o expropriado ou demais interessados sobre outro destino a dar ao bem expropriado ou sobre o montante do acréscimo da indemnização que resultaria da aplicação do disposto no n.° 8 interpreta-se como renúncia aos direitos de reversão e de preferência.

7 — Se a entidade expropriante pretender alienar parcelas sobrantes, deve comunicar o projecto de alienação ao expropriado e demais interessados conhecidos cujos direitos não hajam cessado definitivamente, por carta ou ofício registado com aviso de recepção, com a antecedência mínima de 60 dias, findos os quais, não sendo exercido o direito de reversão ou, se for o caso, o direito de preferência, se entende que renunciam ao mesmo.

8 — No caso de nova declaração de utilidade pública ou de renovação da declaração anterior, o expropriado é notificado, nos termos do n.° 1 do artigo 34.°, para optar pela fixação de nova indemnização ou pela actualização da anterior, ao abrigo do disposto no artigo 23.°, aproveitando-se neste caso os actos praticados.

9 — Cessa o disposto no n.° 2 anterior se os trabalhos forem suspensos ou estiverem interrompidos por prazo supe-

rior a três anos, contando-se o prazo a que se refere o n.° 5 anterior a partir do final daquele.

Artigo 6.°

Afectação dos bens do domínio público

1 —As pessoas colectivas de direito público têm direito 3 56r Compensadas, em dinheiro ou em espécie, como melhor convier aos fins públicos em causa. ÓOS prejuW.OS, efec-

tivos que resultarem da afectação definitiva dos seus bens de domínio público a outros fins de utilidade pública.

2 — Na falta de acordo, o montante da compensação é determinado por arbitragem, nos termos previstos neste Código, com as necessárias adaptações.

3 — Tomando-se desnecessária a afectação dos bens, estes são reintegrados no património das entidades a que se refere o n.° 1.

Artigo 7."

Expropriação de bens ou direitos relativos a concessões e privilégios

1 — Com o resgate das concessões e privilégios outorgados para a exploração de obras ou serviços de utilidade pública podem ser expropriados os bens ou direitos a eles relativos que, sendo propriedade do concessionário, devam continuar afectos à obra ou ao serviço.

2 — A transferência de posse dos bens expropriados opera-se conjuntamente com a dos que constituem objecto de resgate, ainda que a indemnização não esteja fixada.

3 — No caso previsto na parte final do número anterior, a entidade expropriante deve proceder à cativação do saldo da dotação orçamental que suporta o encargo e renová-la em cada ano económico enquanto se justificar.

Artigo 8.° Constituição de servidões administrativas

1 — Podem constituir-se sobre imóveis as servidões necessárias à realização de fins de interesse público.

2 — As servidões apenas dão lugar a indemnização quando: •

a) Inviabilizem a utilização que vinha sendo dada ao bem, considerado globalmente;

b) Inviabilizem qualquer utilização do bem, nos casos em que este não esteja a ser utilizado; ou

c) Anulem completamente o seu valor económico.

3 — À constituição das servidões e à determinação da indemnização aplica-se o disposto no presente Código, com as necessárias adaptações, salvo o disposto em legislação especial.

Artigo 9.°

Conceito de interessados

1 — Para os fins deste Código, consideram-se interessados, além do expropriado, os titulares de qualquer à\réi\ç> real ou ónus sobre o bem a expropriar e os arrendatários de prédios rústicos ou urbanos.

2 — O arrendatário habitacional de prédio urbano só é interessado, nessa qualidade, quando prescinda de realojamento equivalente, adequado às suas necessidades e às daqueles, que com ele vivam em economia comum à data da declaração de utilidade pública.