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II SÉRIE-A — NÚMERO 54

com os pais, representantes legais ou com quem tenha a guarda de facto da criança ou do jovem, de acordo com os princípios e nos termos do presente diploma.

Artigo 8.°

Intervenção das comissões de protecção de crianças e jovens

A intervenção das comissões de protecção de crianças e jovens tem lugar quando não seja possível as entidades referidas no artigo anterior actuar de forma adequada e suficiente a remover o perigo em que se encontram.

Artigo 9.° Consentimento

A intervenção das comissões de protecção das crianças e jovens depende do consentimento expresso dos seus pais, do representante legal ou da pessoa que tenha a sua guarda de facto.

Artigo 10.° Não oposição da criança e do jovem

1 — A intervenção das entidades referidas nos artigos 7.° e 8.° depende da não oposição da criança ou do jovem com a idade igual ou superior a 12 anos.

2 — A oposição da criança com idade inferior a 12 anos pode ser considerada relevante de acordo com a sua capacidade para compreender o sentido da intervenção.

Artigo 11.°

Intervenção judiciai

A intervenção judicial tem lugar quando:

a) Não esteja instalada comissão de protecção de crianças e jovens com competência no município ou na freguesia da respectiva área de residência;

b) Não seja prestado ou seja retirado o consentimento necessário à intervenção da comissão de protecção ou quando o acordo de promoção de direitos e de protecção seja reiteradamente não cumprido;

c) A criança ou o jovem se oponham à intervenção da comissão de protecção, nos termos do artigólo.0;

d) A comissão de protecção não obtenha a dispo-, nibilidade dos meios necessários para aplicar ou executar a medida que considere adequada, nomeadamente põr oposição de um serviço ou entidade;

é) Decorridos seis meses após o conhecimento da situação pela comissão de protecção não tenha sido proferida qualquer decisão;

f) O Ministério Público considere que a decisão da comissão de protecção é ilegal ou inadequada à promoção dos direitos ou à protecção da criança ou do jovem;

g) O tribuna] decida a apensação do processo da comissão de protecção ao processo judicial, nos termos do n.°2 do artigo 81."

Secção n

Comissões de protecção de crianças e jovens

SUBSECÇÃO i

Disposições gerais Artigo 12."

Natureza

1 —As comissões de protecção de crianças e jovens, adiante designadas por comissões de protecção, são instituições oficiais não judiciárias com autonomia funcional que visam promover os direitos da criança e do jovem e prevenir ou pôr termo a situações' susceptíveis de afectar a sua

segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento integral.

2 — As comissões de protecção exercem as suas atribuições em conformidade com a lei e deliberam com imparcialidade e independência.

3 — As comissões de protecção são declaradas instaladas por portaria conjunta dos Ministros da Justiça e do Trabalho e da Solidariedade.

Artigo 13.° Colaboração

1 — As autoridades administrativas e entidades policiais têm o dever de colaborar com as comissões de protecção no exercício das suas atribuições.

2 — O dever de colaboração incumbe igualmente às pessoas singulares e colectivas que para tal sejam solicitadas.

Artigo 14." Apoio logístico

1 — As instalações e os meios materiais de apoio, nomeadamente um fundo de maneio, necessários ao funcionamento das comissões de protecção são assegurados pelo município, podendo, para b efeito, ser celebrados protocolos de cooperação com os serviços do Estado representados na Comissão Nacional de Protecção de Crianças e Jovens em Risco.

2 — O fundo de maneio destina-se a suportar despesas ocasionais e de pequeno montante, resultantes da acção das comissões de protecção junto das crianças e jovens, suas famílias ou pessoas que têm a sua guarda de facto.

SUBSECÇÃO ii

Competências, composição e funcionamento

Artigo 15.° Competência territorial

1 — As comissões de protecção exercem a sua competência na área do município onde têm sede.

2 — Nos municípios com maior número de habitantes, podem ser criadas, quando se justifique, mais do que uma comissão de protecção, com competências numa ou mais freguesias, nos termos a definir na portaria de instalação.

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