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17 DE ABRIL DE 1999

1531

3 — Proferida a decisão provisória referida no n.° 1, o processo segue os seus termos como processo judicial de promoção e protecção.

CAPÍTULO VIII

Do processo nas comissões de protecção de crianças e jovens

Artigo 93.°

Iniciativa da intervenção das comissões de protecção

Sem prejuízo do disposto nos artigos 64.° a 66.°, as comissões de protecção intervêm:

a) A solicitação da criança ou do jovem, dos seus pais, representante legal ou das pessoas que tenham a sua guarda de facto;

b) Por sua iniciativa, em situações de que tiverem conhecimento no exercício das suas funções.

Artigo 94." Informação e audição dos interessados

1 — A comissão de protecção, recebida a comunicação da situação ou depois de proceder a diligências sumárias que a confirmem, deve contactar a criança ou o jovem, os titulares do poder paternal ou a pessoa com quem a criança ou o jovem residam, informando-os da situação e ouvindo-os sobre ela.

2— A comissão de, protecção deve informar as pessoas referidas no número anterior do modo como se processa a sua intervenção, das medidas que pode tomar, do direito de não autorizarem a intervenção e suas possíveis consequências e do seu direito a fazerem-se acompanhar de advogado.

Artigo 95.°

Falta do consentimento

Faltando ou tendo sido retirados os consentimentos previstos no artigo 9.°, ou havendo oposição do menor, nos termos do artigo 10.°, a comissão abstém-se de intervir e comunica a situação ao Ministério Público competente, remetendo-lhe o processo ou os elementos que considere relevantes para a apreciação da situação.

Artigo 96.° Diligências nas situações de guarda ocasional

1 — Quando a criança se encontre a viver com uma pessoa que não detenha o poder paternal, não seja o seu representante legal, nem tenha a sua guarda de facto, a comissão de protecção deve diligenciar de imediato, por todos os meios ao seu alcance, no sentido de enuar em contacto com as pessoas que devem prestar o consenümento, a fim de que estes ponham cobro à situação de perigo ou prestem o consentimento para a intervenção.

2 — Até ao momento em que o contacto com os pais ou representantes legais seja possível e sem prejuízo dos procedimentos de urgência, a comissão de protecção proporciona à criança ou ao jovem os meios de apoio adequados, salvo se houver oposição da pessoa com quem eles residem.

3 — Quando se verifique a oposição referida no número anterior, a comissão de protecção comunica imediatamente a situação ao Ministério Público.

Artigo 97° ^ Processo

1 — O processo inicia-se com o recebimento da comunicação escrita ou com o registo das comunicações verbais ou dos factos de que a referida comissão tiver conhecimento.

2 — O processo da comissão de protecção inclui a recolha de informação, as diligências e os exames necessários e adequados ao conhecimento da situação, à fundamentação da decisão, à aplicação da respectiva medida e à sua execução.

3 — O processo é organizado de modo que nele sejam registados por ordem cronológica todos os actos e diligências praticadas ou solicitadas pela comissão de protecção.

4 — Relativamente a cada processo são transcritas na acta da comissão restrita, de forma sumária, a deliberação e a sua fundamentação.

Artigo 98." Decisão relativa à medida

1 — Reunidos os elementos sobre a situação da criança ou do jovem, a comissão restrita, em reunião, aprecia o caso, arquivando o processo quando a situação de perigo não se confirme ou já não subsista, ou delibera a aplicação da medida adequada.

2 — Perante qualquer proposta de intervenção da comissão de protecção, as pessoas a que se referem os artigos 9.° e 10.° podem solicitar um prazo, não superior a oito dias, para prestar consentimento ou manifestar a não oposição.

3 — Havendo acordo entre a comissão de protecção e as pessoas a que se referem os artigos 9.° e 10.°, no tocante à medida a adoptar, a decisão é reduzida a escrito, tomando a forma de acordo, nos termos do disposto nos artigos 55.° a 57.°, o qual é assinado pelos intervenientes.

4 — Não havendo acordo, e, mantendo-se a situação que justifique a aplicação de medida, a comissão de protecção remete o processo ao Ministério Público.

Artigo 99.° Arquivamento do processo

. Cessando a medida, o processo é arquivado, só podendo ser reaberto se ocorrerem novos factos que justifiquem a aplicação de medida de promoção e protecção.

CAPÍTULO IX Do processo judicial de promoção e protecção

Artigo 100.° Processo

O processo judicial de promoção dos direitos e protecção das crianças 'e jovens em perigo, doravante designado por processo judicial dé promoção e protecção, é de jurisdição voluntária.

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