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II SÉRIE-A — NÚMERO 54

consentimento do menor quando tiver idade superior a 14 anos.

5 — É correspondentemente aplicável o disposto no n.° 3 do artigo 13.°

Artigo 15.°

Frequência de programas formativos

1—A medida de frequência de programas formativos consiste na participação em:

à) Programas de ocupação de tempos livres;

b) Programas de educação sexual;

c) Programas de educação rodoviária;

d) Programas de orientação psicopedagógica;

é) Programas de despiste e orientação profissional;

f) Programas de aquisição de competências pessoais e sociais;

g) Programas desportivos.

2 — A medida de frequência de programas formativos tem a duração máxima de seis meses, salvo nos casos em que o programa tenha duração superior, não podendo exceder um ano.

3 — A ululo excepcional, e para possibilitar a execução da medida, o tribunal pode decidir que o menor resida junto de pessoa idónea ou em instituição de regime aberto não dependente do Ministério da Justiça que faculte o alojamento necessário para a frequência do programa.

Artigo 16.°

Acompanhamento educativo

l — A medida de acompanhamento educativo consiste na execução de um projecto educativo pessoal que abranja as áreas de intervenção fixadas pelo tribunal.

.2 — O tribunal pode impor ao menor sujeito a acompanhamento educativo regras de conduta ou obrigações, bem como a frequência de programas formativos.

3 — o projecto é elaborado pelos serviços de reinserção social e sujeito a homologação judicial.

4 — Compete aos serviços de reinserção social supervisionar, orientar, acompanhar e apoiar o menor durante a execução do projecto educativo pessoal.

5 — A medida de acompanhamento educativo tem a duração mínima de três meses e a máxima de dois anos.

6 — No caso de o tribunal impor ao menor a frequência de programas formativos é correspondentemente aplicável o disposto no n.° 3 dó artigo 15.°

7 — No caso de o tribunal impor ao menor a obrigação prevista na alínea e) do n.°2 do artigo 14'.° vale correspondentemente o disposto no n.°4 do mesmo artigo.

Artigo 17." Internamento

1 — A medida de internamento visa proporcionar ao menor, por via do afastamento temporário do seu meio habitual e da utilização de programas e métodos pedagógicos, a interiorização de valores conformes ao direito e a aquisição de recursos que lhe permitam, no futuro, conduzir a sua vida de modo social e juridicamente responsável.

2 — A medida de internamento em regime aberto, em regime semiaberto e em regime fechado é executada em

centro educativo classificado com o correspondente regime de funcionamento e grau de abertura ao exterior.

3 — A medida de internamento em regime semiaberto é aplicável quando o menor tiver cometido facto qualificado como crime contra as pessoas a que corresponda pena máxima, abstractamente aplicável, de prisão superior a três anos

ou tiver cometido dois ou mais actos qualificados como

crimes a que corresponda pena máxima, abstractamente aplicável, superior a três anos.

4 — A medida de internamento em regime fechado é aplicável quando se verifiquem cumulativamente os seguintes pressupostos:

a) Ter o menor cometido facto qualificado como crime a que corresponda pena máxima, abstractamente aplicável, de prisão superior a cinco anos ou ter cometido dois ou mais factos contra as pessoas qualificados como crimes a que corresponda pena máxima, abstractamente aplicável, de prisão superior a três anos; e

b) Ter o menor idade superior a 14 anos à data da aplicação da medida.

Artigo 18.° Duração da medida de internamento

1 — A medida de internamento em regime aberto e semiaberto tem a duração mínima de três meses e a máxima de dois anos.

2 — A medida de internamento em regime fechado tem a duração mínima de seis meses e a máxima de dois anos, salvo o disposto no número seguinte.

3 — A medida de internamento em regime fechado tem a duração máxima de três anos quando o menor tiver praticado facto qualificado como crime a que corresponda pena máxima, abstractamente aplicável, de prisão superior a oito anos ou dois ou mais factos qualificados como crimes contra as pessoas a que corresponda a pena máxima, abstractamente aplicável, de prisão superior a cinco anos.

capítulo m

Regime das medidas

Artigo 19.° Não cumulação

1 — Salvo o disposto no n.° 2 do artigo 16." e no número seguinte, as medidas tutelares não podem ser aplicadas cumulativamente por um mesmo facto ao mesmo menor.

2 — A medida de privação do direito de conduzir ciclomotores ou de obter permissão para conduzir ciclomotores pode cumular-se com outra medida.

Artigo 20.°

Prestações económicas ou tarefas a favor da comunidade

1 — Se for aplicada medida de realização de prestações económicas ou de tarefas a favor da comunidade, o tribunal fixa, na decisão:

d) A modalidade da medida;

b) Consoante o caso, o montante e a forma da prestação económica ou a actividade, a duração e a forma da sua prestação;

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