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17 DE ABRIL DE 1999

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7 — O dever de assiduidade consiste em o menor comparecer, regular e continuamente, às actividades previstas no projecto educativo pessoal ou outras previstas para o seu tipo de internamento.

8 — O dever de pontualidade consiste em comparecer, às horas fixadas, nas actividades referidas no número anterior e no centro educativo, após saída autorizada.

Artigo 173.° Direitos dos pais ou representante legal

1 — Os pais ou o representante legal conservam, durante o internamento, todos os direitos e deveres relativos à pessoa do menor, que não sejam incompatíveis com a medida tutelar, salvas as restrições ou proibições impostas pelo tribunal.

2 — Os pais ou o representante legal têm direito, nos termos regulamentares, salvas as restrições ou proibições impostas pelo tribunal:

a) A ser imediatamente informados pelo centro educativo da admissão, transferência, ausência não autorizada, concessão ou suspensão de autorizações de saída, bem como doença, acidente ou outra circunstância grave referente ao menor;

b) A ser informados sobre a execução da medida de internamento e sobre a evolução do processo educativo do menor, nos termos do n.°2 do artigo 131.°;

c) A ser avisados pelo centro educativo, em tempo útil, da cessação do internamento.

Artigo 174.° Assistência e internamento hospitalar

1 — Os menores dispõem de assistência hospitalar ou outra sempre que necessidades de saúde a exijam.

2 — O internamento hospitalar nos termos do número anterior é autorizado pelo director do centro educativo, que dele dará imediato conhecimento ao tribunal.

Artigo 175.° Liberdade de religião

1 — Durante o internamento é respeitada a liberdade de religião do menor.

2 — O horário das actividades dos centros educativos deve permitir, sempre que possível, aos menores internados a prática de actos da sua confissão religiosa.

Artigo 176.° Protecção da intimidade

t — Os menores internados em centro educativo têm o direito a não ser fotografados ou filmados, bem como a não prestar declarações ou a dar entrevistas, contra a sua vontade, a órgãos de informação.

2 — Antes da manifestação de vontade referida no número anterior, os menores têm o direito a ser inequivocamente informados, por um responsável do centro educativo, do teor, sentido e objectivos do pedido de entrevista que lhes for dirigido.

3 — Independentemente do consentimento dos menores, são proibidas:

á) Entrevistas que incidam sobre a factualidade que determinou a intervenção tutelar;

b) A divulgação, por qualquer meio, de imagens ou de registos fonográficos que permitam a identificação da sua pessoa e da sua situação de internamento.

Secção IV Prémios

Artigo 177.° Requisitos de atribuição .

0 centro educativo, de acordo com o previsto no regulamento geral e no respectivo regulamento interno, pode atribuir prémios a menor em execução de medida de internamento pela evolução positiva do seu processo educativo, pelo empenho demonstrado no cumprimento das actividades previstas no projecto educativo pessoal, bem como pelo seu sentido de responsabilidade e bom comportamento individual ou em grupo.

Secção V Medidas de contenção '

Artigo 178.° Medidas de contenção

São autorizadas em centro educativo as seguintes medidas de contenção:

a) Contenção física pessoal;

b) Isolamento cautelar.

Artigo 179." Casos em que podem ser adoptadas

1 — As medidas de contenção podem ser adoptadas nos casos seguintes:

a) Para impedir que os menores cometam actos lesivos ou que coloquem em perigo a sua pessoa ou a de outrem;

b) Para impedir fugas;

c) Para evitar danos importantes nas dependências ou equipamentos dos centros;

d) Para vencer a resistência violenta dos menores às ordens e orientações do pessoal do centro no exercício legítimo das suas funções.

2 — O recurso às medidas de contenção só é admissível em casos de inexistência de outra forma efectiva e eficaz de evitar os actos e situações referidos no número anterior.

Artigo 180.º

Duração das medidas de contenção

As medidas de contenção só podem durar o tempo estritamente necessário para garantir o efeito que justificou a sua utilização.

Artigo 181.° Adopção em casos urgentes

1 — A adopção de medidas de contenção é autorizada pelo director do centro.

2 — Sempre que a urgência da situação o exija, as medidas de contenção podem ser tomadas por outro responsável

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