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II SÉRIE-A — NÚMERO 54

ou elemento do pessoal do centro, sem prejuízo da sua imediata comunicação ao director.

Artigo 182.° Contenção física pessoal

A contenção física pessoal limita-se à utilização da força física para imobilização do menor.

Artigo 183.° Isolamento cautelar

1 — O isolamento cautelar pode ter lugar em dependência especialmente adequada a evitar os actos e as situações justificativas do recurso a este tipo de medidas ou, não sendo possível, em quarto disciplinar adaptado para o efeito.

2 — O isolamento cautelar não pode prolongar-se para além de vinte e quatro horas consecutivas.

3 — No caso previsto no n.° 1, o menor deve ser observado pelo médico do centro com a maior brevidade, devendo a medida ser interrompida se for considerado que a sua continuação é prejudicial para a saúde física ou psíquica do menor.

4 — Sobrevindo aplicação de medida disciplinar pelos mesmos factos que o originaram, o tempo de duração do isolamento cautelar é obrigatoriamente tido em conta na aplicação de medida disciplinar.

Artigo 184.° Dever de informação

0 recurso ao isolamento cautelar é imediatamente comunicado ao tribunal.

Secção VI Regime disciplinar

. SUBSECÇÃO 1

Princípios gerais Artigo 185.°

Subsidiariedade do procedimento e das medidas disciplinares

1 — O procedimento e as medidas disciplinares constituem o último recurso dos centros educativos para corrigir as condutas dos menores internados que constituam infracções disciplinares, nos termos da presente lei e do regulamento geral.

2 — Não há lugar a procedimento nem a medidas disciplinares sempre que se considere possível e adequado reagir perante infracção disciplinar através de outro tipo de respostas educativas, voluntariamente aceites pelo menor.

Artigo 186." Tipicidade, das infracções e das medidas disciplinares

As infracções cometidas pelo menor que constituam infracção disciplinar nos termos desta lei só podem ser corrigidas através da aplicação das medidas disciplinares previstas no artigo 191.°, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.

Artigo 187.° Infracções atípicas

1 — As infracções cometidas pelo menor durante a execução da medida de internamento que não constituam infracção disciplinar nos termos legais são corrigidas mediante métodos educativos, oportunos e exequíveis, não lesivos dos direitos do menor.

2 — Os métodos referidos no número anterior não podem, em caso algum, revestir igual ou maior gravidade do que as medidas disciplinares previstas na lei.

Artigo 188."

Respeito pela saúde física e psíquica e pela dignidade do menor

1 — É proibida a aplicação de medidas que se traduzam em tratamento cruel, desumano, degradante ou que possam comprometer a saúde física ou psíquica do menor.

2 — A aplicação de medida disciplinar não pode, em caso algum, de maneira directa ou indirecta, traduzir-se em castigos corporais, privação de alimentos ou do direito a receber visitas, não proibidas pelo tribunal, dos pais ou representante legal.

3 — Nenhuma sanção disciplinar pode ser executada com violação do respeito pela dignidade da pessoa do menor.

Artigo 189.°

Outros princípios fundamentais da intervenção disciplinar

1 — Nenhuma medida disciplinar pode ser aplicada sem o menor ter sido informado da infracção disciplinar cuja prática lhe é atribuída, de modo apropriado à sua completa compreensão.

2 — Não pode ser aplicada medida disciplinar sem ouvir o menor e sem lhe dar a oportunidade de se defender.

3 — Nenhum menor pode ser disciplinarmente punido mais de uma vez pela mesma infracção.

4 — É proibida a aplicação de medida disciplinar por tempo indeterminado.

5 — É proibida a aplicação de medidas disciplinares colectivas ou abrangendo um número indeterminado de menores.

Artigo 190.°

Classificação das infracções disciplinares

As infracções disciplinares classificam-se, nos termos do regulamento geral, segundo a sua gravidade, em leves, graves e muito graves.

Artigo 191.° Medidas disciplinares

1 — São aplicáveis as seguintes medidas disciplinares:

a) Repreensão;

b) Suspensão do uso de dinheiro de bolso concedido pelo centro educativo por período não superior a dois meses;

c) Não auibuição de dinheiro de bolso pelo centro educativo por período não superior a dois meses',

d) Suspensão do uso pelo menor de dinheiro do seu pecúlio por período não superior a um mês;

é) Suspensão da participação em algumas actividades recreativas programadas, dentro ou fora do centro, por período não superior a dois meses;

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