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22 DE ABRIL DE 1999

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peitantes aos princípios do contraditório, da proporcionalidade, da intervenção mínima e da economia processual.

Em matéria de assessoria técnica a prestar aos tribunais de família e menores, dada a natureza dos interesses em presença, salvaguarda-se o equilíbrio necessário entre o princípio da necessidade e a garantia de não intervenção ilegítima na vida privada, estipulando-se, em primeira linha, um dever de colaboração geral das entidades públicas e privadas com os tribunais na prestação de informações e reservando-se a inquirição das situações pessoais para casos de estrita necessidade, limitada a aspectos previamente identificados.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 197." da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei, para ser aprovada e valer como lei geral da República:

Artigo 1.° Os artigos 146.°, 147°, 148.°, 149.°, 154.°, 155.°, 158." e 160.° do Decreto-Lei n.° 314/78, de 27 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 146.°

Competência dos tribunais de família c menores em matéria tutelar cível

Compete aos tribunais de família e menores, em matéria tutelar cível:

a) .....................................•...................•............

b) ......................................................................

c) Constituir o vínculo da adopção e decidir da confiança judicial do menor com vista à adopção;

d) ......................................................................

e) ......................................................................

f) ......................................................................

8) ......................................................................

h)......................................................................

í) [Anterior alínea l).)

j) [Anterior alínea m).] I) [Anterior alínea n).]

Artigo 147."

Competência acessória dos tribunais de família e menores em matéria tutelar cível

Compete ainda aos tribunais de família e menores:

a)......................................................................

b) ......................................................................

c) ......................................................................

d) ......................................................................

e)......................................................................

f) .........:................................................:...........

Artigo 148° 1...1

1 —As decisões que apliquem medidas tutelares cíveis e de protecção, ainda que provisórias, devem conjugar-se e harmonizar-se entre si, tendo em conta o interesse superior do menor.

2 —Para efeitos do disposto no número anterior, o juiz, por despacho fundamentado, procede, se necessário, à revisão da medida anteriormente decretada.

3 —No caso de, em processo tutelar cível, se verificar uma situação de perigo para o menor, o Ministério Público:

a) Comunica a situação à comissão de protecção de crianças e jovens territorialmente competente; ou

b) Requer, se necessário, a aplicação de medida

judicial de protecção.

Artigo 149.° Tribunais de comarca

1 — Fora das áreas abrangidas pela jurisdição dos tribunais de família e menores, cabe ao tribunal da respectiva comarca conhecer das causas que àqueles estão atribuídas.

2 — No caso previsto no número anterior, o tribunal constitui-se em tribunal de família e menores.

• Artigo 154.° [...]

1 — Se forem instaurados, sucessivamente, processo tutelar cível e processo de protecção ou tutelar educativo relativamente ao mesmo menor é competente para conhecer de todos eles o tribunal do processo que tiver sido instaurado em primeiro lugar.

2 — No caso previsto no número anterior os processos correm por apenso.

3 — O disposto no n.° 1 não se aplica às providências tutelares cíveis relativas à adopção e à averiguação oficiosa da maternidade ou da paternidade, nem às que sejam da competência das conservatórias do registo civil ou às que digam respeito a mais que um menor.

4 — Estando pendente acção de divórcio ou de separação judicial litigiosa, as providências tutelares cíveis relaüvas à regulação do exercício do poder paternal, à prestação de alimentos e à inibição do poder paternal correm por apenso àquela acção.

5 — A incompetência territorial não impede a observância do disposto nos n.os 1 e 4.

Artigo 155.° [...]

1 —........................................................................

2 — Sendo desconhecida a residência do menor, é competente o tribunal da residência dos titulares do poder paternal.

3 — Se os titulares do poder paternal tiverem residências diferentes, é competente o tribunal da residência daquele a cuja guarda o menor estiver confiado ou, no caso de guarda conjunta, com quem o menor residir.

4 — {Anterior n.° 2.)

5 — {Anterior n." 3.)

6 — (Anterior n.° 4.)

Artigo 158.° l-l

l —