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II SÉRIE-A — NÚMERO 55

Secção III

Actos eleitorais

Artigo 21.°

Processos eleitorais

1 — Na realização de assembleias constituintes de associações sindicais, para efeitos de alteração dos estatutos ou eleição dos corpos gerentes, o pessoal da PSP com funções

policiais e as associações sindicais gozam dos seguintes direitos:

a) Dispensa de serviço para os membros da mesa, até ao limite de três, por período não superior a um dia;

b) Dispensa de serviço ao pessoal com direito de voto pelo período estritamente necessário para o exercício do respectivo direito;

c) Dispensa de serviço para os membros das listas concorrentes para participação em actividades pré-eleitorais, até ao limite de cinco dias;

d) Dispensa de serviço a um elemento de cada lista concorrente que participe em cada mesa de voto em actividades de fiscalização do acto eleitoral, durante o período de votação e contagem de votos, a indicar por cada lista concorrente, nos termos do disposto no artigo seguinte.

2 — As dispensas de serviço previstas no número anterior não são imputadas noutros créditos previstos no presente diploma, sendo, todavia, equiparadas a serviço efectivo, para todos os efeitos legais.

3 — A solicitação das associações sindicais ou das comissões promotoras da respectiva constituição pode ser autorizada a instalação e funcionamento de mesas de voto nos locais de trabalho não destinados a acesso do público, de preferência em instalações sociais.

4 — O exercício dos direitos previstos no presente artigo só pode ser impedido com fundamento em grave prejuízo para a realização do interesse público, mediante despacho do director nacional.

5 — Do acto previsto no número anterior cabe recurso hierárquico necessário, a interpor para o Ministro da Administração Interna, no prazo de setenta e duas horas após a sua notificação.

6 — A interposição do recurso hierárquico suspende a execução da decisão e devolve ao membro do Governo a competência para decidir definitivamente.

Artigo 22° Formalidades

1 — A solicitação para a instalação e funcionamento das mesas de voto, sediadas nas unidades orgânicas, deve ser apresentada, por meios idóneos e seguros, ao director nacional da PSP, com antecedência não inferior a 20 dias, e dela deve constar:

d) A identificação do acto eleitoral;

b) A indicação do local ou locais pretendidos;

c) A identificação dos membros da mesa ou substitutos;

d) O período de funcionamento.

2 —- Considera-se tacitamente autorizada a instalação e o funcionamento das mesas de voto se sobre a comunicação

referida no artigo anterior não recair despacho do director nacional da PSP, no prazo de 10 dias.

Artigo 23°

Período de utilização dos locais de votação

1 —O período da utilização dos locais de votação cedidos, nos termos do artigo anterior, não deve iniciar-se antes das 8 horas nem ultrapassar as 22 horas.

2 — O funcionamento das mesas não pode prejudicar o normal funcionamento dos serviços.

Artigo 24." Votação em local diferente

0 pessoal da PSP com funções policiais que deva votar em local diferente daquele em que desempenha funções só pode nele permanecer pelo tempo indispensável ao exercício do seu direito de voto.

Artigo 25.° Extensão

No caso da realização de consultas eleitorais estatutariamente previstas, designadamente congressos ou outras de idêntica natureza, poderão ser concedidas facilidades ao pessoal da PSP com funções policiais em termos a definir, caso a caso, por despacho do Ministro da Administração Interna.

Secção rv Actividade sindical nos serviços

Artigo 26.° Princípio geral

1 — É garantido o direito de exercer a actividade sindical nas instalações dos serviços.

2 — O exercício do direito referido no número anterior não pode comprometer a realização do interesse público, bem como o normal funcionamento dos serviços, atenta a natureza destes.

Artigo 27.°

Reuniões sindicais

1 — O pessoal da PSP com funções policiais goza do direito de reunião nos locais de trabalho a convocação do órgão competente da associação sindical ou dos delegados sindicais.

2 — Os membros dos corpos gerentes das associações sindicais podem participar nas reuniões referidas no número anterior, sem prejuízo de lhes poder ser exigida a respectiva identificação de qualidade.

3 — A realização das reuniões nos locais de trabalho deve ser comunicada ao respectivo dirigente máximo do serviço ou organismo com a antecedência mínima de quatro dias úteis, incumbindo a este designar a sala, ou salas, a que o público não tenha acesso, em que a reunião terá lugar.

4 — Nessa comunicação deve ser anunciado o número de membros de corpos gerentes das associações sindicais que nelas pretendam participar.

5 — O pessoal da PSP com funções policiais que participe nas reuniões não pode exceder uma participação superior a quinze horas anuais dentro do período das suas horas