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II SÉRIE-A — NÚMERO 55

Artigo 35° Objecto de negociação colectiva

São objecto de negociação colectiva as matérias relativas à fixação ou alteração:

a) Da estrutura da escala remuneratória e indiciária; fc) Das prestações da acção social e da acção social complementares específicas;

c) Dos princípios da constituição, modificação e extinção da relação de emprego;

d) Das carreiras incluindo as respectivas escalas salariais;

e) Da duração e horário de trabalho;

f) Do regime das férias, faltas e licenças;

g) Das condições de higiene, saúde e segurança no trabalho;

h) Da formação e aperfeiçoamento profissional;

i) Dos princípios do estatuto disciplinar;

j) Dos princípios do regime de mobilidade; 0 Dos princípios do regime de recrutamento e selecção;

m) Do regime de classificação de serviço.

Artigo 36.° Convocação de reuniões

A convocação de reuniões dentro do procedimento negocial tçm de ser feita sempre com a antecedência mínima de oito dias, salvo acordo das partes.

Artigo 37.°

Resolução de conflitos

1 — Terminado o período da negociação sem que tenha havido acordo, poderá abrir-se uma negociação suplementar, a pedido das associações sindicais, para resolução dos conflitos.

2 — O pedido para negociação suplementar será apresentado no final da última reunião negocial, ou por escrito, no prazo de cinco dias, contado a partir do encerramento do procedimento de negociação referido no artigo 35.°, devendo dele ser dado conhecimento a todas as partes envolvidas no processo.

3 — A negociação suplementar, desde que requerida nos termos do número anterior, é obrigatória, não podendo a sua duração exceder 15 dias úteis, consiste na tentaüva de obtenção de um acordo e tem como consequência que não pode ser encerrado qualquer procedimento negocial em curso sobre as matérias com qualquer outra entidade.

4 — Na negociação suplementar, a parte governamental será constituída por membro ou membros do Governo, sendo obrigatoriamente presidida pelo Ministro da Administração Interna.

5 — Finda a negociação suplementar sem obtenção de acordo, o Governo toma a.decisão que entender adequada, sem prejuízo do disposto no n.° 5 do artigo 34.°

Artigo 38.°

Direito de participação

1 — E garantido ao pessoal da PSP com funções policiais o direito de participarem, através das suas associações sindicais:

a) Na fiscalização e implementação das medidas relativas às condições de higiene, saúde e segurança no trabalho;

b) Na gestão, com carácter consultivo, das instituições de segurança social dos trabalhadores da função pública e de outras organizações que visem satisfazer o interesse deste pessoal, designadamente 05 serviços sociais;

c) Nas alterações ao regime jurídico da aposentação;

d) Na definição dos princípios da política de formação e aperfeiçoamento profissional da PSP;

é) No controlo de execução dos planos económico--sociais;

f) No domínio da melhoria da qualidade dos serviços públicos;

g) Nas auditorias de gestão efectuadas aos serviços públicos;

h) Na elaboração dos pedidos de autorização legislativa sobre matéria sujeita à negociação ou participação;

O Na definição do regime de acidentes de serviço e de doenças profissionais;

j) No direito de apresentar parecer consultivo, relativamente à elaboração da legislação respeitante ao regime da PSP que não seja objecto de negociação.

2 — A participação na fiscalização das medidas relativas às condições de higiene e segurança faz-se nos termos da lei.

3 — A participação no controlo da execução dos planos económico-sociais faz-se de acordo com o disposto na lei.

4 — A participação nas alterações ao regime jurídico da aposentação c na elaboração da legislação respeitante ao regime da PSP, que não seja objecto de negociação, tem a natureza de consulta, oral ou escrita, pressupondo, caso a iniciativa seja do Governo, a existência de documento escrito a apresentar por este.

5 — O prazo para apreciação escrita dos projectos de diploma por parte das associações sindicais nunca pode ser inferior a 20 dias a contar da sua recepção por parte da associação sindical, salvo acordo expresso em contrário.

6 — O prazo previsto no número anterior é, porém, contado a partir do dia útil imediatamente seguinte ao do recebimento das informações solicitadas ao abrigo do n.° 3 do artigo 32.°

Artigo 39.° Casos especiais

Ao Corpo de Intervenção, ao Grupo de Operações Especiais e ao Corpo de Segurança Pessoal é aplicado, em cada caso, o procedimento negocial adequado à natureza das respectivas funções, sem prejuízo dos direitos reconhecidos no presente diploma.

Artigo 40.° Matérias excluídas

A estrutura, atribuições e competências da PSP não podem ser objecto de negociação colectiva, ou de participação.

Artigo 41.°

Interlocutor da Administração nos processos de negociação c de participação

1 — O interlocutor pela Administração nos procedimentos de negociação colectiva e de participação que revistam carácter geral é o previsto nos termos do regime de nego-