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22 DE ABRIL DE 1999

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de serviço, devendo comunicar essa participação ao responsável da unidade orgânica.

6 — As reuniões não podem prejudicar o normal funcionamento dos serviços ou missões inadiáveis.

Artigo 28.° Distribuição e afixação de documentos

1 —É autorizada a disuibuição de comunicados e de quaisquer outros documentos subscritos pelas associações sindicais, bem como a respectiva afixação em locais próprios, devidamente assinalados, e a que o público não tenha acesso.

2 — Incumbe ao responsável da unidade orgânica definir, alterar e disponibilizar os locais com normal acesso à generalidade do pessoal da PSP com funções policiais para o exercício do direito referido no número anterior.

Artigo 29.° Requisição

1 — As associações sindicais podem requisitar funcionários seus associados das unidades orgânicas e organismos para neles prestarem serviço.

2 — O requerimento referido no número anterior será instruído com declaração expressa do elemento da PSP manifestando o seu acordo.

3 — A requisição efectua-se mediante despacho do Ministro da Administração Interna, ouvido o director nacional da PSP.

4 -— Sem prejuízo do disposto no número anterior, à requisição aplica-se, subsidiariamente, o consagrado no artigo 27.° do Decreto-Lei n.° 427/89, de 7 de Dezembro.

Artigo 30.° Licença especial para desempenho de funções

1 — A requerimento da associação sindical interessada, e para nela prestar serviço, pode ser concedida licença a elemento da PSP que conte mais de seis anos de antiguidade.

2 — O requerimento previsto no número anterior será instruído com declaração expressa do elemento da PSP manifestando o seu acordo.

3 — A licença prevista no n.° 1 do presente artigo caracteriza-se por:

a) Ser por um ano, sucessiva e tacitamente renovável, e sem vencimento;

b) Não abrir vaga no quadro de origem nem prejudicar a normal progressão e promoção do elemento da PSP.

4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, à licença é, subsidiariamente, aplicável o regime dos artigos 76.° e 77.° do Decreto-Lei n.° 497/88, de 30.de Dezembro.

título m

Dos direitos de negociação colectiva e de participação

Artigo 31.° Legitimidade

Os direitos de negociação colectiva e de participação, no que respeita às associações sindicais, apenas podem ser exer-

cidos através daquelas que, nos termos dos respectivos estatutos, representem interesses do pessoal da PSP com funções policiais e se encontem devidamente registadas.

Artigo 32." Princípios

1 — A Administração e as associações sindicais respeitam os princípios da boa fé, nomeadamente respondendo com a máxima brevidade quer aos pedidos de reunião solicitados quer às propostas mútuas, fazendo-se representar nas reuniões destinadas à negociação ou participação e à prevenção ou resolução de conflitos.

2 — As consultas que as partes entendam efectuar no âmbito do processo negocial ou de participação não suspendem nem interrompem a marcha do respectivo procedimento, salvo se o.conuário expressamente for acordado.

3 —Cada uma das partes pode solicitar à ouua as informações consideradas necessárias ao exercício adequado dos direitos de negociação colectiva e de participação, designadamente os estudos e elementos de ordem técnica ou estatística, não classificados, que sejam tidos como indispensáveis à fundamentação das propostas e das conuapropostas.

Artigo 33.°

Cláusula de salvaguarda

A Adminisuação e as associações sindicais estão subordinadas ao princípio da prossecução do interesse público, visando a dignificação da função policial e a melhoria das condições sócio-económicas do pessoal da PSP com funções policiais.

Artigo 34.°

Direito de negociação colectiva e procedimento de negociação

1 —É garantido ao pessoal da PSP com funções policiais o direito de negociação colectiva do seu estatuto jurídico-profissional.

2 — Considera-se negociação colectiva a apreciação e negociação enUe as associações sindicais e a PSP das matérias relativas àquele estatuto, com vista a tentar atingir um acordo.

3 — Ao direito de negociação colectiva previsto no presente diploma aplica-se, relativamente à negociação geral, o previsto no regime de negociação colectiva e de participação dos trabalhadores da Administração Pública em regime de direito público.

4 — As negociações sectoriais iniciam-se em qualquer altura do ano e têm a duração que for acordada entre as partes, aplicando-se-lhes os princípios vigentes para a negociação geral anual.

5 — O acordo sectorial, total ou parcial, que for obtido consta de documento autónomo subscrito pelas partes e obriga o Governo a adoptar as medidas legislativas ou administrativas adequadas ao seu integral e exacto cumprimento, no prazo máximo de 180 dias, sem prejuízo de outros prazos que sejam acordados, salvo nas matérias que careçam de autorização legislativa, caso em que os respectivos pedidos devem ser submetidos à Assembleia da República no prazo máximo de 45 dias.

6 — A negociação colectiva garantida no presente diploma compatibilizar-se-á com a negociação geral anual da função pública.