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22 DE ABRIL DE 1999

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ciação colectiva e participação dos trabalhadores da Administração Pública em regime de direito público.

2 — O interlocutor pela Administração nos procedimentos de negociação colectiva e de participação que revistam carácter sectorial é o Governo, através do Ministro da Administração Interna, que coordena, do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública, nos quais intervêm por si ou através de representantes.

Artigo 42.° Representantes das associações sindicais

1 — Consideram-se representantes legítimos das associações sindicais:

d) Os membros dos respectivos corpos gerentes portadores de credencial com poderes bastantes para negociar e participar;

b) Os portadores de mandato escrito conferido pelos corpos gerentes das associações sindicais, do qual constem expressamente poderes para negociar e participar.

2 — A revogação do mandato só é eficaz após comunicação ao Ministro da Administração Interna.

TÍTULO IV Disposições transitorias e finais

Artigo 43.°

Transcrição oficiosa do registo das associações sindicais

A Direcção Nacional da PSP deve requerer ao Ministério do Trabalho e da Solidariedade transcrição oficiosa do registo das associações sindicais que representem interesses do pessoal da PSP com funções policiais e comunicá-las às Regiões Autónomas.

Artigo 44.° Delegação de competências

As competências do Ministro da Administração Interna, fixadas no âmbito do presente diploma, são delegáveis num outro membro do Governo do mesmo Ministério.

Artigo 45.°

Transição de associações profissionais em associações sindicais

1 — As associações profissionais do pessoal da PSP com funções policiais legalmente constituídas à data de entrada em vigor da presente lei podem converter-se em associações sindicais por deliberação dos respectivos associados e mediante o registo dos correspondentes estatutos no Ministério do Trabalho e da Solidariedade.

2 — No caso previsto no número anterior a associação sindical dará conhecimento, por escrito, nos 10 dias subsequentes ao registo, ao Ministro da Administração Interna.

Artigo 46° Norma revogatória

Considera-se revogado o disposto no artigo 6.° da Lei n.° 6/90, de 20 de Fevereiro, na parte em que seja incompatível com os direitos regulados no presente diploma.

Artigo 47° Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no 1dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Março de 1999. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. — O Ministro da Administração Interna, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho. — O Ministro Adjunto, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho. — O Ministro do Trabalho e da Solidariedade, Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António Luís Santos da Costa

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 130/VII

(APROVA A DECISÃO DO CONSELHO DE GOVERNADORES DO BANCO EUROPEU DE INVESTIMENTO DE 5 DE JUNHO DE 1998, NO QUE SE REFERE AO AUMENTO DO CAPITAL DO BANCO).

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Europeus

Relatório

1 — Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Governo apresentou à Assembleia da República uma proposta de resolução que «aprova a decisão do Conselho de Governadores do Banco Europeu de Investimentos de 5 de Junho de 1998, no que se refere ao aumento do capital do Banco».

2 — A decisão do Conselho de Governadores do BEI, em síntese, traduz-se:

a) No aumento do capital social do actual nível de 62 013 milhões de ecus para 100000 milhões de ecus;

b) Na distribuição pelos Estados membros, a título de pagamento excepcional, de uma quantia de 1000 milhões de ecus.

3 — A posição de cada país na nova dimensão de capital social, bem como a fórmula de distribuição dos excedentes dos exercícios, encontram-se suficientemente detalhadas no anexo da proposta de resolução, que aqui se dá como totalmente reproduzido.

4 — O aumento de capital social tem, naturalmente, como objectivo colocar à disposição do Banco maiores recursos financeiros, tendo em conta o desenvolvimento recente das suas actividades e a evolução provável dos seus financiamentos.

5 — Destaque-se, em especial, as novas obrigações do BEI no Programa de Acção Especial de Amsterdão e uma linha de crédito de pré-adesão em favor dos países da Europa Central e Oriental e do Chipre.

6 — Estes fundamentos são, pois, plenamente justificativos da operação financeira agora em análise.

7 — Recorde-se que, nos termos do Tratado de Amsterdão, o BEI tem por missão contribuir para o desenvolvimento sustentado e harmonizado no interesse da Comunidade.