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II SÉRIE-A — NÚMERO 56

pela igreja ou comunidade religiosa, com o encargo de elaborar um projecto de acordo ou um relato das razões da sua impraticabilidade. O presidente da Comissão é designado pelo Ministro.

Artigo 46.° Fundamentos de recusa da negociação do acordo São fundamentos de recusa da negociação do acordo:

a) Não estar assegurado que as normas internas ou a prática religiosa da igreja ou comunidade religiosa

se conformem com as normas da ordem jurídica

portuguesa;

b) Não terem decorrido cinco anos sobre a recusa de proposta anterior;

c) Não ser necessária a aprovação de uma nova lei para alcançar os objectivos práticos da proposta;

d) Não merecer aprovação o conteúdo essencial da proposta.

Artigo 47.° Celebração do acordo

1 — Uma vez aprovado em Conselho de Ministros, o acordo é assinado pelo Primeiro-Ministro e pelos ministros competentes em razão da matéria, do lado do Governo, e pelos representantes da igreja ou da comunidade religiosa ou da federação.

2 — O acordo só entrará em vigor depois da sua aprovação por lei da Assembleia da República.

Artigo 48.°

Proposta de lei de aprovação do acordo

O acordo é apresentado à Assembleia da República com a proposta da lei que o aprova.

Artigo 49.° Alterações do acordo

Até à deliberação da Assembleia da República que aprovar o acordo, este pode ser alterado por acordo das partes, devendo qualquer alteração ser imediatamente comunicada à Assembleia da República.

Artigo 50.° Outros acordos

As pessoas colectivas religiosas podem celebrar outros acordos com o Estado, as Regiões Autónomas e as autarquias locais para a realização do seus fins, que não envolvam a aprovação de uma lei.

CAPÍTULO VI

Comissão da Liberdade Religiosa

Artigo 51.°

Comissão da Liberdade Religiosa

É criada a Comissão da Liberdade Religiosa, órgão independente de consulta do Ministério da Justiça.

Artigo 52.° Funções

1 ■— A Comissão tem funções de estudo, informação, parecer e proposta em todas as matérias relacionadas com a aplicação da lei da liberdade religiosa, com o desenvolvimento, melhoria e eventual revisão da mesma lei e, em geral, com o direito das religiões em Portugal.

2 — A Comissão tem igualmente funções de investigação científica das igrejas, comunidades e movimentos religiosos em Portugal.

Artigo 53.°

Competência

1 — No exercício das suas funções compete, nomeadamente, à Comissão:

a) Emitir parecer sobre os projectos de acordos entre igrejas ou comunidades religiosas e o Estado;

b) Emitir parecer sobre a radicação no País de igrejas ou comunidades religiosas;

c) Emitir parecer sobre a composição da Comissão do Tempo de Emissão das Confissões Religiosas;

d) Emitir os pareceres sobre a inscrição de igrejas ou comunidades religiosas que forem requeridos pelo serviço do registo das pessoas colectivas religiosas;

e) Estudar a evolução dos movimentos religiosos em Portugal e, em especial, reunir e manter actualizada a informação sobre novos movimentos religiosos, fornecer a informação necessária aos serviços, instituições e pessoas interessadas e publicar um relatório anual sobre a matéria;

f) Elaborar estudos, informações, pareceres e propostas que lhe forem cometidas por lei, pelo Ministro da Justiça ou por própria iniciativa.

2 — A Comissão elabora o seu próprio regulamento interno.

Artigo 54.°

Coadjuvação de serviços e entidades públicas

No exercício das suas funções a Comissão tem direito í, coadjuvação dos serviços e outras entidades públicas.

Artigo 55.°

Composição e funcionamento

1 — A Comissão é constituída pelas pessoas agrupadas paritariamente nas três alíneas seguintes:

d) O presidente e quatro membros designados por cada um dos seguintes ministérios: da Justiça, das Finanças, da Administração Interna e do Trabalho e da Solidariedade;

b) Dois membros designados pela Conferência Episcopal Portuguesa e três membros designados pelo Ministro da Justiça de entre as pessoas indicadas, pelas igrejas ou comunidades religiosas não católicas radicadas no País e pelas federações em que as mesmas se integrem, tendo em consideração a representatividade de cada uma e o princípio da tolerância;

c) Cinco pessoas de reconhecida competência científica nas áreas relativas às funções da Comissão designadas pelo Ministro da Justiça, de modo a assegurar o pluralismo e a neutralidade do Estado em matéria religiosa.

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