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II SÉRIE-A — NÚMERO 56

Artigo 66."

Entrada em vigor dos benefícios fiscais

Os artigos 31.° e 65." entram em vigor na data do início do ano económico seguinte ao da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 67.°

Radicação no País.

O tempo de presença social organizada no País necessário para as igrejas e comunidades religiosas inscritas requererem o atestado de que estão radicadas no País a que se refere a regra da primeira parte do n.° 2 do artigo 36." é de 24 anos em 1999, de 25 anos em 2000, de 26 anos em 2001, de 27 anos em 2002, de 28 anos em 2003 e de 29 anos em 2004.

Artigo 68.°

Códigos e leis fiscais

O Governo fica autorizado a introduzir nos códigos e leis fiscais respectivos o regime fiscal decorrente da presente lei.

Artigo 69.° *

Legislação complementar

O Governo deve publicar no prazo de 60 dias a legislação sobre o registo das pessoas colectivas religiosas e sobre a Comissão da Liberdade Religiosa necessária para a integral aplicação desta lei.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Março de 1999. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Jaime José Matos da Gama. — O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. — O Ministro da Justiça, José Eduardo Vera Cruz Jardim.— O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António Luís Santos da Costa

PROPOSTA DE LEI N.9 270/VII

CONCEDE AO GOVERNO AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA PARA APROVAR 0 REGIME ESPECIAL DE ILÍCITOS DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL EM MATÉRIA DÊ POLUIÇÃO DO MEIO MARINHO SOB JURISDIÇÃO MARÍTIMA NACIONAL, INCLUINDO OS ESPAÇOS DA ZONA ECONÓMICA EXCLUSIVA E OS FACTOS PRATICADOS, EM AREAS DE ALTO MAR ABRANGIDAS PELA JURISDIÇÃO DE QUALQUER ESTADO, POR AGENTES POLUIDORES QUE ARVOREM BANDEIRA NACIONAL

Exposição de motivos

É entendimento dos modernos ordenamentos jurídicos, decorrente dos princípios enunciados na Lei de Bases do Ambiente, cujos fundamentos foram discutidos pelos Estados na Conferência do Rio de Janeiro e constantes da sua Agenda 21, que os novos conceitos de protecção e preservação do meio marinho e de «combate à poluição naquele meio devem radicar numa proibição genérica de toda a actividade humana que nele introduza qualquer substância, organismo ou energia, desde que provoque efeitos susceptíveis de fazer perigar a saúde humana, os ecossistemas e os recursos vivos, bêm como as demais legítimas utilizações do mar.

Assim, constitui preocupação premente e actual o impacte que provoca no meio marinho o uso intensivo de substâncias tóxicas, persistentes e biocumuláveis e o deficiente tratamento de efluentes industriais, pelo contributo significativo para o acréscimo da poluição marítima, designadamente a decorrente de resíduos urbano-habitacionais, de resíduos da actividade agrícola, através das águas fluviais saturadas de fertilizantes e pesticidas e de resíduos industriais, com particular relevância para os metais pesados e substâncias radioactivas.

Por outro lado, e nomeadamente na área da zona económica exclusiva portuguesa, tem-se assistido a acentuado acréscimo do tráfego marítimo, particularmente de navios petroleiros e outros transportadores de mercadorias a granel, em deficientes condições de condução e conservação, bem como ao acréscimo de prospecção off shore e de todo um conjunto de actividades que, poluindo o mar, colocam em perigo a saúde humana, o meio marinho, a estabilidade do litoral e, em geral, o equilíbrio ecológico.

Para além das elevadas quantidades de hidrocarbonetos que diariamente são transportadas junto à costa portuguesa, o que só por si constitui um risco de ocorrência de uma maré negra, vem-se assistindo, com frequência, à prática da lavagem de tanques de navios petroleiros ao largo, com os consequentes despejos de.resíduos no mar, prática que urge dissuadir.

A prevenção e o combate à poluição marítima constitui, de há muito, uma preocupação nacional. Tal é demonstrado pela adopção dos princípios enunciados nas Convenções de Oslo (1972), de Londres (LDC, 1972) e de Paris (1974) e OSPAR (1992), das quais Portugal é Parte Contratante e, sobretudo, os princípios enunciados pela Convenção Internacional para a Prevenção de Poluição por Navios (MAR-POL) de 1973 e respectivo Protocolo de 1978, bem como os seus anexos e emendas que Portugal ratificou.

No que respeita ao combate à poluição através dos órgãos da Administração Pública, o Plano Mar Limpo, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.° 25/93, de 15 de Abril, veio estabelecer um conjunto de normas de actuação que dão resposta a situações de derrames ou de ameaça iminente de poluição por hidrocarbonetos e outras substâncias perigosas e, bem assim, estabelecer as responsabilidades e competências atribuídas a cada uma das entidades envolvidas em matéria de prevenção e combate à poluição no mar.

O regime legal vigente acautela a possibilidade de punir a prática de poluição marítima, através dos artigos 279." e 280." do Código Penal, bem como das infracções previstas no Decreto-Lei n.° 90/71, de 22 de Março. No entanto, porque as previsões criminais correspondem a especiais circunstâncias que configuram os crimes de dano e porque o diploma especificamente publicado para o combate a este tipo de poluição enferma de desajustes vários, já identificados, urge legislar em matéria de ilícitos de poluição marítima, introduzindo especialidades ao regime geral das contra-ordenações, tomando mais eficazes os esforços de prevenção e de fiscalização sobre as actividades praticadas em meio marinho que colocam em risco, ou danificam, o equilíbrio ambiental já referido.

Pretende-se, ainda, estender a aplicabilidade do regime dos ilícitos de mera ordenação social em matéria de poluição marítima a toda a zona económica exclusiva nacional, precavendo, desta forma, a jurisdição que o Estado detém naquela zona para efeitos de protecção e preservação do meio marinho e aumentar signiñcaúv amenté os montantes das coimas aplicáveis à prática das contra-ordenações de polui-

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