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II SÉRIE-A — NÚMERO 58

Artigo 16.º Nomeação

1 — A nomeação obedece à ordenação da lista de classificação final.

2 — A nomeação deve ter lugar no prazo de cinco dias contados do termo do prazo para interposição de recurso hierárquico ou, caso este tenha sido interposto, nos cinco dias posteriores à respectiva decisão.

Artigo 17.° Direito subsidiário

Em tudo o que não esteja especialmente regulado na presente lei aplica-se o regime geral de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração 'Pública relativo ao concurso interno geral.

Secção III Do provimento e exercício de funções

Artigo 18.° Provimento

1 — O pessoal dirigente é provido em comissão de serviço por um período de três anos, que poderá ser renovada por iguais períodos.

2 — Para efeitos de eventual renovação da comissão de serviço, deve o membro do Governo competente ser informado pelos respectivos serviços, com a antecedência mínima de 120 dias, do termo do período de cada comissão, cessando esta automaticamente no fim do respectivo período sempre que não seja dado cumprimento àquela formalidade.

3 — A renovação da comissão de serviço deverá ser comunicada ao interessado até 90 dias antes do seu termo,

cessando a mesma automaticamente np final do respectivo período se o membro do Governo competente não tiver manifestado expressamente a intenção de a renovar.

4 — No caso de não renovação da comissão de serviço de pessoal dirigente cujo provimento está sujeito a concurso, o membro do Governo determina a abertura do concurso para o respectivo cargo no prazo previsto no número anterior.

5 — Até à nomeação do novo titular, as funções são asseguradas em regime de gestão corrente ou por substituição, não podendo ter duração superior a seis meses, salvo se estiver a decorrer o procedimento de concurso.

6 — O provimento dos cargos dirigentes é feito:

a) O de director-geral, por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do membro do Governo competente;

b) O de subdirector-geral, director de serviços e chefe de divisão, por despacho do membro do Governo competente;

c) O de subdirector-geral, quando a escolha recaia sobre indivíduos não vinculados, por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do membro do Governo competente.

7 — O provimento de pessoal dirigente entende-se sempre feito por urgente conveniência de serviço, salvo se o contrário for expressamente declarado no despacho de nomeação.

Artigo 19.° Suspensão da comissão de serviço

/ — A comissão de serviço do pessoal dirigente suspende-se nos casos seguintes:

a) Exercício dos cargos de Presidente da República, Deputado à Assembleia da República, membro do Governo, Ministro da República para as Regiões Autónomas, Governador e Secretário-Adjunto do Governo de Macau e outros por lei a eles equiparados, membros dos governos e das assembleias regionais, governador civil e vice-governador civil, presidente e vice-presidente do Conselho Económico e Social, presidente de câmara municipal e de comissão administrativa ou vereador em regime de permanência, juiz do Tribunal 'Constitucional;

b) Exercício dos cargos de chefe da Casa Civil e do Gabinete do Presidente da República e membros da Casa Civil e do Gabinete do Presidente da República, chefe de gabinete e adjunto do Presidente da Assembleia da República, dos membros do Governo, do Ministro da República e dos grupos parlamentares, dos governos e assembleias regionais e, bem assim, de assessor do Primeiro-Ministro ou outros por lei a eles equiparados;

c) Exercício de cargo ou função de reconhecido interesse público, desde que de natureza transitória ou com prazo certo de duração, que não possa ser desempenhado em regime de acumulação;

d) Exercício de funções em regime de substituição nos termos do artigo 21.° ou nas situações previstas em lei especial.

2 — Nos casos referidos no número anterior, a comissão de serviço suspende-se enquanto durar o exercício do cargo ou função, suspendendo-se igualmente a contagem do prazo da comissão, devendo as respectivas funções ser asseguradas nos termos do artigo 21.° desta lei.

3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o período de suspensão conta, para todos os efeitos legais, como tempo de serviço prestado no cargo dirigente de origem.

4 — Para efeitos do disposto na alínea c) do n.° l, o reconhecimento do interesse público faz-se mediante despacho:

a) Do Primeiro-Ministro, no caso dos directores--gerais:

b) Do ministro competente, nos restantes casos.

Artigo 20.° Cessação da comissão de serviço

1 — Sem prejuízo do previsto na presente lei, a comissão de serviço cessa automaticamente:

a) Pela tomada de posse seguida de exercício noutro cargo ou função, a qualquer título, salvo nos casos em que houver lugar a suspensão ou for permitida a acumulação nos termos da presente lei;

b) Por extinção ou reorganização da unidade orga-nica, salvo se, por despacho fundamentado do membro do Governo, for mantida a comissão de