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II SÉRIE-A — NÚMERO 58

CAPÍTULO III Competências do pessoal dirigente

Artigo 25.° Competências do pessoal dirigente

1 — Incumbe, genericamente, ao pessoa) dirigente assegurar a gestão permanente das respectivas unidades orgânicas.

2 — Compete ao director-geral superintender em todos

os serviços da sua direcção-geral, assegurar a unidade de direcção, submeter a despacho os assuntos que careçam de resolução superior, representar o serviço e exercer as competências constantes do mapa n anexo à presente lei, de que faz parte integrante, bem como as que lhe houverem sido delegadas ou subdelegadas.

3 — As competências dos directores-gerais em matéria de gestão de recursos humanos não prejudicam as compe1 tências atribuídas aos secretários-gerais nos casos dos departamentos ministeriais que possuam quadros únicos, nem as restrições vigentes à admissão de pessoal na função pública.

4 — Compete ao subdirector-geral exercer as competências que lhe forem delegadas pelo membro do Governo competente ou delegadas ou subdelegadas pelo director-geral, bem como as que lhe forem expressamente cometidas pelo diploma orgânico do respectivo serviço ou organismo.

5 — O director-geral será substituído, nas suas faltas ou impedimentos, pelo subdirector-geral designado pelo membro do Governo competente, sob proposta do primeiro.

6 — Compete ao director de serviços e ao chefe de divisão exercer as competências constantes do mapa n anexo à presente lei, que dela faz parte integrante, bem como as que lhes tiverem sido delegadas ou subdelegadas.

Artigo 26.°

Competências específicas

As competências constantes do mapa n anexo à presente lei não prejudicam a existência de competências mais amplas conferidas aos directores-gerais pelas leis orgânicas dos respectivos serviços.

Artigo 27.°

Delegação de competências

1 — Os membros do Governo podem delegar nos directores-gerais a competência para emitir instruções referentes a matérias relativas às atribuições genéricas dos respectivos serviços e organismos, bem como as competências relativas ao procedimento de concurso.

2 — O director-geral poderá delegar ou subdelegar em todos os níveis de pessoal dirigente as competências próprias ou as delegadas, salvo as previstas no número anterior.

3 — Os membros do Governo podem delegar nos secretários-gerais ou, quando existam, nos dirigentes máximos dos serviços centrais com atribuições em matéria de recursos humanos a competência para decidir recursos hierárquicos interpostos de actos praticados pelos demais dirigentes máximos dos serviços em matéria de gestão de recursos humanos.

Artigo 28." Delegação de competências no substituto

0 exercício de funções em regime de substituição abrange os poderes delegados e subdelegados no substituído, salvo se o despacho de delegação ou subdelegação ou o que determina a substituição expressamente dispuser em contrário.

Artigo 29.°

Exercício da delegação

1 — A delegação de competências envolve o poder de subdelegar, salvo quando a lei ou o delegante disponham em conuário.

2 — As delegações e subdelegações de competências são revogáveis a todo o tempo e, salvo os casos de falta ou impedimento temporário, caducam com a mudança do delegante ou subdelegante e do delegado ou subdelegado.

3 — As delegações e subdelegações de competências não prejudicam, em caso algum, o direito de avocação ou de direcção e o poder de revogar os actos praticados.

4 — A entidade delegada ou subdelegada deverá sempre mencionar essa qualidade nos actos que pratique por delegação ou subdelegação.

• 5 — O delegado não pode conhecer do recurso hierárquico dos actos por si praticados no âmbito da delegação, interposto para o delegante, sendo nulos os actos de decisão de tais recursos praticados pelo delegado.

6 — Os despachos de delegação ou subdelegação deverão especificar as matérias ou poderes neles abrangidos.

7 — Quando se uate de poderes da competência originária de entidades de cujos actos caiba recurso contencioso, os despachos de delegação ou subdelegação serão sempre publicados no Diário da República.

Artigo 30.° Delegação de assinatura

A delegação de assinatura da correspondência ou de expediente necessário à mera instrução dos processos é sempre possível em qualquer funcionário.

CAPÍTULO IV Direitos e deveres

Artigo 31.° Direitos

Para além dos direitos de que gozam os funcionários e agentes em geral, ao pessoal, dirigente são assegurados, nos termos dos artigos seguintes:

a) Direito à carreira;

b) Direito à retribuição.

Artigo 32.°

Direito à carreira

1 — O tempo de serviço prestado em cargos dirigentes conta, para todos os efeitos legais, designadamente para promoção e progressão na carreira e categoria em que cata funcionário se encontrar integrado.