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6 DE MAIO DE 1999

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e mudanças de situação, implique o regresso à efectividade de serviço, o processo será transmitido ao Chefe do Estado-Maior do respectivo ramo, para decisão nos termos do artigo seguinte.

Artigo 4.º

Procedimento aplicável a militares no activo

Quando se trate de militares no activo, a apreciação e a revisão da respectiva situação obedecem ao seguinte procedimento:

a) O requerimento, acompanhado de eventual pedido de passagem à reserva, deve ser apresentado ao Chefe do Estado-Maior do respectivo ramo, no prazo de 180 dias a contar da data de entrada em vigor da presente lei, juntando ou indicando documentos probatórios;

b) Os requerimentos apresentados são remetidos para os organismos de gestão do pessoal dos ramos das Forças Armadas e instruídos por estes, de acordo com os critérios previstos nos estatutos e demais legislação aplicável de cada ramo, sendo incluídos na instrução os elementos do requerente, bem como do sistema de promoções que se aplicar;

c) O Chefe do Estado-Maior competente decide, através de despacho individual, quanto à reconstituição da carreira militar do requerente, nomeadamente no que se refere a promoções e mudanças de situação, incluindo a passagem à reserva;

d) O requerente pode exercer o direito de reclamação para o Ministro da Defesa Nacional e de recurso, nos termos decorrentes da Constituição e da lei.

Artigo 5.° Comissão de apreciação

1 — É instituída uma comissão de apreciação dos requerimentos de revisão de situação militar apresentados ao abrigo do artigo 3.°, que integrará um oficial general, que preside, e sete vogais escolhidos de entre os oficiais superiores na situação de reserva ou reforma, serido dois da Marinha, três do Exército e dois da Força Aérea.

2 — A comissão é nomeada, no prazo de 30 dias, pelo Conselho de Ministros.

3 — A comissão disporá de apoio administrativo adequado, a estabelecer nos termos do artigo 6."

4 — Os organismos de gestão do pessoal dos ramos das Forças Armadas prestarão à comissão a informação por esta requerida, livre acesso a documentos e toda a colaboração relativa aos processos em apreciação.

5 — A comissão poderá também por iniciativa própria propor a revisão da situação de militares na reserva ou na reforma que obedeçam às condições do artigo 1.°

Artigo 6.°

Reconstituição da carreira

1 —A reconstituição da carreira militar, tendo sempre em consideração a respectiva idade do titular, faz-se por referência à carreira dos militares colocados à sua esquerda, ^ oa\a em qve mudou de situação, e que foram normal-

mente promovidos aos postos imediatos, observando-se, porém, as condições descritas nas alíneas seguintes:

a) O militar poderá regressar à situação de activo, apenas quando contar menos de 36 anos de serviço após revisão da sua situação militar;

b) O militar que regressar à sua situação de activo reocupará o seu lugar na escala do respectivo quadro, depois de ter realizado com aproveitamento os cursos, concursos, estágios ou/tirocínios que constituam condição de promoção aos postos para que transita ou a que ascende;

c) O militar que permanecer na situação de reserva,

fora da efectividade de serviço, a seu pedido, por ter 36 anos de serviço, por ter atingido .o limite de idade para o seu posto e quadro, ou por decisão do Chefe do Estado-Maior do ramo nos termos da presente lei, é considerado como satisfazendo todas as condições especiais de promoção, com excepção dos cursos ou concursos que constituam condição de ingresso na categoria de sargento ou na de oficial;

d) O militar que, entretanto, haja transitado para a situação de reforma ou falecido será objecto de critério idêntico ao definido na alínea c).

2 — A reconstituição da carreira não pode ultrapassar o posto de capitão-de-mar-e-guerra ou de coronel.

3 — Os militares que 'regressem à efectividade de serviço na situação de activo são considerados na situação de supranumerários permanentes até que, por razões de idade, transitem para a situação de reserva o'u solicitem a passagem a esta última situação.

4 — Aos militares que o solicitem no requerimento a que alude a alínea a) do artigo 4.° deve ser concedida a passagem à situação de reserva a partir da data referida no artigo seguinte, se outra anterior não for indicada fundadamente pelo requerente.

5 — As disposições da presente lei são aplicáveis às praças da Armada do denominado quadro permanente.

Artigo 7.° Produção de efeitos

O Governo aprovará, mediante decreto-lei, as normas necessárias à boa execução da presente lei e, tendo em conta o disposto no artigo 167.°, n.° 2, da Constituição, definirá o regime de produção dos seus efeitos no plano financeiro e organizativo, designadamente a datá de início de .pagamento nos termos da revisão decretada.

Aprovado em 22 de Abril de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos . ■

RESOLUÇÃO

PUBLICAÇÃO. NO BOLETIM OFICIAL DE MACAU

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.° 5 do artigo 166." da Constituição, aditar à Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro, alterada pelas Leis n.™ 143/85, de 26 de Novembro, 85/89, de 7 de Setembro, 88/95, de 1 de