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II SÉRIE-A — NÚMERO 60

de vigilância e um guia de procedimentos a observar durante a execução.

O artigo 7.° refere-se ao reexame das condições em que foi decidida a utilização da vigilância electrónica, num evidente paralelismo com o reexame da prisão preventiva estabelecido no Código do Processo Penal.

0 artigo 8.° estabelece os casos em que deve ser revogada a vigilância electrónica, devendo ser substituída por outro meio menos intensivo de fiscalização ou por imposição de outra ou outras medidas de coacção. De acordo com o artigo 9.°, será uma portaria a estabelecer as características do sistema tecnológico.

A vigilância electrónica decorrerá em fase experimental, que não poderá ultrapassar os três anos, sendo limitada, nesse período, às comarcas onde existam meios técnicos, as quais serão determinadas por portaria do Ministério da Justiça — artigo 10.°

Durante o período experimentai, e nos termos do artigo 11.°, uma comissão designada pelo Ministro da Justiça avaliará a execução do sistema de vigilância electrónica. Tal avaliação inicia-se, nos termos da proposta, seis meses após a implantação dos meios técnicos e seis meses antes do termo final do período experimental.

Por último, o artigo 12.° estabelece que o diploma entrará m vigor 180 dias após a sua publicação.

4 — A sobrelotação dos estabelecimentos prisionais e a falência da reinserção social em meio prisional levou países como os citados no preâmbulo da proposta de lei a estabelecerem sistemas de vigilância electrónica de condenados e, muito raramente, de acusados.

Em Agosto de 1995, o senador francês Guy Cabanel remeteu ao Ministro um relatório que continha medidas destinadas a prevenir a reincidência dos delinquentes. Preconizava, como alternativa à prisão, uma solução inovadora, à semelhança do que já se verificava noutros países, em subsütuição da prisão: a obrigação de permanência na habitação fiscalizada através da vigilância electrónica.

O Senado francês, ao deliberar em 1996 sobre um projecto de lei relativo à detenção provisória, viria a introduzir, no referido projecto de lei, um novo artigo consagrando a substituição da detenção provisória pela obrigação de permanência na habitação, fiscalizada através da vigilância electrónica. Salienta-se que, nos termos desse novo artigo, o consentimento do arguido deveria ser dado na presença do seu advogado. E do articulado constavam detalhadamente as circunstâncias que deveriam ser levadas em conta pelo juiz para fixação dos períodos de vigilância — a vida familiar, a organização da sua defesa, a actividade profissional, a observância de um tratamento médico ou uma formação profissional.

Contudo, a Assembleia Nacional Francesa viria a rejeitar o articulado aprovado pelo Senado relativamente à vigilância electrónica. Segundo o relatório da comissão das leis constitucionais, da legislação e da administração geral da República de 13 de Junho de 1996, a inovação proposta era oportuna no seu princípio, mas não deveria ser introduzida sem uma reflexão amadurecida.

Segundo o relatório, no qual se ponderou o custo anual do sistema, o sistema de vigilância electrónica deveria ser preparado até aos mais ínfimos detalhes, quer nos seus aspectos técnicos e financeiros quer no seu quadro jurídico.

Diz-se no relatório: «Seria lamentável que, na falta de trabalhos preparatórios suficientes, a medida se ficasse pelo seu anúncio e não fosse aplicada pelos magistrados por ser inaplicável. Inovação não deve rimar com improvisação ou precipitação.»

Realça-se ainda no relatório que no próprio Senado se realçou o perigo, a não negligenciar, de vir â ser aplicada a vigilância electrónica em casos em que seria suficiente outro controlo judiciário. E salienta-se ainda que o próprio relatório do senador Cabanel concluía, das experiências estrangeiras, que a vigilância electrónica parecia mais apropriada para substituir a execução de penas de prisão curtas ou da fase final de penas mais compridas.

Em França esta conclusão foi acompanhada pela Associação dos Advogados Penalistas, pela Associação dos Juízes de Instrução, pelo bastonário de Paris e pela Conferência dos Bastonários.

Assim, a Assembleia Nacional Francesa, na primeira leitura, eliminou a proposta do Senado relativa à introdução de alterações ao Código do Processo Penal, consagrando a vigilância electrónica. E manteve, na segunda leitura, tal eliminação, conforme consta do relatório da Comissão supra-referida, de 13 de Novembro de 1996.

Assim, não existe em França a.vigilância electrónica como meio de fiscalização da obrigação de permanência na habitação, em substituição da prisão preventiva ou, na terminologia francesa, da detenção provisória. Contudo, viria a ser aprovada a lei que o Governo referencia no preâmbulo da proposta, que estabelece a vigilância electrónica como modalidade de execução de penas privativas da liberdade, cuja iniciativa pertenceu ao senador Guy Cabanel.

Nos termos da lei francesa, em caso de condenação numa ou em várias penas privativas da liberdade, cuja duração não exceda um ano, ou quando ao condenado falte cumprir, em relação a uma ou várias penas privativas da liberdade, um período cuja duração não exceda um ano, pode ser estabelecida a vigilância electrónica, com o consentimento do condenado dado na presença do seu advogado ou, não o tendo, na presença de advogado que lhe seja nomeado pelo bastonário.

A decisão que estabelecer a vigilância electrónica fixa

os períodos dessa vigilância levando em consideração:

Exercício pelo condenado de uma actividade profissional;

O facto de ele frequentar um estabelecimento de ensino ou um curso de formação ou um estágio;

O facto de ter um emprego temporário, vida familiar ou prescrição de um tratamento médico.

Apesar de todas as cautelas que rodeiam a vigilância electrónica estabelecida na lei francesa, parecem justificadas as dúvidas já manifestadas em revista da especialidade, Les Cahiers de l'Actualité, «La synthèse annuelle du Répertoire de droit pénal et de procédure pénale».

«Aliança (a vigilância electrónica) da tecnologia e da justiça, mas sob uma forma duvidosa, pois que é a primeira manifestação de um direito de perseguição de uma espécie particular. A liberdade é um bem muito precioso para ser dela privado. O princípio da vigilância electrónica fere a dignidade humana. A prática permitirá ter uma ideia mais justa desta nova forma de semiliberdade.»

Apontam-se, seguidamente, os sistemas de outros países que admitem a vigilância electrónica.

Reino' Unido: na Inglaterra e no País de Gales foi feita uma experiência de vigilância electrónica como medida alternativa à detenção provisória. Um relatório elaborado em 1990 não considerou conclusiva a experiência. Sublinhou a pouca confiança dos juízes neste sistema; estes consideraram que a vigilância electrónica era, sobretudo,