O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

6 DE MAIO DE 1999

1741

d) Estabelecem-se regras mais rígidas para a duração das comissões de serviço;

e) Cria-se a obrigação do envio anual, pelo Conselho Superior da Magistratura, à Assembleia da República, do relatório da sua actividade, com publicação no Diário da Assembleia da República;

f) Prevê-se, no âmbito do Conselho Superior da Magistratura, que a competência delegada no seu vice-presidente possa ser por este subdelegada nos' vogais a prestar serviço em tempo integral, para mais eficaz funcionamento desse órgão;

g) Dota-se o Conselho de um corpo de assessores para sua coadjuvação, a exemplo do que se verifica com o Supremo Tribunal de Justiça.

Assim, nos termos da alínea d) do artigo 197.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei, para ser aprovada e valer como lei geral da República:

Artigo 1.°

Os artigos 5.°, 7.°, 8.°, 10.°-A, 12.° a 17.°, 21.°, 23.°-A, 25.°, 26.°, 28.°, 29.°, 34.°, 36." a 39.°, 42.° a 45.°, 47.°, 49.°, 56.°, 57.°, 59.°, 61.°, 68.°, 71.°, 73.°, 77.°, 85.°, 87.°, 116.°, 137.°, 138.°, 140.°, 147.° a 149.°, 150.° a 154.°, 158.°, 162.°, 163.°, 166.°, 168.° a 170.° e 176.° do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.° 21/85, de 30 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 5.°

1 — ........................................................................

2— ........................................................................

3 — Fora dos casos em que a falta constitua crime, a responsabilidade civil apenas pode ser efectivada mediante acção de regresso do Estado contra o respectivo magistrado, com fundamento em dolo ou culpa grave..

Artigo 7.° Impedimentos

É vedado aos magistrados judiciais:

a) Exercer funções em tribunal ou juízo em que sirvam juízes de direito, magistrados do Ministério Público ou funcionários de justiça a que estejam ligados por casamento ou união de facto, parentesco ou afinidade em qualquer grau da linha recta ou até ao 2.° grau da linha colateral;

b) Servir em tribunal pertencente a círculo judicial em que, nos últimos cinco anos, tenham desempenhado funções de Ministério Público ou que pertençam ao círculo judicial em que, em igual período, tenham tido escritório de advogado;

c) Exercer funções em tribunais de 1." instância quando na sede da respectiva comarca, excepto nas de Lisboa e do Porto, tenha escritório de advocacia qualquer das pessoas

•referidas na alínea a). .

Artigo 8."

1 — Os magistrados judiciais têm domicílio necessário na sede do tribunal onde exercem funções, podendo, todavia, residir em qualquer ponto da circunscrição judicial, desde que não haja inconveniente para o exercício de funções.

2 — Quando as circunstâncias o justifiquem, e não haja prejuízo para o exercício das suas funções, os juízes de direito podem ser autorizados pelo Conselho Superior da Magistratura a residir em local diferente do previsto no número anterior.

3—(Actual n." 2.)

Artigo I0.°-A

1 —........................................................................

2 — E, ainda, aplicável aos magistrados judiciais, com as devidas adaptações, o disposto na lei geral sobre o regime de bolseiro, dentro e fora do País, quando se proponham realizar programas de trabalho e estudo, bem como frequentar cursos ou estágios de reconhecido interesse público.

3—........................................................................

Artigo 12.° Dever de reserva

1 —Os magistrados judiciais não podem fazer declarações ou comentários sobre processos, salvo, quando autorizados pelo Conselho Superior da Magistratura, para defesa da honra ou para a realização de outro interesse legítimo.

2 — Não são abrangidas pelo dever de reserva as informações que, em matéria não coberta pelo segredo de justiça ou pelo sigilo profissional, visem a realização de direitos ou interesses legítimos, nomeadamente o do acesso à informação.

Artigo 13.° I..]

1 — Os magistrados judiciais, excepto os aposentados e os que se encontrem na situação de licença sem vencimento de longa duração, não podem desempenhar qualquer outra função pública ou privada de natureza profissional, salvo as funções docentes ou de investigação científica de natureza jurídica, não remuneradas, e ainda funções directivas em organizações sindicais da magistratura judicial.

2 — O exercício de funções docentes ou de investigação científica de natureza jurídica carece de autorização do Conselho Superior da Magistratura e não pode envolver prejuízo para o serviço.

Artigo 14.°

Magistrados na situação de licença sem vencimento de longa duração

Os magistrados judiciais na situação de licença sem vencimento de longa duração não podem invocar