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II SÉRIE-A — NUMERO 60

Artigo 44.° [...]

1 —........................................................................

2 — No provimento de lugares em tribunais de competência especializada é ponderada a formação especializada dos concorrentes, se o exercício de funções teve a duração de, pelo menos, dois anos.

3— ........................................................................

4 ■— Os juízes de direito não podem ser colocados em lugares de acesso final sem terem exercido funções em lugares de primeiro acesso.

5 — Em caso de premente conveniência de serviço, o Conselho Superior, da Magistratura pode efectuar a colocação em lugares de acesso final de juízes de direito com menos de três anos de exercício de funções em lugares de primeiro acesso.

Artigo 45.° Nomeação para lugares de juiz de círculo ,

1 — Os juízes de círculo são nomeados de entre juízes de direito com mais de 10 anos de serviço e classificação não inferior a Bom com distinção.

2 — Na falta de juízes de direito com os requisitos constantes .do número anterior, o lugar é provido interinamente, aplicando-se o disposto no n.° 3 do artigo anterior.

3— ........................................................................

Artigo 47.° [...)

. 1 — São concorrentes os 60 juízes de direito mais antigos dos classificados com Muito bom ou Bom com distinção e que não declarem renunciar à promoção.

2 —........................................................................

3— ........................................................................

Artigo 49.° [...]

1 — Aplica-se subsidiariamente aos juízes da Relação o disposto no n.° 5 do artigo 43.° e nos n."* 1 a 3 do artigo 44.°, com as necessárias adaptações.

2J-A transferência a pedido dos juízes da Relação não está sujeita ao prazo don." 1 do artigo 43.°, excepto no caso de atrasos no serviço que lhes sejam imputáveis.

Artigo 56.° " (-1

1 — Consideram-se comissões de serviço de natureza judicial as respeitantes aos cargos de:

a)..............................................................

b) Director e docente do Centro de Estudos Judiciários ou, por qualquer forma, responsável pela formação dos magistrados judiciais e do Ministério Público;

c) .......................................................................

d) .......................................................................

e) .......................................................................

f) Assessor no Supremo Tribunal de Justiça, no Tribunal Constitucional ou no Conselho

Superior da Magistratura;

g) [Actual alínea f).]

2— ........................................................................

Artigo 57.° [...]

1 — Na falta de disposição especial, as comissões ordinárias de serviço têm a duração de três anos e são renováveis por igual período, podendo, excepcionalmente, em caso de relevante interesse público, ser renovadas por novo período, de igual duração.

2— ........................................................................

3 — As comissões eventuais de serviço podem ser autorizadas por períodos até um ano, sendo renováveis até ao máximo de seis anos.

4 — Não podem ser nomeados em comissão de serviço, antes que tenham decorrido três anos sobre a cessação do último período, os magistrados que tenham exercido funções em comissão de serviço durante seis anos consecutivos.

Artigo 59.°

1 — ........................................................................

2—........................................................................

3 — Em casos justificados, o Conselho Superior

da Magistratura pode prorrogar o prazo para a posse ou autorizar ou determinar que esta seja tomada em local diverso do referido no n.° 1.

Artigo 61.° [...]

1 —Os magistrados judiciais prestam compromisso de honra e tomam posse:

«) .......................................................................

b) .......................................................................

c) Os juízes de direito, perante o respectivo substituto ou, tratando-se de juízes em exercício de funções da sede de tribunal de Relação, perante o respectivo presidente.

2 — Em casos justificados, o Conselho Superior da Magistratura pode autorizar ou determinar que a posse, seja tomada perante magistrado judicial não referido no número anterior.

Artigo 68.° [...]

1 — Aos magistrados judiciais jubilados é aplicável o disposto nas alíneas a) a g) do n.° 1, no n.° 5 do artigo 17.° e no n.° 2 do artigo 29.°

2 —........................................................................

3— ........................................................................