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6 DE MAIO DE 1999

1747

c) .......................................................................

d) Conceder a autorização a que se refere o n.° 2 do artigo 8.°;

e) Prorrogar o prazo para a posse e autorizar ou determinar que esta seja tomada em lugar ou perante entidade diferente;

f) .......................................................................

8) .......................................................................

2 —............................................,............................

Artigo 162.° (...]

1 —..........................................•...............................

2 —.........................................................................

3 — Quando deva proceder-se a inspecção, 'inquérito ou processo disciplinar a juízes do Supremo Tribunal de Justiça ou das Relações, é designado como inspector extraordinário um juiz do Supremo Tribunal de Justiça, podendo sê-lo, com a sua anuência, um juiz jubilado.

4 —.........................................................................

5 —.........................................................................

Artigo 163.°

A organização, o quadro e o regime de provimento do pessoal da secretaria do Conselho Superior da Magistratura são fixados por decreto-lei.

Artigo 166.° I...1

Das decisões do presidente, do vice-presidente ou dos vogais do Conselho Superior da Magistratura reclama-se para o plenário do Conselho.

Artigo 168.° Í...1

1 —.........................................................................

2 — Para efeitos de apreciação do recurso referido no número anterior, o Supremo Tribunal de Justiça funciona através de uma secção constituída pelo mais antigo dos seus vice-presidentes, que tem voto de qualidade, e por um juiz de cada secção, anual e sucessivamente designado, tendo em conta a respectiva antiguidade.

3—.........■................................................................

4 —..........................................................................

5 —.........................................................................

Artigo 169.°

I — O prazo para a interposição do recurso é de 30 dias, conforme,o interessado preste serviço no continente ou nas Regiões Autónomas, e de 45 dias se prestar serviço no estrangeiro.

2 — O prazo do número anterior conta-se:

a).......................................................................

b) Da data da notificação do acto, quando esta tiver sido efectuada, se a publicação não for obrigatória;

c)...................................................................

d) Da data em que o interessado tiver conhecimento do acto nos restantes casos.

Artigo 170.° 1...1

1 — A interposição do recurso não suspende a eficácia do acto recorrido, salvo quando, a requerimento do interessado, se considere que a execução imediata do acto é susceptível de causar ao recorrente prejuízo irreparável ou de difícil, reparação. 0

2 — A suspensão é pedida ao tribunal competente para o recurso, em requerimento próprio, apresentado no prazo estabelecido para a interposição do recurso.

3 — A secretaria notifica por via postal a autoridade requerida, remetendo-lhe duplicado, para responder no prazo de cinco dias.

4 — O Supremo Tribunal de Justiça decide no prazo de 10 dias.

5 — A suspensão da eficácia do acto não abrange a suspensão do exercício de funções.

Artigo 176.° [...]

Juntas as respostas ou decorridos os respectivos prazos, o relator ordena vista por 10 dias, primeiro ao recorrente e depois ao recorrido, para alegarem, e, em seguida, ao Ministério Público, por igual prazo e para o mesmo fim.

Artigo 2.°

São aditados ao Estatuto dos Magistrados Judiciais os artigos 37.°-A, 45.°-A, 123.°-A, 149.°-A, 150.°-Ae 167.°-A, com a seguinte redacção:

Artigo 37.°-A Classificação de jufzes das Relações

1 — A requerimento fundamentado dos interessados, o Conselho Superior da Magistratura pode determinar inspecção ao serviço dos juízes das Relações, que previsivelmente sejam concorrentes necessários ao acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do n.° 2 do artigo 51.°

2 — O disposto no número anterior não prejudica a inspecção ao serviço dos juízes das Relações, por iniciativa do Conselho Superior da Magistratura.

3 — As inspecções a que se referem os números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 33.° a 35.° e 37."

Artigo 45.°-A

Equiparação a juiz de círculo

l — O' preceituado no artigo anterior aplica-se à nomeação de juízes dos tribunais de família, dos