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6 DE MAIO DE 1999

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de contas estagiários e pelos que tenham obtido dispensa de estágio, bem como pelos revisores oficiais de contas em situação de suspensão ou cancelamento voluntários de ^ inscrição, no caso de virem a requerer a

reinscrição;

2) Vitaliciamente ou durante um prazo certo, a contar do início do ano seguinte ao da entrada em vigor do presente diploma, respectivamente, por pessoas singulares ou colectivas que, não sendo revisores oficiais de contas, já exerciam, na vigência da legislação anterior, as actividades designadas por auditoria às contas e serviços relacionados, decorrentes de disposição estatutária ou contratual.

Artigo 3.° Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias. ;

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Abril de 1999. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. — O Ministro da Justiça, José Eduardo Vera Cruz Jardim. — Pelo Ministro da Educação, Guilherme d'Oliveira Martins. Secretário de Estado da Administração Educativa. — O Ministro dos Assuntos" Parlamentares, António Luís Santos da Costa.

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