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6 DE MAIO DE 1999

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regime e potenciando a sua capacidade técnica e organizativa, com vista a se poderem enfrentar os desafios do mercado único. Mas tal faculdade dependerá, de entre outros requisitos, do controlo destas sociedades ficar sempre, com maioria qualificada, na posse dos revisores oficiais de contas, com salvaguarda em exclusivo do exercício das funções de interesse público por estes mesmos profissionais. Saliente-se, aliás, que esta possibilidade tinha já sido contemplada na Lei n.° 13/93,

de 3 de Maio, não tendo, todavia, por razões conjunturais, sido executada. E também a necessidade de observar as regras constantes da Directiva do Conselho n.° 84/253/CEE (8." Directiva) sobre a habilitação dos revisores oficiais de contas e sociedades de revisores.

Por outro lado, a crescente relevância que vem sendo reconhecida ao papel do revisor oficial de contas na defesa do interesse público, subjacente à credibilidade do exame às contas de empresas e outras entidades, e a preocupação de submeter à jurisdição da respectiva associação pública profissional tudo o que respeita à actividade de revisão legal das contas, auditoria às contas e serviços relacionados, justificam, dentro do quadro constitucional das associações públicas, a passagem da actual Câmara a Ordem.

Assim sendo, com a consequente atribuição aos revisores oficiais de contas de competências exclusivas relativamente ao exercício dessa actividade, bem como de quaisquer outras funções que por lei exijam a intervenção própria e autónoma destes profissionais sobre actos ou factos patrimoniais das mesmas entidades, todas as matérias de revisão/auditoria às contas, seja legal, estatutária ou contratual, ficam submetidas à disciplina normativa e ao controlo da Ordem.

Para além dos elementos inovadores objecto desta revisão anteriormente referidos, saliente-se ainda mais os seguintes, a título exemplificativo:

A exigência de licenciatura adequada como habilitação académica mínima para o acesso à profissão;

A alteração da forma de acesso à profissão, realizan-do-se primeiro o exame de admissão à Ordem e seguindo-se o estágio, criando-se, por isso, uma nova categoria de membros, membros estagiários, com alguns direitos e deveres, mas ficando as funções de interesse público apenas na competência exclusiva dos revisores oficiais de contas;

A sujeição à intervenção de revisor oficial de contas, no âmbito das suas funções de revisão/auditoria às contas, de quaisquer empresas ou outras entidades que possuam ou devam possuir contabilidade organizada e preencham os requisitos estabelecidos no n.° 2 do artigo 262.° do Código das Sociedades Comerciais;

A eliminação do órgão conselho de inscrição e a substituição do conselho geral por um conselho superior, passando as funções do conselho de inscrição para a competência do conselho directivo, através de uma comissão de inscrição, com vista a uma melhor operacionalidade, coordenação e eficácia do seu funcionamento;

A limitação a dois do número de mandatos sucessivos do bastonário e dos presidentes dos demais órgãos;

A abertura da Ordem a outra nova categoria de membros, membros honorários, como uma das formas de melhor inserção da profissão na comunidade empresarial e social;

A manutenção por um período de cinco anos do regime dos honorários mínimos, dado que a profissão ainda não se encontra preparada para enfrentar um regime de total liberalização nesta matéria.

Os aspectos focados, aliados à experiência adquirida, vieram tornar imprescindível a revisão do Decreto-Lei n.° 422-A/93, de 30 de Dezembro, por forma a adaptá-lo às novas exigências legais e profissionais,

Assim, nos termos da alínea d) do artigo 197.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei, para ser aprovada e valer como lei geral da República:

Artigo 1.° Objecto

É concedida ao Governo autorização legislativa para rever o regime jurídico dos revisores oficiais de contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 422-A/93, de 30 de Dezembro.

Artigo 2°

Sentido e extensão

O sentido e a extensão da legislação a aprovar são os seguintes:

a) Alteração da designação da actual Câmara dos Revisores Oficiais de Contas para Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, do elenco e competências dos respectivos órgãos, restringindo-se a dois o número de mandatos sucessivos do bastonário e dos presidentes dos demais órgãos;

b) Sujeição à disciplina normativa e ao controlo da Ordem de todas as matérias de revisão legal das contas, auditoria às contas e serviços relacionados, de empresas ou de outras entidades, de acordo com as normas técnicas aprovadas ou reconhecidas pela mesma associação pública;

c) Redefinição das competências do revisor oficial de contas no exercício de funções exclusivas de interesse público, submetendo à intervenção dos mesmos profissionais, no âmbito das suas funções de revisão/auditoria às contas, as empresas ou outras entidades que possuam ou devam possuir contabilidade organizada e preencham os requisitos estabelecidos no n.° 2 do artigo 262." do Código das Sociedades Comerciais;

d) Modificação das regras de acesso à profissão, passando a exigir-se licenciatura adequada como habilitação académica mínima para o efeito, efec-tuando-se primeiro o exame de admissão à Ordem e seguindo-se a realização do estágio, com a criação da categoria de membros estagiários, com alguns direitos e deveres, mas impedidos de exercer funções de interesse público exclusivo, a cargo apenas dos revisores oficiais de contas;

e) Criação da categoria de membros honorários;

f) Clarificação de algumas incompatibilidades e impedimentos decorrentes do exercício das funções de revisor oficial de contas;

g) Actualização dos valores mínimos do seguro obrigatório de responsabilidade civil profissional, com possibilidade das suas condições poderem cons-