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II SÉRIE-A — NÚMERO 60

aquela qualidade em quaisquer meios de identificação relativos à profissão que exerçam.

Artigo 15." [...]

1 — ........................................................................

2 — O foro competente para o inquérito, a instrução e o julgamento dos magistrados judiciais por infracção penal, bem como para os recursos em matéria contra-ordenacional, é o tribunal de categoria imediatamente superior àquela em que se encontra colocado o magistrado, sendo para os juízes do Supremo Tribunal de Justiça este último tribunal.

Artigo 16.° Prisão preventiva

1 — Os magistrados judiciais não podem ser presos ou detidos antes de ser proferido despacho que designe dia para julgamento relativamente a acusação contra si deduzida, salvo em flagrante delito por crime punível com pena de prisão superior a 3 anos.

2 — Em caso de detenção ou prisão, o magistrado judicial é imediatamente apresentado à autoridade judiciária competente.

3—........................................................................

4 — Havendo necessidade de busca no domicilio pessoal ou profissional de qualquer magistrado judicial é a mesma, sob pena de nulidade, presidida pelo juiz competente, o qual avisa previamente o Conselho Superior da Magistratura, para que um membro delegado por este Conselho possa estar presente.

Artigo 17.° [...]

1 — São direitos especiais dos juízes:

a)................:......................................................

b) .......................................................................

c) A utilização gratuita de transportes colectivos públicos, terrestres e fluviais, de forma a estabelecer pelo Ministério da Justiça, dentro da área da circunscrição em que exerçam funções e, na hipótese do n.° 2 do artigo 8.°, desde esta até à residência;

d) .......................................................................

e) .......................................................................

f) .......................................................................

g) A isenção de custas em qualquer acção em que o juiz seja parte principal ou acessória, por via do exercício das suas funções, incluindo as de membro do Conselho Superior da Magistratura ou de inspector judicial.

2 —..........................................:.............................

3 — 0 Presidente e os vice-presidentes do Supremo Tribunal de Justiça e o vice-presidente do Conselho Superior da Magistratura têm direito a passaporte diplomático e os juízes dos tribunais

superiores a passaporte especial, podendo ainda este documento vir a ser atribuído aos juízes de direito, sempre que se desloquem ao estrangeiro em virtude das funções que exercem.

4 — São extensivos a todos os membros do Conselho Superior da Magistratura, na referida qualidade, os direitos previstos nas alíneas c), e) e g) do n.° 1 do número anterior, na modalidade de passaporte especial e no número seguinte.

5 — (Actual n.° 3.)

Artigo 21.° [...]

1 — Os juízes do Supremo Tribunal de Justiça e das Relações têm direito à distribuição gratuita do Boletim do Ministério da Justiça, da 1.* série do Diário da República, do Boletim do Trabalho e Emprego e, a sua solicitação, da 2* série do Diário da República e das 1.* e 2.* séries do Diário da Assembleia da República, bem como aos respectivos suportes informáticos.

2 — Os juízes de direito têm direito à. distribuição gratuita do Boletim do Ministério da Justiça, às restantes publicações e aos suportes informáticos referidos no número anterior.

3 — Os magistrados judiciais jubilados têm direito, a sua solicitação, à distribuição gratuita do Boletim do Ministério da Justiça.

Artigo 23.°-A

Suplemento remuneratório pela execução de serviço urgente

O suplemento remuneratório diário devido aos magistrados pelo serviço urgente que deva ser executado ao sábado e feriados, que não recaiam em domingo, é remunerado nos termos da lei geral, calculando-se o valor da hora normal de trabalho com referência ao índice 100 da escala salarial.

Artigo 25."

O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, os vice-presidentes do Supremo Tribunal de Jusdça e os presidentes das Relações têm direito a um subsídio correspondente a, respectivamente, 20%, 10% e 10% do vencimento, a título de despesas de representação.

Artigo 26.° [...]

1— ........................................................................

2 — Não é devido reembolso quando a mudança de situação se verifique a pedido do magistrado, excepto:

a) Quando se trate de deslocação entre o continente e as Regiões Autónomas;

b) Quando, no caso de transferência a pedido, esta ocorra após dois anos de exercício efectivo no lugar anterior.

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