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6 DE MAIO DE 1999

1743

Artigo 28." [...]

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4 — ....................................:...................................

5—......................................................:.................

6— ........................................................................

Artigo 29.° [...]

1 —........................................................................

2 — Os magistrados que não disponham de. casa ou habitação nos termos referidos no número anterior ou não a habitem, conforme o disposto no n.° 2 do artigo 8.°, têm direito a um subsídio de compensação fixado pelo Ministro da Justiça, ouvidos o Conselho Superior da Magistratura e as organizações representativas dos magistrados, tendo em conta os preços correntes no mercado local de habitação.

Artigo 34." [.»]

1 -— A classificação deve atender ao modo como os juízes de direito desempenham a função, ao volume, dificuldade e gestão do serviço a seu cargo, à capacidade de simplificação dos actos processuais, às condições do trabalho prestado, à sua preparação técnica, categoria intelectual, trabalhos jurídicos publicados e idoneidade cívica.

2—........................................................................

Artigo 36.° Í...1

1 — Os juízes de direito são classificados em inspecção ordinária, a primeira vez decorrido um ano sobre a sua permanência em lugares de primeiro acesso e, posteriormente, com uma periodicidade, em regra, de quatro anos.

2 — Fora dos casos referidos na segunda parte do número anterior, aos magistrados judiciais pode ser efectuada inspecção extraordinária, a requerimento fundamentado dos interessados, desde que a última inspecção ordinária tenha ocorrido há mais de uês anos ou, èm qualquer altura, por iniciativa do Conselho Superior da Magisuatura.

3 — Considerase desactualizada á classificação auibuída há mais de quauo anos, salvo se a desactualização não for imputável ao magisUado ou este estiver abrangido pelo disposto no n.° 2 do artigo anterior.

4— ........................................................................

5—..........................:.............................................

Artigo 37.° I...]

2 —(Actual n.' 3.)

3 — (Actual n.° 4.)

Artigo 38.° [...]

1 —........................................................................

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3 — Sem prejuízo da iniciativa do Conselho Superior da Magisuatura, o Ministro da Justiça pode solicitar a realização de movimentos judiciais, nos termos d° número anterior, com fundamento em urgente necessidade de preenchimento de vagas ou de destacamento de juízes auxiliares.

Artigo 39.° [...]

1 —........................................................................

2 — Os requerimentos são registados na secretaria do Conselho e caducam com a apresentação de novo requerimento ou com a realização do movimento a que se destinavam.

3 — São considerados em cada movimento os requerimentos enuados até ao dia 31 de Maio, ou até 25 dias antes da reunião do Conselho, conforme se uate de movimentos referidos no n.° 1 ou no n.° 2 do artigo 38.°

4 — Os requerimentos de desistência são atendidos desde que dêem entrada na secretaria do Conselho Superior da Magisuatura até 30 ou 20 dias antes da reunião do Conselho, consoante se trate de movimento ordinário ou de movimento extraordinário.

Artigo 42.° [...]

1 —...................................................................

2 — A primeira nomeação realiza-se para lugares de primeiro acesso.

Artigo 43.° 1...1

1 —...............................:........................................

2 — A transferência a pedido de lugarçs de primeiro acesso para lugares de acesso final só pode fazer-se decorridos três anos sobre a data da primeira nomeação.

3 — Os juízes de direito não podem recusar a primeira colocação em lugares de acesso final após o exercício de funções em lugares de primeiro acesso.

4 — Os juízes de direito com mais de três anos de serviço efectivo não podem requerer a sua colocação em lugares de primeiro acesso, se já colocados em lugares de acesso final.

5 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores e de direitos de terceiros, são autorizadas permutas, em termos a regulamentar pelo Conselho Superior da Magistratura.

6 — Não se aplicam os prazos referidos no n.° 1 nos casos de provimento em novos lugares criados.

1.—........................................................................

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