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20 DE MAIO DE 1999

1823

Na revisão constitucional de 1989 apenas se introduziu, no artigo 228.°, a alteração decorrente da circunstancia de as Assembleias Regionais terem passado a designar-se «Assembleias Legislativas Regionais».

Continha, porém, a Constituição de 1976, na sua versão originária e entre as suas disposições transitórias, um preceito (artigo 302.°) que estabelecia o seguinte:

1 — .....................................................................

2 — Até 30 de Abril de 1976, o Governo, mediante propostas das juntas regionais, elaborará por decreto--lei, sancionado pelo Conselho da Revolução, estatutos provisórios para as Regiões Autónomas, bem como a lei eleitoral para as Assembleias Regionais.

3 — Os estatutos provisórios das Regiões Autónomas estarão em vigor até serem promulgados os estatutos definitivos a elaborar nos termos da Constituição.

Foi em cumprimento do preceito constitucional transcrito que, através do Decreto-Lei n.° 318-D/76, de 30 de Abril, se aprovou o Estatuto Provisório da Madeira, alterado, pouco depois, pelo Decreto-Lei n.° 427-F/76, de 1 de Junho.

Foi este, aliás, o estatuto que vigorou até à aprovação do estatuto dito definitivo (Lei n.° 13/91, de 5 de Junho), actualmente em vigor e a cuja revisão se está agora a proceder.

Aliás, subsistiu na Constituição até à última revisão uma disposição — artigo 297.° (anterior 294.°) — que estabelecia:

O Estatuto Provisório da Região Autónoma da Madeira continua a vigorar até à data da entrada em vigor do correspondente estatuto definitivo.

Através da proposta de lei n.° 134/V, da Assembleia Legislativa Regional da Madeira, a Assembleia da República veio a aprovar o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira (dito definitivo) — Lei n.° 13/ 91, de 5 de Junho.

Anteriormente tinham sido presentes à Assembleia da República pela então Assembleia Regional da Madeira a proposta de lei n.° 103/1 e a proposta de lei n.° 195/1, em anteriores legislaturas, que se destinavam à aprovação do Estatuto Político-Administrativo.

Sucede que, por razões de inconstitucionalidade, num dos casos, conforme declaração da Comissão Constitucional/Conselho de Revolução, e por razões de termo da legislatura, noutro, não se chegou a concluir o processo legislativo conducente à aprovação do Estatuto.

Muito embora a Constituição não fixasse prazo para a elaboração dos estatutos «definitivos» das Regiões Autónomas, havia quem sustentasse que a abstenção quanto ao desencadear do processo necessário à sua aprovação e consequente prolongamento da vigência do Estatuto Provisório poderia envolver inconstitucionalide por omissão.

Foi esta a posição perfilhada pelo Sr. Deputado Almeida Santos aquando do debate da revisão constitucional de 1989 na CERC. Em idêntico sentido se pronunciaram os Profs. Gomes Canotilho e Vital Moreira, na sua Constituição Anotada.

Independentemente de ser discutível tal tese, face ao princípio constitucional da autonomia que envolve também a reserva do juízo de oportunidade da iniciativa estatutária por parte das Assembleias Legislativas Regionais, o certo é que, neste momento, tal questão não tem de ser colocada, çor ultrapassada.

Aliás, no projecto de revisão constitucional de 1989 (projecto n.° l/V, do CDS) propôs o seguinte:

Se no prazo de um ano a Assembleia Regional não apresentar à Assembleia da República a proposta de lei relativa ao estatuto definitivo, a Assembleia da República poderá tomar a iniciativa de o elaborar e aprovar. [Artigo 294.°]

E o Partido Socialista, no seu projecto n.° 3/V, previa idêntica solução (v. suplemento n.° l/V do Diário da Assembleia da República, de 31 de Dezembro de 1987).

Tenha-se presente que a discussão e aprovação da proposta de lei n.° 135/V, de que resultou a Lei n.° 13/91, de 5 de Junho (actual Estatuto Definitivo da Região Autónoma da Madeira, em vigor e agora sob revisão), ocorreram algumas vicissitudes que importa recordar.

Assim, e após a sua aprovação pelo Plenário da Assembleia da República, o Presidente da República suscitou a apreciação prévia da inconstitucionalidade do artigo 10." n.05 2, 3 e 4, e do artigo 11.°, n.° 2, do Decreto n.° 293/V, da Assembleia da República.

Tal deu lugar ao Acórdão n.° 1/91 (processo n.° 377/90D), de 22 de Janeiro de 1991, do Tribunal Constitucional, que se pronunciou pela inconstitucionalidade do artigo 4." e artigo 11.°, n.° 2, daquele decreto referentes ao círculo eleitoral da empresa (v. Diário da República, 1 .* série-A, n.° 49, de 28 de Fevereiro de 1991).

Em reunião plenária de 14 de Fevereiro de 1991, procedeu-se ao expurgo das disposições declaradas inconstitucionais pelo Tribunal Constitucional.

Porém, o Presidente da República, face à circunstância de o Tribunal Constitucional não ter considerado inconstitucional o artigo 10.°, n.os 1 e 2, usou, em condições discutíveis, do seu direito de veto, obrigando à alteração daquela disposição do Decreto n.° 293/V, em reunião plenária de 24 de Abril de 1991 (v. Diário da Assembleia da República, 1." série, n.° 66, de 26 de Abril de 1991).

A Constituição da República não refere, de forma exaustiva, as matérias que devem ser incluídas ou reguladas nos estatutos polítíco-administrativos das Regiões Autónomas ou que deles devam ser excluídas.

A este propósito escrevem os Profs. Gomes Canotílho e Vital Moreira:

A Constituição não define expressamente o âmbito objectivo dos estatutos regionais, isto é, o conjunto de matérias que podem (e ou devem) ser reguladas pela lei estatutária. [In Constituição da República Portugue-' sa Anotada, vol. li, anotação ao artigo 228.°, p. 353.]

Há, sim, referências incidentais na Constituição a tal respeito, que se passam a enumerar:

O artigo 227.° refere no seu n.° 1:

As Regiões Autónomas são pessoas colectivas territoriais e têm os seguintes poderes, a definir os estatutos:

Por sua vez, o artigo 231.° estabelece, no seu n.° 6:

O estatuto dos titulares dos órgãos de governo próprio das 'Regiões Autónomas é definido nos respectivos estatutos político-administrativos.

No artigo 227.°, n.° 1, alínea J), refere-se como poder das Regiões Autónomas:

Dispor, nos termos dos estatutos e da lei de finanças das Regiões Autónomas, das receitas fiscais.

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