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II SÉRIE-A — NÚMERO 66

V — Parecer. 

a) ô projecto de lei n.* èéÁfVfl, que «Adopta medidas de combate à propagação de doenças infecto-contagiosas em

meio prisional», preenche os requisitos constitucionais, legais e regimentais para subir ao Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação.

b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições

para o Plenário da Assembleia da República.

Assembleia da República, 24 de Maio de 1999. O Deputado Relator, José Alberto Marques. — O Deputado Presidente da Comissão, João Rui de Almeida.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados, com os votos a favor do PS, PSD e PCP, tendo-se registado a ausência do CDS-PP.

PROPOSTA DE LEI N.9272/VII

(APROVA 0 REGULAMENTO DISCIPLINAR DA GUARDA NACIONAL REPUBLICANA)

Exposição de motivos

A presente proposta de lei estabelece um novo regime jurídico disciplinar dos agentes da Guarda Nacional Republicana.

A Guarda Nacional Republicana, força de segurança com longa existência em Portugal, não dispõe de um regime próprio, só a ela aplicável, em matéria disciplinar, estando sujeitos os seus agentes ao regime constante do Regulamento de Disciplina Militar (RDM).

Trata-se de uma lacuna no ordenamento jurídico português, que ora se visa colmatar.

Não obstante a sua natureza militar, a GNR não se confunde com as Forças Armadas, já que *a sua missão se encontra especificamente adstrita ao cumprimento de funções de segurança interna. Essa destrinça é, desde logo; feita nos termos constitucionais, nomeadamente quando a lei fundamental enumera, separadamente, os militares, os agentes militarizados e os agentes dos serviços e forças de segurança.

Este é motivo bastante para que o legislador actue no sentido de dotar a GNR de um regulamento de disciplina que reflicta, na plenitude, a sua condição de «força de segurança constituída por militares organizados num corpo especial de tropas», à qual estão cometidas algumas das mais importantes missões de segurança interna e de ordem pública.

Com a presente proposta de lei visa-se, por outro lado, transpor para a ordem jurídica um objectivo central do Pro-, grama do Governo, o de modernizar as forças de segurança e os seus agentes no quadro de um Estado de direito democrático.

Esta modernização é uma preocupação e uma prioridade, claramente inscrita no Programa do Governo, que, no n.° 2.2, relativo à segurança dos cidadãos, prevê «a modernização dos estatutos das forças de segurança, visando, nomeadamente, melhorar as soluções institucionais de dependência face ao poder democrático, promover o aprofundamento de valores cívico-profissionais e deontológicos e aperfeiçoar o quadro da representação sócio-profissional».

A presente proposta de lei não altera a natureza ou descaracteriza a identidade própria da GNR, que é, afinal, a justificação plena da sua existência autónoma.

A GNR é, assim, caracterizada como força policial moderna e eficaz, ao serviço dos Portugueses, capaz de responder às necessidades de uma sociedade livre é democrática, no respeito simultâneo pela disciplina e pela coesão das instituições, mas também pela dignidade de todos e de cada um dos seus membros, mediante a afirmação e o reconhecimento dos direitos fundamentais de que são titulares.

A presente proposta consagra os princípios gerais do procedimento disciplinar, ao qual o processo penal será subsidiariamente aplicável, e salvaguarda, simultaneamente, os direitos fundamentais e as garantias de defesa aos agentes da GNR.

O regime agora proposto será também aplicável aos militares das Forças Armadas em serviço na GNR, na medida em que os normativos nele insertos não colidam com o disposto no Regulamento de Disciplina Militar, que é, como se sabe, o instrumento legal a que especificamente aqueles se encontram adstritos.

Por outro lado, o elenco de sanções aplicáveis assenta no princípio da proporcionalidade e da adequação das sanções a gravidade dos comportamentos infractores. E, no respeito pelo princípio da igualdade, estabelece-se uma escala única de sanções para todo e qualquer militar infractor, independentemente do respectivo posto.

Acolhe-se, ainda, o entendimento de recente corrente jurisprudencial do Supremo Tribunal Administrativo no sentido da inconstitucionalidade das normas que prevêem a aplicação de penas privativas da liberdade em sede disciplinar.

Finalmente, no âmbito das garantias de defesa, consagrou--se, expressamente, o efeito suspensivo do recurso hierárquico, pondo-se igualmente fim a situações de execução de sanções decorrentes de decisões, por natureza, precárias.

PROPOSTA DE LEI N.9 278/VII

ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA PUBLICAÇÃO OU DIFUSÃO DE SONDAGENS E INQUÉRITOS DE OPINIÃO NOS ÓRGÃOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL.

Exposição de motivos

A comunicação social constitui nas modernas sociedades democráticas um fundamental meio de divulgação de informação.

Atendendo a esta realidade, bem como ao. incremento de publicação e difusão de sondagens e de outros inquéritos de opinião em órgãos de comunicação social, imperioso se revela estabelecer um regime jurídico definidor dessa actividade de publicação e difusão que assegure aos cidadãos e às entidades que as realizam a efectiva protecção dos direitos constitucionalmente consagrados.

O Programa do XIII Governo Constitucional consagra, no n.° 8.3, alínea a), sob o título /«O direito à informação e as suas garantias institucionais», a necessidade de salvaguardar o rigor e a disciplina científica dos inquéritos de opinião, contribuindo para a sua credibilização.

É com o objectivo de assegurar essa maior credibilização que o Governo considera ser necessário regulamentar a publicação ou difusão, em órgãos de comunicação social, àe sondagens e de outros inquéritos de opinião.

A lei existente apenas regula a realização, publicação e

difusão de sondagens ou inquéritos de opinião cujo objecto se relacione, directa ou indirectamente, com a realização de

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