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Quarta-feira, 26 de Maio de 1999
II Série-A — Número 66
DIÁRIO
da Assembleia da República
VII LEGISLATURA
4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1998-1999)
SUMÁRIO
Projecto de lei n.º 664/VM (Adopta medidas de combate à propagação de doenças infecto-contagiosas em meio prisional):
Relatório e parecer da Comissão de Saúde..................... 1858
Propostas de lei (a.a 272/VII, 278/VTI e 279/VTI):
N.° 272/VIl (Aprova o regulamento disciplinar da Guarda Nacional Republicana) (o):
Exposição de motivos da proposta de lei ................... 1860
N.°278/VU —Estabelece o regime jurídico da publicação ou difusüo de sondagens è inquéritos de opinião nos órgãos de comunicação social............................................ I860
N.°279/VIl — Autoriza o Governo a legislar no âmbito do desenvolvimento da Lei de Bases do Ordenamento do Território e do Urbanismo em matéria de atribuições das autarquias locais no que respeita ao regime de licencia-
mento municipal de loteamentos urbanos e obras de urbanização e de obras particulares............................ ...... 1865
Propostas de resolução (n.0* 144/VH e 145/V1D (6):
N 0 144/VII — Aprova, para ratificação, a Convenção Europeia sobre a nacionalidade, aberta à assinatura em Estrasburgo, em 26 de Novembro de 1997. N.° 145/VII — Aprova, para ratificação, a Convenção entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República da índia para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Lisboa em 11 de Setembro de 1998.
(a) A proposta de lei n.° 272/VII encontra-se publicada no Diário da Assembleia da República, n.° 57, de 29 de Abril de 1999
(b) São publicadas em suplemento a este número.
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PROJECTO DE LEI N.º 664/VII
(ADOPTA MEDIDAS DE COMBATE À PROPAGAÇÃO DE DOENÇAS INFECTO-CONTAGIOSAS EM MEIO PRISIONAL)
Relatório e parecer da Comissão de Saúde
Relatório I — Nota prévia
O projecto de lei n.° 664/VTI, da iniciativa legislativa do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista Os Verdes, qu3 «Adopta medidas de combate à propagação de doenças in-fecto-contagiosas em meio prisional», foi apresentado ao abrigo do disposto no artigo 167.° da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 130." e 137.° do Regimento da Assembleia da República.
Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, o projecto de lei n.° 664A/TJ baixou à Comissão Parlamentar de Saúde para emissão do competente relatório e parecer.
II — Do objecto e dos motivos
Através do. projecto de lei n.° 664/VII visa o Grupo Parlamentar do Partido Ecologista Os Verdes estabelecer um conjunto de medidas, a adoptar por todos os estabelecimentos prisionais, destinadas a prevenir e diminuir a incidência de doenças infecto-contagiosas em meio prisional, design£-damente as seguintes:
a) Garante em todos os estabelecimentos prisionais, com carácter periódico e gratuito, a realização de testes de rastreio de doenças infecto-contagiosas alargada a todos os reclusos, sendo que a realização de testes de rastreio de doenças de carácter não epidêmico só é permitida com o consentimento do recluso;
b) Estabelece a confidencialidade dos resultados dos testes de rastreio, que são transmitidos ao recluso por pessoal médico, com vista a permitir um acompanhamento especializado e adequado, só podendo ser comunicada a situação patológica do recluso infectado à direcção do estabelecimento prisional em situações excepcionais, por razões estritamente médicas e devidamente fundamentadas, designadamente quando possa ser afectada a segurança e a saúde dos restantes reclusos e pessoal e, sempre que possível, com o consentimento do visado;
c) Garante o acesso por pane dos reclusos infectados a todas as formas de tratamento, acompanhamento e aconselhamento disponibilizados aos cidadãos em geral, devendo-Ihes ser prestado sempre o acom- panhamento psiquiátrico adequado;
d) Estabelece o dever de os estabelecimentos prisionais adoptarem medidas de prevenção geral, gratuitas, quer desünadas aos reclusos quer ao pessoal trabalhador, nomeadamente informação regular e esclarecedora sobre meios de prevenção, compcr-tamentos de risco e suas consequências e formas de propagação das doenças; facultar a todos programas de vacinação de doenças infecto-contagiosas; distribuição regular de preservativos a todos os reclusos; distribuição regular e suficiente de material de desinfecção a todos os reclusos para objectos pessoais; outras formas de prevenção que se mostrem eficazes;
e) Estabelece o princípio da não discriminação relativamente aos reclusos infectados, prevalecendo o internamento hospitalar em detrimento do isolamento em meio prisional quando, por razões de salvaguarda da saúde dos demais reclusos e pessoal trabalhador, for necessário tomar medidas restritivas, o que deverá ser sempre fundamentado;
f) Estabelece que os estabelecimentos prisionais apresentem anualmente à Direcção-Geral dos Serviços Prisionais um relatório sobre a aplicação da lei, relatórios esses que servirão de base a um relatório a apresentar por aquela Direcção-Geral à Assembleia da República até ao dia 1 de Maio de cada ano.
ID — Enquadramento constitucional
Nos termos do disposto no artigo 30.°, n.° 5. da Constituição da República Portuguesa: «Os condenados a quem sejam aplicadas pena ou medida de segurança privativas da liberdade mantêm a titularidade dos direitos fundamentais, salvas as limitações inerentes ao sentido da condenação e as exigências da respectiva execução.» O princípio geral é, pois, o da manutenção de todos os direitos, designadamente o direito à saúde, e com um âmbito idêntico ao dos outros cidadãos, ou seja, o recluso continua a ser um Cidadão, não podendo os seus direitos ser afectados, salvo as restrições inerentes ao cumprimento da pena de prisão. ' O artigo 25.°, n.° 2, dispõe claramente que «ninguém pode ' ser submetido a tortura, nem a tratos ou penas cruéis, degradantes ou desumanos».
Por último, o artigo 64.° estabelece que «todos têm direito à protecção da saúde e o dever de a defender e promovei, incumbindo prioritariamente ao Estado, entre outras medidas, «garantir o acesso a todos os cidadãos, independentemente da sua situação económica, aos cuidados de medicina preventiva, curativa e de reabilitação». Neste quadro se deve inserir o direito dos reclusos toxicodependentes à prestação de cuidados médicos de apoio, tratamento e recuperação.
IV — Enquadramento legal
O regime jurídico aplicável aos reclusos encontra-se previsto no Decreto-Lei n.° 265/79, de 1 de Agosto. Este diploma veio proceder a uma reforma do direito penitenciário no sentido de possibilitar a reabilitação de todos os condenados.
De acordo com o artigo 2." do citado diploma, a execução das medidas privativas de liberdade deve ser orientada por. fornia a reintegrar os reclusos na sociedade, preparan-do-os para conduzirem a sua vida de modo socialmente responsável, prevenindo a prática de outros factos criminosos. Ora, quer o tratamento quer o acompanhamento dos toxicodependentes reclusos se afigura neste âmbito fundamental, por forma a permitir-se uma reintegração social plena.
Também o artigo 95.°, n.° 1, se afigura extremamente importante neste contexto, ao estabelecer que «cada estabelecimento penitenciário deve dispor, de acordo com as necessidades, na medida do possível, do serviço médico, do serviço de enfermagem e do serviço farmacêutico que responda às exigências essenciais de profilaxia e tratamento da. saúde dos reclusos», sendo a assistência à saúde, nos termos do artigo 96.°, n." 1, «prestada durante a permanência no estabelecimento, submetendo os reclusos, na medida do possível, a frequentes e periódicos exames de rastreio, para
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além daqueles que forem requeridos, a expensas suas, pelos interessados, para despiste de qualquer enfermidade física ou mental e com vista à tomada das medidas adequadas».
Também o artigo 104.°, n.° 1, do referido diploma reveste grande importância, ao consagrar a possibilidade de «O Ministro da Justiça, em casos excepcionais e quando for
abso/ufameníe necessário, poder autorizar o internamento de reclusos em qualquer estabelecimento hospitalar não prisional, mediante proposta fundamentada do director do estabelecimento, instruída com o parecer favorável do respectivo médico.»
Como se pode constatar, o regime jurídico aplicável aos reclusos, aprovado em 1979, previa já a adopção de medidas de carácter geral, entre as quais a criação de serviços de saúde nos estabelecimentos prisionais, por forma a darem resposta aos problemas de saúde da população reclusa.
Por seu lado, o Decreto-Lei n.° 15/93, de 22 de Janeiro, sobre o regime jurídico do tráfico e consumo de estupefacientes, com as alterações introduzidas pela Lei n.° 45/96, de 3 de Setembro, consagrou expressamente no artigo 46.°, n.° 1, que: «Compete aos serviços prisionais, em colaboração com os serviços de saúde, assegurar os meios e estruturas adequados ao tratamento de toxicodependentes em prisão preventiva ou em cumprimento de pena em estabelecimentos prisionais.»
Com efeito, se o direito à saúde e ao tratamento de toxicodependentes reclusos já estava implícito no Decreto-Lei n.° 265/79, de 1 de Agosto, a Lei n.° 45/96 consagrou-o de forma explícita, cabendo aos serviços prisionais a tarefa de assegurar os meios e as estruturas tendentes à concretização daquele direito. x
Por último, o Decreto-Lei n.° 10/97, de 14 de Janeiro, veio introduzir alterações à orgânica da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, procedendo a uma reestruturação e ampliação dos serviços centrais por forma a poderem dar resposta adequada às tarefas cada vez maiores e complexas que lhe é imposto enfrentar, tendo criado o lugar de subdirec-tor-geral e de director de serviços para a área da saúde.
De referir, ainda, que em 1996, a Presidência do Conselho de Ministros aprovou, através da Resolução do Conselho de Ministros n.° 62/96, de 29 de Abril, o Programa de Acção para o Sistema Prisional, visando dar resposta aos problemas mais preocupantes do sistema prisional e que passa, pela adopção de uma série de medidas administrativas, de que, face à importância que assumem neste contexto, se destacam as seguintes:
1 — A celebração de acordos entre os Ministérios da Justiça e da Saúde que estabeleçam o acompanhamento epidemiológico em matéria de toxicodependências e doenças infecto-coritagiosas e as medidas profilácticas para lhes fazer face, envolvendo a população reclusa e os trabalhadores prisionais, e prevendo-se a criação de novos espaços prisionais livres de droga;
2 — A celebração de um acordo entre os Ministérios da Justiça, da Saúde e da Solidariedade e Segurança Social que solucione os problemas existentes em matéria de saúde mental, em especial os que afectam a execução das medidas de segurança e a libertação dos condenados por decisão dos tribunais;
3 — A celebração de um acordo entre os Ministérios da Justiça e da Saúde sobre questões genéricas de saúde, em especial no que respeita às condições de acesso pelos reclusos aos cuidados prestados pelo SNS;
4 — O reforço da articulação entre os Ministérios da Justiça e para a Qualificação e o Emprego em matéria de ocupação, formação profissional e emprego dos reclusos.
Na sequência desta resolução do Conselho de Ministros, fbi celebrado entre o Ministério da Justiça e o Ministério da Saúde um protocolo visando a elaboração de um Plano Nacional de Saúde para os Estabelecimentos Prisionais, que abrange entre outros aspectos:
a) 0 estabelecimento de um programa coerente, a
nível nacional, de prevenção, tratamento, desintoxicação, acompanhamento e reinserção social dos detidos toxicodependentes, com a cooperação do SPTT, através dos CAT das zonas em que se integram os estabelecimentos prisionais e também com o apoio dos Ministérios para a Qualificação e o Emprego e da Solidariedade e Segurança Social;
b) O estabelecimento de um programa de prevenção da transmissão da infecção pelo vírus da imunodeficiência humana, acompanhado de medidas de cuidados de saúde para os infectados e doentes;
c) O estabelecimento de um programa de diagnóstico, tratamento e prevenção da transmissão de tuberculose.
No âmbito deste protocolo prevê-se, ainda, quanto a prestação dos cuidados de saúde, o estabelecimento de outros protocolos entre a Direcção-Geral dos Serviços Prisionais e as administrações regionais de saúde, em que serão determinadas as condições em que a assistência médica e medicamentosa terá lugar face às características próprias de cada estabelecimento prisional, da sua população e necessidades específicas, cabendo às ARS assegurar o acesso a apoio farmacêutico, meios auxiliares de diagnóstico, assistência em ambulatório, quer nos estabelecimentos prisionais quer, a título excepcional, nos centros de saúde, e o internamento nos hospitais, quando os serviços de saúde prisionais não tenham capacidade técnica ou logística.
Por outro lado, nos termos destes protocolos, a população prisional deve ser considerada como utente de um subsistema de saúde, cujo encargos serão suportados integralmente pelo Ministério da Justiça. Os reclusos em estado grave de saúde, quando libertados, devem ter a possibilidade de ser internados em estabelecimentos do SNS e, na marcação de consultas, exames e internamento, deverá ter--se em conta a específica condição dos reclusos.
Por último, no domínio da prevenção prevê-se a vacinação do pessoal prisional e dos detidos contra doenças infecciosas, designadamente a hepatite B.
Simultaneamente, por despacho do director-geral dos Serviços Prisionais de 18 de Março de 1997, foi nomeada uma comissão para estudar a reestruturação dos Serviços de Saúde Prisional, por forma a serem dotados dos meios mais eficazes no combate e tratamento da toxicodependência.
Também na sequência da Resolução do Conselho de Ministros n.° 62/96, o Ministério da Justiça e o Ministério para a Qualificação e o Emprego adoptaram o despacho conjunto n.° 2/97, de 11 de Março, que aprova o Programa de Acção para a Inserção Profissional de Reclusos e ex-Reclusos, que define as formas e modalidades de intervenção tendentes a diminuir os efeitos da estigmatização e da reprodução da marginalidade e a potenciar a reinserção sócio-profissional dos reclusos e ex-reclusos. Trata-se, pois, de um,programa que assume grande importância para a população prisional em geral e para os reclusos toxicodependentes em partiqular, na medida em que, a par do tratamento e acompanhamento médicos, contribuirá para
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V — Parecer.
a) ô projecto de lei n.* èéÁfVfl, que «Adopta medidas de combate à propagação de doenças infecto-contagiosas em
meio prisional», preenche os requisitos constitucionais, legais e regimentais para subir ao Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação.
b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições
para o Plenário da Assembleia da República.
Assembleia da República, 24 de Maio de 1999. O Deputado Relator, José Alberto Marques. — O Deputado Presidente da Comissão, João Rui de Almeida.
Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados, com os votos a favor do PS, PSD e PCP, tendo-se registado a ausência do CDS-PP.
PROPOSTA DE LEI N.9272/VII
(APROVA 0 REGULAMENTO DISCIPLINAR DA GUARDA NACIONAL REPUBLICANA)
Exposição de motivos
A presente proposta de lei estabelece um novo regime jurídico disciplinar dos agentes da Guarda Nacional Republicana.
A Guarda Nacional Republicana, força de segurança com longa existência em Portugal, não dispõe de um regime próprio, só a ela aplicável, em matéria disciplinar, estando sujeitos os seus agentes ao regime constante do Regulamento de Disciplina Militar (RDM).
Trata-se de uma lacuna no ordenamento jurídico português, que ora se visa colmatar.
Não obstante a sua natureza militar, a GNR não se confunde com as Forças Armadas, já que *a sua missão se encontra especificamente adstrita ao cumprimento de funções de segurança interna. Essa destrinça é, desde logo; feita nos termos constitucionais, nomeadamente quando a lei fundamental enumera, separadamente, os militares, os agentes militarizados e os agentes dos serviços e forças de segurança.
Este é motivo bastante para que o legislador actue no sentido de dotar a GNR de um regulamento de disciplina que reflicta, na plenitude, a sua condição de «força de segurança constituída por militares organizados num corpo especial de tropas», à qual estão cometidas algumas das mais importantes missões de segurança interna e de ordem pública.
Com a presente proposta de lei visa-se, por outro lado, transpor para a ordem jurídica um objectivo central do Pro-, grama do Governo, o de modernizar as forças de segurança e os seus agentes no quadro de um Estado de direito democrático.
Esta modernização é uma preocupação e uma prioridade, claramente inscrita no Programa do Governo, que, no n.° 2.2, relativo à segurança dos cidadãos, prevê «a modernização dos estatutos das forças de segurança, visando, nomeadamente, melhorar as soluções institucionais de dependência face ao poder democrático, promover o aprofundamento de valores cívico-profissionais e deontológicos e aperfeiçoar o quadro da representação sócio-profissional».
A presente proposta de lei não altera a natureza ou descaracteriza a identidade própria da GNR, que é, afinal, a justificação plena da sua existência autónoma.
A GNR é, assim, caracterizada como força policial moderna e eficaz, ao serviço dos Portugueses, capaz de responder às necessidades de uma sociedade livre é democrática, no respeito simultâneo pela disciplina e pela coesão das instituições, mas também pela dignidade de todos e de cada um dos seus membros, mediante a afirmação e o reconhecimento dos direitos fundamentais de que são titulares.
A presente proposta consagra os princípios gerais do procedimento disciplinar, ao qual o processo penal será subsidiariamente aplicável, e salvaguarda, simultaneamente, os direitos fundamentais e as garantias de defesa aos agentes da GNR.
O regime agora proposto será também aplicável aos militares das Forças Armadas em serviço na GNR, na medida em que os normativos nele insertos não colidam com o disposto no Regulamento de Disciplina Militar, que é, como se sabe, o instrumento legal a que especificamente aqueles se encontram adstritos.
Por outro lado, o elenco de sanções aplicáveis assenta no princípio da proporcionalidade e da adequação das sanções a gravidade dos comportamentos infractores. E, no respeito pelo princípio da igualdade, estabelece-se uma escala única de sanções para todo e qualquer militar infractor, independentemente do respectivo posto.
Acolhe-se, ainda, o entendimento de recente corrente jurisprudencial do Supremo Tribunal Administrativo no sentido da inconstitucionalidade das normas que prevêem a aplicação de penas privativas da liberdade em sede disciplinar.
Finalmente, no âmbito das garantias de defesa, consagrou--se, expressamente, o efeito suspensivo do recurso hierárquico, pondo-se igualmente fim a situações de execução de sanções decorrentes de decisões, por natureza, precárias.
PROPOSTA DE LEI N.9 278/VII
ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA PUBLICAÇÃO OU DIFUSÃO DE SONDAGENS E INQUÉRITOS DE OPINIÃO NOS ÓRGÃOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL.
Exposição de motivos
A comunicação social constitui nas modernas sociedades democráticas um fundamental meio de divulgação de informação.
Atendendo a esta realidade, bem como ao. incremento de publicação e difusão de sondagens e de outros inquéritos de opinião em órgãos de comunicação social, imperioso se revela estabelecer um regime jurídico definidor dessa actividade de publicação e difusão que assegure aos cidadãos e às entidades que as realizam a efectiva protecção dos direitos constitucionalmente consagrados.
O Programa do XIII Governo Constitucional consagra, no n.° 8.3, alínea a), sob o título /«O direito à informação e as suas garantias institucionais», a necessidade de salvaguardar o rigor e a disciplina científica dos inquéritos de opinião, contribuindo para a sua credibilização.
É com o objectivo de assegurar essa maior credibilização que o Governo considera ser necessário regulamentar a publicação ou difusão, em órgãos de comunicação social, àe sondagens e de outros inquéritos de opinião.
A lei existente apenas regula a realização, publicação e
difusão de sondagens ou inquéritos de opinião cujo objecto se relacione, directa ou indirectamente, com a realização de
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acto eleitoral ou referendário. Com efeito, a Lei n.° 31/91, de 20 de Julho, aprovada há já sete anos, não regula o sector relativo a sondagens ou outros inquéritos de opinião em outros domínios além do eleitoral.
Acresce que não estabelece essa lei a distinção necessária entre sondagem e outros inquéritos de opinião, de modo a assegurar a fixação de regras distintas para, por um lado, os inquéritos de opinião cientificamente validados, que permitem a generalização dos resultados obtidos — as sondagens em sentido próprio —, e, por outro, para os inquéritos de opinião que não são sondagens.
Desde o momento da aprovação da lei actualmente em vigor até hoje assistiu-se quer ao incremento destas actividades quer a um desenvolvimento técnico vertiginoso que justifica a revogação das soluções então consagradas.
As profundas inovações do presente diploma residem, então, em duas vertentes: primeiro, na regulamentação do sector relativo à publicação e difusão de todas as sondagens e de todos os outros inquéritos de opinião destinados a ser veiculados pelos órgãos de comunicação social. Depois, na fixação de regras distintas para a generalidade dos inquéritos de opinião, enquanto método de observação indirecta, e as sondagens, como forma particular de inquirição, com recurso a técnicas de amostragem cientificamente validadas, que assegurem a generalização dos resultados obtidos pela introdução do factor representatividade.
No articulado estipulam-se as regras a que devem obedecer essas actividades e fixam-se ainda regras específicas para as sondagens em matérias eleitorais, justificáveis pelos especiais contornos que nesse âmbito assumem.
Um domínio onde se introduziu alteração importante, comparativamente à ausência de regulação no regime actualmente em vigor, foi na consagração de regras a observar na realização de sondagens em dia de acto eleitoral ou referendário.
O prazo de proibição de publicação, difusão, comentário ou análise de sondagens e projecção de resultados de actos eleitorais ou referendários.actualmente em vigor revela-se excessivo. Assim, essa proibição reduz-se, no presente diploma, dos sete dias anteriormente exigidos, para o periodo que medeia entre o encerramento da campanha eleitoral — com o tempo dedicado à reflexão dos cidadãos— e o encerramento das assembleias de voto em todo o País. Este prazo cumpre a necessária estabilidade para a realização de acto eleitoral ou referendário, assegurando, ao mesmo passo, a liberdade de publicação ou difusão de sondagens ou projecção de resultados.
No que concerne a aspectos técnicos relacionados com a realização de sondagens, aperfeiçoa-se o seu modo de depósito, bem como o conjunto de elementos integrantes da ficha técnica que acompanha o acto de depósito.
A proposta de lei consagra inovações no que toca à fiscalização destas actividades. A competência de fiscalização passa a pertencer em exclusivo à Alta Autoridade para a Comunicação Social.
O Governo considerou, também, importante alterar a matéria relativa à obrigatoriedade de rectificação enquanto instrumento de defesa, atendendo aos efeitos provocados por uma violação do disposto na lei ou a alteração dos resultados obtidos. Neste sentido, assume particular relevância estabelecer na lei os modos dessa obrigação de rectificação.
A salvaguarda do rigor e da disciplina científica destas actividades que sejam publicadas ou difundidas em órgãos de comunicação social assumem-se como os verdadeiros motores desta proposta de lei, no sentido de o legislador contribuir para a sua credibilização. De facto.
as sondagens, bem como os outros inquéritos de opinião, assumem-se nas sociedades democráticas modernas como um importante elemento de informação, exigindo proporcionais cuidados no domínio técnico-científico e no do controlo da sua qualidade.
Assim, nos termos do artigo 197.°, n.° 1, alínea d), da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei, para ser aprovada e valer como lei geral da República:
CAPÍTULO I Do âmbito de aplicação
Artigo 1.° Objecto
• A presente lei regula as condições de realização e a publicação ou difusão, total ou parcial, de sondagens ou outros inquéritos de opinião através dos órgãos de comunicação social.
Artigo 2.° Conceito
1 — Para efeitos do disposto no presente diploma, considera-se inquérito de opinião a operação de recolha de informação, através de inquirição, junto de um segmento da população ou do total da população de que esse segmento faça parte.
2 — Para os mesmos efeitos, as sondagens de opinião, adiante designadas apenas sondagens, são uma modalidade de inquéritos de opinião realizados com recurso a técnicas de amostragem cientificamente validadas que permitem, a partir dos resultados obtidos para o segmento de uma população, generalizar esses resultados para o total dessa população.
. CAPÍTULO n
Da realização para publicação ou difusão de sondagens e inquéritos de opinião
Artigo 3.°
Regras a observar na realização de sondagens
1 — Na realização de sondagens para publicação ou difusão devem as entidades credenciadas nos termos do artigo 4.° obedecer às seguintes regras:
a) As perguntas devem ser formuladas com objectividade, clareza e precisão, sem sugerirem, directa ou indirectamente, o sentido das respostas; . b) A amostra terá de ser representativa do universo a abranger, pelo que o seu perfil deverá reflectir o do universo do qual é extraído, nomeadamente quanto à região, dimensão das localidades, idade e grau de instrução, ou outras variáveis adequadas, segundo o rigor estatístico e sem quaisquer acertos ou correcções de critério publicitário;
c) A interpretação dos resultados brutos deve ser feita de forma a não falsear ou deturpar o resultado da sondagem;
d) O periodo de tempo que decorre entre a realização dos trabalhos de recolha de informação e a data da publicação dos resultados pelo órgão de comunicação social deve garantir que os resultados obtidos não se desactualizem, sem prejuízo do disposto no artigo 12."
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2 — Relativamente aos inquiridos, devem as entidades que realizam a sondagem observar as seguintes regras:
a) Os inquiridos devem ser informados de qual a entidade responsável pela realização da sondagem;
b) Deve ser preservado o anonimato das pessoas inquiridas, bem como o sentido das suas respostas;
c) Entrevistas subsequentes com os mesmos inquiridos só poderão ocorrer quando a sua anuência tiver sido previamente obtida.
Artigo 4.°
Inscrição e credenciação de entidades para a realização de sondagens
1 — As sondagens só podem ser realizadas por entidades inscritas e credenciadas para o exercício dessa actividade junto da Alta Autoridade para a Comunicação Social.
2 — A inscrição a que se refere o número anterior tem a validade de dois anos, sendo renovável por iguais períodos de tempo.
3 — Para efeitos de inscrição,- ou de sua renovação, as entidades devem apresentar na Alta Autoridade para a Comunicação Social a indicação dos seus responsáveis técnicos, bem como a prova bastante da sua capacidade para intervir no comércio jurídico.
4 — Os requisitos e formalidades de inscrição e credenciação serão objecto de diploma regulamentar.
5 — As entidades habilitadas à realização de sondagens nos termos dos números anteriores ficam obrigadas a exigir dos seus técnicos a observância dos códigos de conduta da profissão internacionalmente reconhecidos.
Artigo 5."
Regras gerais a observar pelos órgãos de comunicação social
na publicação e difusão de sondagens ou Inquéritos de opinião
1 — A publicação ou difusão de resultados apurados em sondagens ou em outros inquéritos de opinião, ou as notícias que contenham referências a esses resultados, devem incluir os elementos que explicitem o método ou as técnicas utilizados na recolha ou tratamento dos dados difundidos ou publicados ou permitir a sua fácil identificação.
2 — Exceptuam-se do. disposto no número anterior a reprodução ou a referência a resultados apurados em sondagens ou em outros inquéritos de opinião que já tenham sido objecto de publicação ou difusão por outros órgãos de comunicação social, desde que estejam devidamente identificados o local e a data da primeira publicação ou difusão, bem como o responsável por tais referências.
3 •—Exceptuam-se do disposto no n.° 1 a reprodução de referências a resultados apurados em sondagens ou em outros inquéritos de opinião, ainda que não publicados ou difundidos, desde que estejam devidamente identificados o local e a data onde essas referências ocorreram, bem como o seu auíor.
4 — Na interpretação dos resultados das sondagens ou de outros inquéritos de opinião, e sem prejuízo da sua independência e autonomia editorial, os meios de comunicação social podem solicitar às entidades que os realizam, ou a outras entidades, a adequada assessoria técnica.
Artigo 6.° Depósito
1 — A entidade responsável pela publicação ou difusão de sondagem deve proceder ao respectivo depósito junto da Alta Autoridade para a Comunicação Social até ao dia da publicação ou difusão.
2 — O depósito de sondagem a difundir em dia de acto eleitora] ou referendário pode ser feito em simultâneo com a difusão dos respectivos resultados.
Artigo 7." f/ç/ia técnica da sondagem
No acto de depósito, deve a sondagem ser acompanhada de uma ficha técnica, a preencher pela entidade que a realizou, de acordo com um modelo a estabelecer pela Alta Autoridade para a Comunicação Social, donde conste obrigatoriamente:
a) Identificação da entidade responsável pela realização da sondagem;
b) Identificação do técnico responsável pela realiza-v ção da sondagem;
c) Ficha-síntese de caracterização sócio-profissional dos técnicos que realizaram os trabalhos de recolha de informação;
d) No caso de sondagem com recurso a um painel, caracterização técnica desse painel, nomeadamente quanto ao número de elementos, selecção ou outra caracterização considerada relevante;
e) Identificação do cliente ou clientes;
f) Descrição do objectivo central da sondagem e dos eventuais objectivos intermédios.que com ele se relacionem;
g) Descrição do universo abrangido, designadamente da sua quantificação;
h) Definição das unidades amostrais contempladas (localidades, lares, indivíduos ou outra);
t) Indicação do número de pontos de amostragem e sua distribuição, dimensão e composição da amostra e quantificação dos estratos que presidiram à selecção da amostra;
j) Descrição das modalidades de recolha de informação utilizadas (pessoal, telefónica, postal ou outra);
k) Indicação dos métodos de supervisão e de inspecção do trabalho de recolha de informação, percentagem de entrevistas efectivamente controladas e taxas de concordância;
/) Texto integral das perguntas formuladas;
m) Indicação da margem de erro e nível de confiança estatísticos a serem aplicados aos resultados glo-
"' bais quando a amostra for aleatória; •
n) Explicitação dos procedimentos de ponderação, nomeadamente o método seguido na ponderação da amostra real, quando ocorrer, e valores do maior e do menor dos coeficientes de ponderação, quando aplicados;
o) Data em que os trabalhos de recolha de informação tiveram lugar;
p) Resultados brutos da sondagem, anteriores a qua/-quer ponderação e a qualquer distribuição de indecisos, não votantes e abstencionistas;
q) Nome e cargo do responsável pelo preenchimento da ficha.
Artigo 8.°
Requisitos para a publicação ou difusão de sondagens
Na primeira publicação ou difusão de sondagem, deve ser junta uma ficha técnica, acompanhando os resultados e ou o seu tratamento jornalístico, contendo os elementos constantes das alíneas a\ e), f), g), h), j), m) e o) do artigo 7."
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Artigo 9.º
Requisitos para a publicação ou difusão de inquéritos de opinião
1 —Na publicação ou difusão de inquéritos de opinião deve assegurar-se que os resultados apresentados sejam insusceptíveis de ser tomados como representativos de um universo mais abrangente que o das pessoas questionadas, designadamente, quando necessário, através da advertência expressa e claramente visível ou audível de que tais resultados não permitem cientificamente generalizações, representando apenas a opinião dos inquiridos.
2 — A divulgação dos resultados de inquérito de opinião através dos órgãos de comunicação social deve, caso a sua
actualidade não resulte evidente, ser acompanhada da indicação das datas em que foram realizados os respectivos trabalhos de recolha de informação.
3 — Na divulgação de inquéritos de opinião deve ser preservado, salvo autorização expressa em contrário, o anonimato das pessoas inquiridas.
CAPÍTULO Hl
Da realização de sondagens para publicação ou difusão relativas a acto eleitoral ou referendário
Artigo 10.°
Sondagens relativas a acto eleitoral ou referendário
1 — À realização, publicação e difusão de sondagens cujo objecto se relacione, directa ou indirectamente, com as opções de voto dos eleitores ou com a realização de acto eleitoral relativo a órgãos de soberania, aos deputados às assembleias legislativas regionais das Regiões Autónomas, aos órgãos das autarquias locais e ao Parlamento Europeu ou a referendo são aplicáveis as regras especiais previstas nos artigos seguintes, sem prejuízo da aplicabilidade do regime geral previsto para as sondagens na presente lei.
2 — É abrangida pelo disposto no número anterior a publicação ou a divulgação, total ou parcial, de dados de sondagens que, não sendo originariamente destinados a publicação ou difusão, sejam veiculados através de órgãos de comunicação social.
Artigo 11.°
Realização de sondagens em dia de acto eleitoral ou referendário
1 —É permitida a realização de sondagens nas imediações dos locais de voto, desde que as entidades que as realizam solicitem autorização à Comissão Nacional de Eleições até uma semana antes da realização do acto eleitoral ou referendário.
2 — Nas imediações dos locais de voto só é permitida a utilização de técnicas de inquirição que salvaguardem o segredo do voto, nomeadamente através da simulação do voto em urna e apenas após o exercício do direito de sufrágio.
3 — Não é permitida a inquirição de pessoas no interior das salas onde funcionam as assembleias de voto.
4 — Na apresentação dos resultados da sondagem, qualquer previsão que distribua os indecisos é acompanhada pela descrição das hipóteses em que se baseia.
5 — Compete à Comissão Nacional de Eleições credenciar os entrevistadores que desenvolvam a sua actividade nas imediações dos locais de voto, nos termos a regulamentar, ficando esta entidade habilitada a, por acto fundamentado, anular autorizações previamente concedidas.
Artigo 12.°
Prazo para a publicação ou difusão de sondagens relativas a acto eleitoral ou referendário
No período de tempo que medeia entre a data de marcação e a de realização de qualquer acto eleitoral ou referendário referidos no artigo 10.°, a primeira publicação ou difusão de sondagem deverá ocorrer até 15 dias a contar da data em que terminarem os respectivos trabalhos de recolha de informação.
Artigo 13.° Publicação ou difusão em períodos eleitorais
1 — É proibida a publicação, difusão, comentário e análise de resultados de sondagem ou projecção de resultados de qualquer acto eleitoral ou referendário, ou de outros elementos com estes directa ou indirectamente relacionados, desde o final da campanha relativa à realização de acto eleitoral ou referendário até ao encerramento das umas em todo o País.
2 — No dia anterior ao da realização de qualquer acto eleitoral ou referendário previsto no n.° 1 do artigo 10.° apenas devem ser divulgadas as deliberações de rectificação da Alta Autoridade para a Comunicação Social relativas a sondagens publicadas ou difundidas até ao encerramento da respectiva campanha eleitoral.
capítulo rv
Da fiscalização da realização e publicação ou difusão de sondagens e inquéritos de opinião
Artigo 14.° Autoridade fiscalizadora
1 —A Alta Autoridade para a Comunicação Social é a entidade competente para verificar as condições de realização de sondagens ou de outros inquéritos de opinião, o rigor e a objectividade na publicação ou difusão dos resultados obtidos e aplicar as coimas previstas no artigo 17.°
2 — As queixas que invoquem eventuais violações do disposto na presente lei devem ser apresentadas à Alta Autoridade para a Comunicação Social após a publicação ou difusão da sondagem ou de outro inquérito de opinião.
3 — Ocorrendo queixa relativa à publicação ou difusão cde sondagens ou de outros inquéritos de opinião, deve a Alta Autoridade para a Comunicação Social deliberar sobre a queixa até ao 8.° dia a contar da data da sua recepção.
4 — Durante os períodos de campanha dos actos eleitorais ou referendários previstos no artigo 10.°, a deliberação a que se refere o número anterior será obrigatoriamente proferida no prazo máximo de quarenta e oito horas.
5 — No exercício das suas competências, a Alta Autoridade para a Comunicação Social dispõe da faculdade de determinar, junto das entidades responsáveis pela realização das sondagens e de outros inquéritos de opinião, a apresentação dos processos relativos à sondagem ou inquérito de opinião publicados ou difundidos ou de solicitar a essas entidades o fornecimento, no prazo máximo de quarenta e oito horas, de esclarecimentos ou documentação necessários à produção da sua deliberação.
Artigo 15.° Obrigatoriedade de rectificação
1 — Os órgãos de informação que publiquem ou difundam qualquer sondagem ou outro inquérito de opinião com
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violação do disposto na presente lei, ou alterem o significado dos resultados obtidos, são obrigados a publicar ou difundir as rectificações objecto de deliberação pela Alta . Autoridade para a Comunicação Social.
2— A obrigação de rectificação é cumprida:
a) Relativamente a sondagem ou outro inquérito de opinião publicados na imprensa, na edição seguinte à notificação da deliberação;
b) Relativamente a sondagem ou outro inquérito de
opinião publicados ou difundidos nos meios dc
informação áudio-visuais no dia imediato ao da recepção da respectiva notificação.
3 — Nos meios de informação áudio-visuais, a difusão da rectificação é feita no mesmo programa, caso ele seja periódico, ou no mesmo horário, caso se trate de programa não periódico, em que tenha sido transmitido o resultado da sondagem ou inquérito de opinião objecto de deliberação pela Alta Autoridade para a Comunicação Social.
4 — Na imprensa, o texto da rectificação tem de surgir, com o devido destaque, na mesma página em que foi publicado a sondagem ou inquérito de opinião.
5 — Para efeitos do previsto no número anterior, e quando o tratamento jornalístico da sondagem ou inquérito de opinião surgir na primeira ou na última páginas,-ou nelas seja destacado em título, aí deve ser inserida uma nota de chamada, devidamente destacada, com a indicação da página onde é publicada a rectificação.
Artigo 16.° Regra da concorrência
A Alta Autoridade para a Comunicação Social deve assegurar que as entidades que realizem sondagens ou outros inquéritos de opinião não procedam por acções concertadas, convenções ou entendimentos expressos ou tácitos qúe tenham como intenção ou procurem ter como efeito impedir ou restringir a mesma actividade a outras entidades.
Artigo 17.°
Contra-ordenações
1 —É punido com coima de montante mínimo de g 1000 000$ e máximo de 10 000 000$, sendo o infractor pessoa singular, ou de 5 000 000$ a 20 000 000$, tratando--se de pessoa colectiva, quem:
à) Realizar sondagem, destinada a publicação ou difusão em órgão de comunicação social, sem estar devidamente inscrito e credenciado junto da Alta Autoridade para a-Comunicação Social;
b) Realizar sondagem não cumprindo o disposto no artigo 3.°;
c) Publicar ou difundir sondagem ou outro inquérito de opinião desvirtuando o sentido dos resultados por eles obtidos;
d) Publicar ou difundir inquérito de opinião que não seja sondagem, nos termos do disposto no n.° 2 do artigo 2.°, com aparência de sondagem de opinião;
Je) Publicar ou difundir sondagem ou outro inquérito de opinião sem a observância das regras dos n.os 1, 2 e 3 do artigo5°; f) Publicar ou difundir sondagem sem que tenha efectuado o seu depósito, nos termos dos artigos 6." e 7.°;
g) Publicar ou difundir sondagem sem os requisitos do artigo 8.°;
h) Publicar ou difundir inquérito de opinião sem os requisitos do artigo 9.°;
0 Publicar ou difundir sondagem, e respectiva análise, relativa às eleições ou referendos previstos no artigo 10.°, após o encerramento da campanha eleitoral e até ao encerramento das umas em todo o Pa/s;
j) Tendo realizado, publicado ou difundido sondagem ou outro inquérito de opinião, não faculte à Alta Autoridade para a Comunicação Social, no prazo estabelecido ria presente lei, os documentos solicitados por esta entidade para o exercício das suas funções;
k) Não der cumprimento ao dever de rectificação pre-* visto no artigo 15.° ou ao de publicação ou difusão das decisões administrativas ou judiciais, nos termos do artigo 18.°;
0 Infringir a regra da concorrência prevista no artigo 16.°
2 — A violação do disposto na alínea/) do n.° 1 do presente artigo será ainda cominada como crime de desobediência qualificada.
3 — A negligência é punida.
4 — A entidade competente para aplicar as coinías previstas no presente artigo é, nos termos do disposto no n.° 1 do artigo 14.°, a Alta Autoridade para a Comunicação Social.
5 — O produto das coimas reverte integralmente para os cofres do Estado.
' Artigo 18.°
Publicação ou difusão das decisões administrativas ou judiciais
A decisão irrecorrida que aplique coima prevista no artigo anterior, ou a decisão judicial transitada em julgado relativa a recurso da mesma decisão, é obrigatoriamente publicada ou difundida pelo destinatário da coima nos termos previstos no artigo 15."
CAPÍTULO V Disposições finais e transitórias .
Artigo 19."
Norma revogatória
É revogada a Lei n.°31/91, de 20 de Julho.
Artigo 20°
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no 1." dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Maio de 1999. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro da Administração Interna, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho. — O Ministro da Justiça, José Eduardo Vera Cruz Jardim. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António Luís Santos da Costa. — O Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
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PROPOSTA DE LEI N.º 279/VII
AUTORIZA 0 GOVERNO A LEGISLAR NO ÂMBITO DO DESENVOLVIMENTO DA LEI DE BASES DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E DO URBANISMO, EM MATÉRIA DE ATRIBUIÇÕES DAS AUTARQUIAS LOCAIS NO QUE RESPEITA AO REGIME DE LICENCIAMENTO MUNICIPAL DE LOTEAMENTOS URBANOS E OBRAS DE URBANIZAÇÃO E DE OBRAS PARTICULARES.
Exposição de motivos
A legislação actualmente em vigor em matéria de licenciamento municipal de loteamentos urbanos e obras de urbanização e de obras particulares não tem conseguido compatibilizar as exigências de salvaguarda do interesse público com a desburocratização e a simplificação administrativa a que legitimamente aspiram os cidadãos.
Os regimes jurídicos que regem a realização destas operações urbanísticas encontram-se actualmente estabelecidos em dois diplomas legais, nem sempre coerentes entre si, e o procedimento administrativo neles desenhado é excessivamente complexo, determinando tempos de espera na obtenção de uma licença de loteamento ou de construção que ultrapassam largamente os limites do razoável.
Neste domínio, a Administração move-se num tempo que não tem correspondência na vida real, impondo um sacrifício desproporcional aos direitos e interesses dos particulares, razão pela qual se mostra necessária a revisão destes regimes. Uma nova lei só é justificável se representar um esforço sério de simplificação do sistema, a qual não se pode fazer à custa de um nível adequado de controlo público, que garanta o respeito intransigente dos interesses públicos urbanísticos e ambientais.
Se é certo que por via de um aumento da responsabilidade dos particulares é possível diminuir a intensidade do controlo administrativo a que actualmente se sujeita a realização de certas operações urbanísticas, designadamente no que respeita ao respectivo controlo prévio, isso não pode nem deve significar menor responsabilidade da Administração.
A Administração tem de conservar os poderes necessários para fiscalizar a actividade dos particulares e garantir que esta se desenvolve no estrito cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis.
A revisão que agora se propõe visa, assim, promover a simplificação com garantia de controlo público. Para tanto, e a par da adopção de um único diploma para regular a elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial, proceder-se-á à fusão dos regimes do licenciamento municipal de loteamentos urbanos e obras de urbanização e de obras particulares num só diploma, pretendendo-se promover a clareza e a coerência dos regimes, evitando-se a dispersão e a duplicação desnecessária de normas legais.
É que, sendo a edificação a meta final do processo urbano, não faz sentido regular autonomamente os procedimentos administrativos de licenciamento de operações de loteamento urbano e obras de urbanização, quando estes visam, precisamente, criar as condições jurídicas e materiais necessárias à construção urbana.
Numa época em que a generalidade do território nacional já se encontra coberto por planos directores municipais e em que se renova a consciência das responsabilidades públicas na sua execução, o loteamento urbano tem de deixar de ser visto como um mecanismo de substituição da Administração pelos particulares no exercício de funções de planeamento e gestão urbanística.
As operações de loteamento urbano e obras de urbanização, tal como as obras particulares, concretizam e materializam as opções contidas nos instrumentos de gestão territorial, não se distinguindo tanto pela sua natureza quanto pelos seus fins, pelo que se justifica que a lei regule num único diploma o conjunto daquelas operações urbanísticas, tanto mais que, em regra, ambas são de iniciativa privada e a sua realização está sujeita a idênticos procedimentos de controlo administrativo.
O regime proposto, cuja designação — regime jurídico da urbanização e edificação — foge à terminologia tradicional no intuito de traduzir a maior amplitude do seu objecto, dado que, não obstante a particular atenção conferida às normas de procedimento administrativo, o mesmo não se esgota no regime de prévio licenciamento ou autorização das operações de loteamento urbano, obras de urbanização e obras particulares, abrangerá a actividade desenvolvida por entidades públicas ou privadas em todas as fases do processo urbano, desde a efectiva afectação dos solos à construção urbana até à utilização das edificações nele implantadas.
O sistema proposto diverge essencialmente daquele que vigora actualmente, ao fazer assentar a distinção das diferentes formas de procedimento não apenas na densidade de planeamento vigente na área de realização da operação urbanística mas também no tipo de operação a realizar.
Na base destes dois critérios está a consideração de que a intensidade do controlo que a administração municipal realiza preventivamente pode e deve variar em função do grau de concretização da posição subjectiva do particular perante determinada pretensão.
Assim, quando os parâmetros urbanísticos de uma pretensão já se encontram definidos em plano ou anterior acto da Administração, ou quando a mesma tenha escassa ou nenhuma relevância urbanística, o tradicional procedimento de licenciamento é substituído por um procedimento simplificado de autorização ou por um procedimento de mera comunicação prévia.
O procedimento de autorização caracterizar-se-á pela dispensa de consultas a entidades estranhas ao município, bem como de apreciação dos projectos de arquitectura e das especialidades, os quais são apresentados em simultâneo juntamente com o requerimento inicial, garantindo^se a existência de um mínimo de controlo prévio, que permitirá ao órgão competente, se for caso disso, sujeitar o pedido ao procedimento de licenciamento, ou até, em casos de manifesta inviabilidade da pretensão, proceder ao seu indeferimento liminar.
A revisão proposta atenderá ainda às especialidades resultantes do tipo de operação urbanística a realizar, estabelecendo condições especiais de licenciamento ou autorização, as quais não se esgotarão em disposições de natureza formal, regulando também alguns aspectos do respectivo regime material.
Visa-se ainda garantir que nenhuma obra se possa concluir sem ser sujeita a um nível adequado de controlo público, sem que isso constitua um entrave à desejada simplificação de procedimentos, procedendo-se a uma clara opção pelo reforço da fiscalização em detrimento do controlo prévio, na expectativa de que o regime proposto constitua um incentivo à reestruturação e modernização dos serviços municipais de fiscalização de obras.
Em matéria de utilização e conservação do edificado, visa--se obter um ganho de sistematização e de articulação das normas respeitantes às tradicionais atribuições municipais de polícia das edificações com as relativas aos seus poderes de tutela da lega/idade urbanística.
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No domínio da fiscalização da execução das operações urbanísticas, procurar-se-á melhor definir os poderes atribuídos às entidades competentes para o seu licenciamento ou autorização, atendendo à necessidade de compensar a menor intensidade do controlo prévio a que as mesmas são sujeitas.
Estabelecer-se-á, assim, uma distinção clara entre as acções de verificação do cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis e de repressão das infracções cometidas, distinguindo neste último caso as sanções propriamente ditas das medidas de tutela da legalidade urbanística.
Quanto a estas medidas, e porque asua função é única e
exclusivamente a de reintegrar a legalidade urbanística violada, estabelecer-se-á um regime que, sem diminuir a intensidade dos poderes atribuídos às entidades fiscalizadoras, submeterá o seu exercício ao cumprimento estrito do princípio da proporcionalidade.
Em matéria de garantias, propõe-se uma alteração de fundo, que passa pela alteração da função do deferimento tácito nas operações urbanísticas sujeitas a licenciamento, sem que daí advenha qualquer prejuízo para os direitos dos particulares.
Finalmente, estabelecer-se-á um novo regime das taxas urbanísticas devidas pela realização de operações urbanísticas, no sentido de terminar com a polémica sobre se no licenciamento de obras particulares pode ou não ser cobrada a taxa pela realização, manutenção e reforço das infraies-truturas urbanísticas, actualmente prevista no artigo 19.°, alínea a), da Lei das Finanças Locais, clarificando-se que a realização daquelas obras estará sujeita ao pagamento da aludida taxa, sempre que pela sua natureza impliquem um acréscimo dos encargos públicos de realização, manutenção e reforço das infra-estruturas e serviços gerais do município equivalente ou até mesmo superior ao que resulta do licenciamento de uma operação de loteamento urbano.
Determinar-se-á, assim, a sujeição da realização de obras de construção e de ampliação ao pagamento daquela taxa, excepto se as mesmas se situarem no âmbito de uma operação de loteamento urbano onde aquelas taxas já tenham sido pagas, procurando-se, sem implicar com o equilíbrio precário das finanças municipais, distinguir de forma equitativa o regime tributário da realização de obras de construção em função da sua natureza e finalidade.
Pelas mesmas razões, prever-se-á que os regulamentos municipais de taxas possam e devam distinguir o montante das taxas devidas, não apenas em função das necessidades concretas de infra-estruturas e serviços gerais do município, justificadas no respectivo programa plurianual de investimentos, como também em função dos usos e tipologias das edificações e, eventualmente, da respectiva localização.
Assim, nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 197.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo l.°
Objecto
É concedida ao Governo autorização para legislar em matéria da competência dos órgãos das autarquias locais e dos tribunais, de definição e regime dos bens do domínio público e do regime geral dos. actos ilícitos de mera ordenação social no âmbito do regime jurídico das operações de loteamento, das obras de urbanização, das obras particulares e da utilização de edifícios, bem como a estabelecer um adequado regime sancionatório.
Artigo 2.°
Sentido e extensão
A legislação a estabelecer pelo Governo nos termos do artigo anterior terá os seguintes sentido e extensão:
d) Definir o regime dos procedimentos de controlo
prévio a que estão sujeitas as operações urbanísticas, reunindo num só diploma os regimes de licenciamento municipal de loteamentos urbanos e obras de urbanização e obras particulares, distinguindo três formas de procedimento — licenciamento, autorização e comunicação prévia — em função do tipo de operação urbanística a realizar e da densidade do planeamento territorial vigente na área de realização da operação;
b) Sujeitar a prévia discussão pública alguns procedimentos de licenciamento de operações de loteamento urbano e de edificações de grande impacte urbanístico;
c) Cometer às assembleias municipais competência para aprovar regulamentos municipais de urbanização e edificação, bem como relativos ao licenciamento e liquidação das taxas que, nos termos da lei, forem devidas pela realização de operações urbanísticas;
d) Cometer às câmaras municipais, com faculdade de delegação no presidente e de subdelegação deste nos vereadores, competência para a concessão de
licenças;
é) Cometer ao presidente da câmara municipal, podendo ser delegada nos vereadores ou nos dirigentes dos serviços municipais, com faculdade de delegação, competência para a concessão de autorizações;
f) Cometer às câmaras municipais, podendo ser delegada nos respectivos presidentes, com faculdade de subdelegação nos vereadores ou nos dirigentes dos serviços municipais, competência para aprovar informações prévias;
g) Cometer aos presidentes das câmaras municipais competência para determinar a sujeição das obras objecto de comunicação prévia, mas sujeitas a outra forma de controlo prévio, a licenciamento ou autorização;
h) Cometer aos presidentes das câmaras municipais competência para decidir as questões de ordem formal e processual que possam obstar ao conhecimento de qualquer pedido de licenciamento ou autorização;
i) Cometer aos presidentes das câmaras municipais competência para promover a consulta às entidades que, nos termos da lei, devam emitir parecer, autorização ou aprovação relativamente às operações urbanísticas sujeitas a licenciamento;
j) Atribuir competência às câmaras municipais para aprovar uma licença parcial para construção da estrutura de um edifício antes da aprovação final do projecto da obra;
/) Estabelecer a integração das parcelas cedidas pelos loteadores para implantação de espaços verdes públicos, equipamentos de utilização colectiva e infra-estruturas urbanísticas" no domínio público municipal;
m) Prever a possibilidade de recurso pelo cedente de parcelas para implantação de espaços verdes públicos, equipamentos de utilização colectiva e infra-
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-estruturas urbanísticas no âmbito do licenciamento de operações de loteamento, em caso de não afectação das mesmas pelo município aos fins para as quais hajam sido cedidas, ao direito de reversão previsto no Código das Expropriações ou, em alternativa, à exigência de pagamento de uma indemnização;
n) Estabelecer a possibilidade de gestão das infra-estruturas e dos espaços verdes e de utilização colectiva por moradores ou grupos de moradores das zonas loteadas ou urbanizadas mediante a celebração com as câmaras municipais de acordos de cooperação ou de contratos de concessão do uso privaüvo do domínio público municipal;
o) Estabelecer a sujeição ao procedimento administrativo de controlo prévio aplicável ao licenciamento ou autorização de novos projectos apenas das alterações que afectem o conteúdo essencial dos projectos inicialmente apresentados;
p) Cometer às câmaras municipais competência para alterar as condições estabelecidas em licença oú autorização de operação de loteamento, se necessário à execução de plano municipal de ordenamento do território;
q) Estabelecer regras relativas a suspensão do procedimento de licenciamento, autorização ou informação prévia nos casos de abertura de discussão pública de novos instrumentos de planeamento territorial;
r) Estabelecer regras relativas à validade, incluindo o regime material e processual da nulidade dos actos administrativos que violem as disposições legais aplicáveis, e eficácia dos actos de licenciamento ou autorização;
s) Estabelecer regras relativas à responsabilidade civil da Administração pelos prejuízos causados aos titulares de licenças ou autorizações revogadas, declaradas nulas ou anuladas se a causa da revogação, declaração de nulidade ou anulação resultar de uma conduta ilícita dos titulares dos seus órgãos ou dos seus funcionários e agentes;
/) Prever, em matéria de garantias dos particulares, a possibilidade de recurso a intimação judicial para a prática de acto legalmente devido;
u) Prever a sujeição ao pagamento das taxas pela realização, manutenção e reforço das infra-estruturas urbanísticas da realização de obras particulares que pela sua natureza impliquem um acréscimo dos encargos públicos de realização, manutenção e reforço das infra-estruturas e serviços gerais do município equivalente ou superior ao que resulta do licenciamento de uma operação de loteamento urbano, excepto se se situarem no âmbito de uma operação de loteamento onde tais taxas já tenham sido pagas;
v) Prever a possibilidade de distinção, nos regulamentos municipais, do montante das taxas devidas pela realização, manutenção e reforço das infra-estruturas urbanísticas em função das necessidades concretas de infra-estruturas e serviços gerais do município, justificadas no respectivo programa plurianual de investimentos, ou dos usos, tipologias ou localização das edificações;
x) Cometer competências em razão da matéria e do território aos tribunais judiciais para conhecer das acções, bem como disciplinar a sua tramitação, em
que se requeira autorização judicial para a promoção directa da execução das obras de urbanização, nos casos em que as mesmas não sejam realizadas nem pelos loteadores, nem pelas câmaras municipais; z) Cometer aos presidentes das câmaras municipais, com faculdade de delegação nos vereadores, a competência para fiscalizar a conformidade das operações urbanísticas com as disposições legais e regulamentares aplicáveis e prevenir os perigos que da sua realização possam resultar para a saúde e segurança das pessoas, através da realização de inspecções e vistorias;
ad) Estabelecer medidas de tutela de legalidade urbanística, cometendo aos presidentes das câmaras municipais a competência para a respectiva determinação em caso de violação do regime de controlo prévio das operações urbanísticas, designadamente de embargo e demolição de obras, trabalhos de correcção ou alteração de obras, reposição do terreno nas condições em que se encontrava antes da data do início das obras, posse administratíva e execução coerciva e ordem de cessação de utilização;
bb) Prever a possibilidade de contratação, pelas câmaras municipais, com empresas privadas habilitadas a efectuar fiscalização de obrais e a realização de inspecções e vistorias;
cc) Classificar como crime de desobediência para os efeitos do artigo 348." do Código Penal o desrespeito dos actos administrativos que determinem medidas de tutela da legalidade urbanística;
dd) Classificar como crime de falsificação de documentos as falsas declarações ou informações prestadas pelos técnicos autores de projectos e directores de obras no termo de responsabilidade ou no livro de obra;
eé) Fixar e graduar, da suspensão à demissão, as penas disciplinares a aplicar aos funcionários e agentes da Administração Pública que deixem de participar infracções às entidades fiscalizadoras ou prestem informações falsas ou erradas sobre as infracções legais e regulamentares de que tiverem conhecimento no exercício das suas funções;
ff) Estipular os montantes das coimas correspondentes aos ilícitos de mera ordenação social por violação das disposições legais relativas ao regime de controlo prévio das operações urbanísticas entre o mínimo de 20 000$ e o máximo de 100 000 000$.
Artigo 3.° Duração
A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 Maio de 1999. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. —O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. —O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho. — O Ministro da Justiça, José Eduardo Vera Cruz Jardim. — O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Ca-poulas Santos. — A Ministra do Ambiente, Maria Elisa da Costa Guimarães Ferreira. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António Luís Santos da Costa
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.
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DIÁRIO
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