O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1878

II SÉRIE-A — NÚMERO 67

representativas dos profissionais de justiça, das universidades e da comunicação social, entre outros.

Será objectivo deste observatório assegurar a recolha e a sistematização de dados objectivos sobre a situação e o funcionamento do sistema judiciário e promover a reflexão sobre as medidas adequadas à resolução dos problemas da administração da justiça. Através de uma composição alargada a diversos participantes do funcionamento da justiça, sob diferentes ângulos, mas todos particularmente qualificados, o observatório da justiça estará em condições de assegurar, com

base em elementos objectivos, não apenas a reflexão que é necessário encetar com vista à resolução dos problemas fundamentais que afectam a administração da justiça mas também a apresentação das propostas e recomendações que se mostrem necessárias para atingir essa finalidade.

Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Criação

E criado o Observatório da Justiça, que funcionará no âmbito da Assembleia da República.

Artigo 2."

Composição

1 — Integram o Observatório da Justiça as seguintes entidades através de um representante:

a) Comissão de Direitos, Liberdades e Garantias, da Assembleia da República;

b) Cada um dos partidos políticos com representação na Assembleia da República;

c) Conselho Superior da Magistratura;

d) Conselho Superior do Ministério Público;

e) Ministério da Justiça;

f) Associação Sindical dos Juízes Portugueses;

g) Sindicato dos Magistrados do Ministério Público;

h) Sindicato dos Funcionários Judiciais;

/') Conselho Superior de Assuntos Criminais;

j) Ordem dos Advogados;

k) Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas;

[) Provedoria de Justiça;

m) Sindicato dos Jornalistas;

n) Centrais sindicais;

o) Associações patronais;

p) Faculdades de direito;

q) Associações de defesa dos direitos dos cidadãos;

r) Associação Portuguesa de Apoio às Vítimas de Crimes.

2 — Integram ainda o Observatório da Justiça seis personalidades de reconhecido mérito na área da justiça, as quais serão cooptadas pelos membros referidos no número anterior.

3 — O presidente doObservatório da Justiça é eleito pelos respectivos membros.

4 — O funcionamento permanente do Observatório é assegurado por uma comissão permanente, composta pelo seu presidente e por mais quatro elementos eleitos por e de entre os seus membros.

Artigo 3.° Atribuições

O Observatório da Justiça tem por atribuições assegurar a recolha e a sistematização de dados objectivos sobre a

situação e o funcionamento do sistema judiciário e promover a reflexão sobre as medidas adequadas à resolução dos problemas da administração da justiça.

Artigo 4.°

Estudos e relatórios

1 — O Observatório da Justiça poderá elaborar os estudos e relatórios globais ou sectoriais que entenda necessários para a prossecução das suas atribuições.

2 — O Observatório da Justiça pode ainda apresentar recomendações às entidades com intervenção na área da justiça.

3 — Os estudos e relatórios do Observatório da Justiça são porveste comunicados ao Presidente da República, à Assembleia da República, ao Governo, ao Conselho Superior da Magistratura e ao Conselho Superior do Ministério Público.

4 — As entidades referidas no número anterior podem solicitar ou 'sugerir ao Observatório da Justiça o aprofundamento de temas determinados.

Artigo 5.° Relatório anual

0 Observatório da Justiça elaborará, até 31 de Março de cada ano, um relatório anual sobre o estado da administração da justiça, a apresentar à Assembleia da República para apreciação.

2 — O relatório referido no número anterior pode incluir, para além dos dados objectivos que o Observatório tenha podido recolher, uma apreciação resultante do debate realizado entre os membros do Observatório sobre a situação e a evolução da administração da justiça no ano em referência.

3 — O Observatório pode ainda incluir no relatório anual a apresentar à Assembleia da República as recomendações que considere pertinentes quanto a medidas globais ou sectoriais a adoptar com vista a melhorar o funcionamento do sistema judiciário.

Artigo 6.°

Dever de informação

É dever de todas as entidades públicas cooperar com o Observatório da Justiça na prossecução das suas atribuições e fornecer todas as informações que por este lhes sejam solicitadas.

Artigo 7° Instalação

1 — Compete à Assembleia da República assegurar as condições de instalações e os recursos financeiros, materiais e humanos indispensáveis ao funcionamento do Observatório da Justiça.

2 — O estatuto dos membros do Observatório da Justiça e a definição de normas relativas às matérias referidas no número anterior são objecto de resolução da Assembleia da República.